Por Ricardo Lacaz Martins

Muito pouco se tem discutido sobre as medidas tributárias adotadas para mitigar os efeitos econômicos da Covid-19 nas empresas. As razões, talvez, sejam o seu reduzido alívio econômico e financeiro e a ausência de inovação em relação à legislação vigente, pois não trazem nenhum resultado econômico que já não fosse possível atingir pela adoção de outros dispositivos legais em vigor.

 

Em breve síntese, as normas editadas possibilitam o adiamento do pagamento de tributos incidentes sobre o faturamento (PIS e Cofins) e sobre a folha de salários (FGTS e INSS) e, em casos pontuais, a redução em 50% das contribuições para o Sistema S, a isenção do IOF sobre as operações de crédito e a redução para zero do IPI sobre os bens necessários ao combate à pandemia.

 

Tais medidas pouco aliviam o custo tributário das empresas, já que a única redução dos tributos correntes representa uma economia, por três meses, de aproximadamente 4% do custo sobre a folha de salários.
As propostas de maior impacto seriam aquelas relativas às contribuições sobre o faturamento e sobre a folha de salários, que vieram, no entanto, na tímida modalidade de alívio momentâneo de caixa. PIS, Cofins e INSS, devidos em abril e maio, poderão ser pagos no segundo semestre, em parcela única; somados, portanto, aos impostos correntes do mês.

 

As medidas propostas desconsideram a realidade e a profundidade da crise vivida pelas empresas. É incontestável que a enorme parte dos setores terá redução definitiva de resultado e não conseguirá reaver essas perdas nos próximos meses. O exemplo do restaurante é emblemático: passada a crise, ninguém almoçará duas vezes.

 

É fato que os tributos sobre o faturamento são reduzidos proporcionalmente à queda da receita. Pagar algum valor com base no faturamento pode parecer, a princípio, adequado; mas não é, pois faturamento não representa resultado positivo e sim um mero ingresso de caixa, o que trará em muitos casos recolhimento do tributo em situação de prejuízo.

 

O caso do INSS é mais cruel. A contribuição social incide sobre uma despesa (folha de salários), é tributo que tem como base de cálculo uma saída financeira. O empresário terá que pagar o custo normal de seu funcionário, que, se não suspenso ou com jornada reduzida, custará o mesmo que em uma situação de ausência de crise.

 

O governo federal perceberá que as medidas adotadas terão baixíssima adesão, já que boa parte das empresas deixará de recolher os tributos diferidos e não terá fôlego financeiro para pagá-los. No primeiro semestre enfrentamos uma crise sanitária, no segundo teremos um pesadelo tributário.

 

As normas editadas desconsideram a legislação vigente que trata do atraso no pagamento de tributos, como a denúncia espontânea, que possibilita o pagamento dos débitos à vista, sem a incidência de multa (art. 138 do Código Tributário Nacional); o direito ao parcelamento ordinário em 60 vezes, com multa de 20%, que resulta em um custo mensal de 0,58% ao mês (Selic de 3% mais multa de 20%); a postergação de pagamento por meio de discussão judicial, com as alegações do fato do príncipe, portaria 12/12, dentre outras; e a sempre presente possibilidade de um grande Reffis da crise (projeto de lei 2.735/20).

 

Muito mais condizente seria o governo propor medidas reais de alívio às empresas, com foco nos setores mais afetados, seja pela redução efetiva dos tributos devidos, seja oferecendo um parcelamento mais atrativo.

 

Se assim não o fizer, o resultado será a perda ainda maior de arrecadação e o aumento do já tremendo contencioso fiscal brasileiro.

 

https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/05/as-medidas-tributarias-adotadas-para-mitigar-a-crise-nas-empresas-sao-suficientes-nao.shtml

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