DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2020 Edição: 63 Seção: 1 Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 133, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 147 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no inciso V do art. 13 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada Portaria nº 525, de 7 de dezembro de 2017, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2020.

PAULO GUEDES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária tem por finalidade promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, da Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho, em conformidade com os dispositivos regulamentares editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A estrutura da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária é composta por um Diretor, dois Assessores Técnicos, dois Assistentes, um Assistente Técnico e uma FG-1, de acordo com a estrutura do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Os ocupantes das funções previstas no caput deste artigo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária será dirigida por um Diretor, nomeado na forma da Lei.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária terá a seguinte estrutura: Gabinete do Diretor, Assessoria do Gabinete, Assessoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS, Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho e Assessoria do Conselho Nacional de Política Fazendária.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Nacional de Política Fazendária, da Comissão Técnica Permanente do ICMS, dos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho;

II - receber, preparar, tramitar, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho Nacional de Política Fazendária, à Comissão Técnica Permanente do ICMS, aos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho;

III - elaborar as atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS, coletar as assinaturas do Presidente ou coordenador da reunião a que se refere, do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS e do Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária, dar conhecimento das atas aos representantes das Unidades Federadas e arquivá-las;

IV - gravar em mídia digital os debates das reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária, para arquivo e consulta quando necessário, podendo esta base de dados ser mantida em meio digital;

V - dar conhecimento aos membros do Conselho Nacional de Política Fazendária, com antecedência mínima de doze dias, da ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta, com as proposições e demais matérias objeto de apreciação em reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VI - dar conhecimento aos representantes das Unidades Federadas na Comissão Técnica Permanente do ICMS, com antecedência mínima de oito dias, da ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, bem como a pauta, com as proposições e demais assuntos a serem apreciados em reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

VII - convocar reuniões ordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS, com antecedência mínima de trinta dias e quinze dias, respectivamente;

VIII - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS, a pedido do presidente ou de um terço, ao menos, dos membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis quando presencial e 2 dois dias úteis quando se tratar de reunião virtual;

IX - distribuir credenciais a assessores estaduais, por indicação dos Conselheiros, e bem assim a outras autoridades convidadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária;

X - preparar e submeter ao Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS a pauta das reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XI - preparar as matérias a serem examinadas pelos representantes das Unidades Federadas na reunião da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XII - subsidiar os membros do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS com informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada pelo plenário dos colegiados;

XIII - encaminhar aos representantes das Unidades Federadas as deliberações da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XIV - manter arquivo atualizado da legislação de interesse do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS, podendo esta base de dados ser mantida em meio digital;

XV - manter arquivos das atas, Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e outros atos aprovados ou celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, podendo esta base de dados ser mantida em meio digital;

XVI - manter arquivo das atas, dos relatórios dos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho e de todos os demais documentos apreciados nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS, bem como dos atos aprovados ou celebrados no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS, podendo esta base de dados ser mantida em meio digital;

XVII - manter arquivo das demais publicações realizadas pelo Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária, podendo esta base de dados ser mantida em meio digital;

XVIII - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos convênios, protocolos, ajustes SINIEF, resoluções e demais atos resultantes de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária ou celebrados no âmbito de sua competência;

XIX - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de Ato Declaratório de ratificação ou de rejeição de Convênio;

XX - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos firmados ou celebrados no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS e de atos do Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária;

XXI - informar aos representantes das Unidades Federadas na Comissão Técnica Permanente do ICMS, quinzenalmente, as publicações a que se referem os incisos XVIII, XIX e XX, deste artigo;

XXII - consolidar e divulgar os dados de arrecadação de tributos estaduais, balança comercial interestadual, além de outras matérias de interesse das Unidades Federadas;

XXIII - convocar os Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho do âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS, preparar sua pauta e acompanhar suas atividades;

XXIV - receber e divulgar no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - a documentação encaminhada pelas Unidades Federadas, na forma do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e emitir certificado de registro e depósito dos atos;

XXV - receber e instaurar procedimento administrativo para apuração de Representação oferecida por Governador de Estado ou do Distrito Federal ao Ministro de Estado da Economia com base no art. 6º da Lei Complementar n° 160, de 2017, e na Portaria nº 76, de 27 de fevereiro de 2019, do Ministério da Economia;

XXVI - registrar e manter atualizadas as informações de regularidade das Unidades Federadas quanto à concessão de incentivos fiscais no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC; e

XXVII - desincumbir-se de outros trabalhos previstos no regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, ou por determinação de seu Presidente, bem como das atribuições previstas no Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Art. 5º À Assessoria do Gabinete compete:

I - assessorar ao Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária em todas as matérias de competência do órgão, em sua representação institucional e na agenda de compromissos, podendo ser atribuída ao seu titular a função de representação e de coordenação de reuniões em seu âmbito;

II- assessorar as Reuniões presenciais da Comissão Técnica Permanente do ICMS e do Conselho Nacional de Política Fazendária presenciais;

III - realizar a triagem dos processos administrativos e documentação recebida na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária;

IV - realizar a revisão das matérias a serem encaminhadas para publicação no Diário Oficial da União;

V - preparar e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Advocacia-Geral da União as informações fáticas para defesa do Conselho Nacional de Política Fazendária ou dos atos por ele editados em ações judiciais, bem como prestar outras informações a outros órgãos correlacionado, em relação ao Conselho Nacional de Política Fazendária e suas decisões, quando não houver impeditivo legal;

VI - atender as solicitações oriundas da Ouvidoria do Ministério da Economia e aquelas relativas à legislação de acesso à informação por parte dos cidadãos;

VII - receber, abrir processo SEI e acompanhar procedimento administrativo para apuração de Representação oferecida por Governador de Estado ou do Distrito Federal ao Ministro da Economia com base no art. 6º da Lei Complementar n° 160, de 2017, e na Portaria nº 76, de 2019;

VIII - registrar e manter atualizadas as informações de regularidade das Unidades Federadas quanto à concessão de incentivos fiscais no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC; e

IX - acompanhar a sistematização no site do Conselho Nacional de Política Fazendária dos Atos Normativos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 6º À Assessoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS compete:

I - receber, classificar e encaminhar as demandas recebidas da "triagem" ao Grupo de Trabalho específico;

II - elaborar e encaminhar a pauta, bem como preparar a convocação das reuniões dos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho para apreciação, análise e proposta de encaminhamento dos assuntos a serem submetidos à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

III - analisar os relatórios finais elaborados pelos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho e destacar os assuntos para encaminhamento à Comissão Técnica Permanente do ICMS e adotar as providências relativas às propostas;

IV - elaborar a pauta e preparar a convocação das reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

V - inserir nos processos administrativos sob sua análise o extrato dos relatórios dos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho, bem como o extrato das atas das reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS com as conclusões e respectivas deliberações;

VI - manter atualizados os sistemas eletrônicos de controle de processos e documentos em trâmite na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, com inclusão das informações e andamentos pertinentes;

VII - assessorar as Reuniões presenciais da Comissão Técnica Permanente do ICMS e do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VIII - dar encaminhamento aos processos administrativos em consonância com as deliberações dos Grupos de Trabalho e da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

IX - dar encaminhamento das deliberações dos Subgrupos de Trabalho para serem apreciadas pelo respectivo Grupo de Trabalho de origem;

X - elaborar o calendário de reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária, da Comissão Técnica Permanente do ICMS e dos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho em cada ciclo do ano em curso e manter atualizado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária;

XI - realizar a coordenação / reserva das salas de reunião no ambiente da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária;

XII - registrar e numerar as propostas de atos normativos ingressadas no âmbito dos Grupos de Trabalho e Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XIII - administrar e manter atualizado o sítio do Conselho Nacional de Política Fazendária na rede mundial de computadores e no ambiente eletrônico restrito do órgão, bem como manter o controle de senha e realizar o credenciamento para acesso ao ambiente eletrônico restrito do órgão;

XIV - adotar as providências relacionadas à alteração de representantes das Unidades Federadas na Comissão Técnica Permanente do ICMS, nos Grupos de Trabalho e Subgrupos de Trabalho, se for o caso, mantendo controles e registros atualizados;

XV - elaborar o relatório trimestral e anual das atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária;

XVI - arquivar e manter o acervo de documentação do âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, podendo esta base de dados ser mantida em meio digital;

XVII - desempenhar as atividades relativas à gestão de recursos materiais e patrimoniais: convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

XVIII - coordenar as atividades relativas à gestão de pessoas, serviços gerais e transportes, bem como atestar a efetiva prestação de serviços no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária;

XIX - realizar a avaliação de desempenho funcional dos servidores; e

XX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de orçamento e programação orçamentária.

Art. 7º À Assessoria da Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - elaborar a pauta, convocar e preparar as reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária;

II - assessorar as Reuniões presenciais da Comissão Técnica Permanente do ICMS e do Conselho Nacional de Política Fazendária presenciais;

III - dar o encaminhamento necessário aos processos administrativos em consonância com as deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária;

IV - registrar e numerar as propostas de atos normativos ingressadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária;

V - registrar e numerar as propostas aprovadas, convertendo-as em atos normativos;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União dos atos normativos aprovados ou celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, bem como das retificações, alterações e ratificações, quando for o caso;

VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União dos atos aprovados ou celebrados pela Comissão Técnica Permanente do ICMS e pelo Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária, bem como das retificações e alterações;

VIII - comunicar aos representantes das Unidades Federadas na Comissão Técnica Permanente do ICMS, quinzenalmente, as publicações a que se referem os incisos VI e VII deste artigo;

IX - controlar o cumprimento dos prazos relativos às publicações a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, à vigência e ratificação, quando for o caso;

X - adotar as providências relacionadas à alteração de membros do Conselho Nacional de Política Fazendária, mantendo controles e registros atualizados;

XI - inserir nos processos administrativos sob sua análise o extrato das atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária com as conclusões e respectivas deliberações;

XII - dar cumprimento às deliberações do Conselho Nacional de Política Fazendária;

XIII - desempenhar as atividades relativas à concessão de diárias e emissão de passagens para as viagens a serviço no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, até a respectiva prestação de contas;

XIV - receber e divulgar no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - a documentação encaminhada pelas Unidades Federadas, na forma da Lei Complementar nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17 e elaborar certificado de registro e depósito dos atos;

XV - gerir as contestações e contrarrazões relacionadas ao disposto no Convênio ICMS 190/17;

XVI - inserir no site do Conselho Nacional de Política Fazendária as publicações constantes nos incisos VI e VII deste artigo e disponibilizar as informações que prescindem de divulgação; e

XVII - auxiliar a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, o Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, o Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ, o Grupo de Gestores das Finanças Estaduais - GEFIN e outros que venham a ser criados no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS e no Conselho Nacional de Política Fazendária, naquilo que lhe for demandado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 8º Ao Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

I - assessorar o Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária, na supervisão e coordenação das atividades do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

II - assessorar e manter informado o Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS dos atos relacionados à coordenação das atividades do Conselho Nacional de Política Fazendária e dos seus órgãos assessores;

III - subsidiar os membros do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS com informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada pelos plenários;

IV - assinar a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos aprovados ou celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

V - publicar Despacho para regulamentar procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VI - instituir normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação;

VII - divulgar as orientações normativas em assuntos relacionados com os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária;

VIII - substituir o Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS em suas ausências eventuais;

IX - aprovar a escala de férias de servidores da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária;

X - indicar servidor para compor os comitês e comissões dos quais o Conselho Nacional de Política Fazendária faça parte no âmbito do Ministério da Economia;

XI - assinar certificado de registro e depósitos de atos entregues pelas Unidades Federadas na forma da Lei Complementar n° 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190/17; e

XII - executar outras providências que lhe forem demandadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária e solicitadas no âmbito dos órgãos assessores que compõem o Conselho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-133-de-30-de-marco-de-2020-250639808

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