Apresentação da DCTF e DCTFWeb - IN 2.005/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2021 Edição: 21 Seção: 1 Página: 43

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no inciso IV do caput e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C, e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) devem ser apresentadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A DCTF e a DCTFWeb apresentadas na forma estabelecida por esta Instrução Normativa constituem confissão de dívida e instrumentos hábeis e suficientes para a exigência dos créditos tributários nelas consignados.

§ 1º A apresentação da DCTF e da DCTFWeb pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

§ 2º As informações relativas às sociedades em conta de participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Seção I

Da DCTF

Art. 3º São obrigados a apresentar a DCTF mensalmente:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV - os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

V - SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º; e

VI - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Seção II

Da DCTFWeb

Art. 4º São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa nos termos do § 1º;

II - as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º;

III - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as SCP, observado o disposto no § 2º do art. 2º;

V - as entidades a que se refere o inciso VI do caput do art. 3º;

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

VIII - os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

IX - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 13.

§ 1º Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

§ 2º Deverão apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular ou responsável:

I - o contribuinte individual, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, na hipótese prevista no § 1º;

II - os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput; e

III - as pessoas físicas a que se refere o inciso IX do caput.

CAPÍTULO III

DA Dispensa de apresentação

Seção I

Da DCTF

Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no inciso I do § 1º;

II - os órgãos públicos da administração direta da União;

III - as pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 1º;

V - os condomínios edilícios;

VI - os grupos de sociedades constituídos na forma prevista no art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - os clubes de investimento registrados em bolsa de valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

VIII - os fundos mútuos de investimento imobiliário sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

IX - as embaixadas, as missões, as delegações permanentes, os consulados-gerais, os consulados, os vice-consulados, os consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

X - as representações permanentes de organizações internacionais;

XI - os serviços notariais e registrais de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 4º;

XII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ou dos ministérios públicos ou tribunais de contas;

XIII - os candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos da legislação específica;

XIV - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XV - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam bens e direitos no Brasil sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XVI - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;

XVII - as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e

XVIII - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exercem exclusivamente a representação comercial autônoma, sem relação de emprego, e que desempenham, em caráter não eventual por conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:

I - às microempresas ou empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que estas, enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb), deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à CPRB; e

b) aos impostos e às contribuições a que se referem os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, pelos quais a microempresa ou empresa de pequeno porte responde na qualidade de contribuinte ou responsável;

II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º não devem ser informados na DCTF os valores apurados na forma do Simples Nacional.

§ 3º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

§ 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

§ 5º Na DCTF decorrente da situação a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 1º as pessoas jurídicas e demais entidades a que se refere o art. 3º poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 6º A dispensa prevista no inciso XII do caput não se aplica ao fundo criado no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ou pelos ministérios públicos ou tribunais de contas, ao qual tenha sido atribuída personalidade jurídica própria de entidade sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive acessórias.

§ 7º Verificada a hipótese a que se refere o § 6º, o ente público responsável pela criação do fundo responderá, perante a Fazenda Nacional, pelas operações realizadas em nome deste e ficará responsável pela prestação das informações correspondentes, na própria DCTF.

Seção II

Da DCTFWeb

Art. 6º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb:

I - o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

II - o segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 4º,

IV - o órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;

V - o segurado facultativo do RGPS;

VI - os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;

VII - o microempreendedor individual quando não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 4º;

VIII - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IX - as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;

X - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;

XI - os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e

XII - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.

CAPÍTULO IV

DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

Seção I

Da DCTF

Art. 7º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico referido no caput.

§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 4º A exigência de assinatura digital para apresentação da DCTF não se aplica a pessoa jurídica em situação inativa.

Seção II

Da DCTFWeb

Art. 8º A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

§ 1º Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º A exigência de assinatura digital da declaração não se aplica:

I - ao microempreendedor individual; e

II - à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º.

CAPÍTULO V

DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Seção I

Da DCTF

Art. 9º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na hipótese a que se refere o § 1º não se aplica à incorporadora nos casos em que a incorporadora e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 3º Em caso de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional esta fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:

I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:

a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

b) se verificada a hipótese prevista no § 4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:

a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão pelo motivo previsto no inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei.

§ 4º A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no inciso I do § 3º e comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.

§ 5º A microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que comunicar espontaneamente sua exclusão do regime fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Seção II

Da DCTFWeb

Art. 10. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao mês de janeiro de cada ano enquanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar, exceto em relação aos contribuintes a que se referem os incisos III, VI e VII do caput do art. 4º.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores, inclusive da obrigação prevista no § 3º, até a ocorrência de novos fatos geradores.

Seção III

Da DCTFWeb Anual e DCTFWeb Diária

Art. 11. Além da DCTFWeb a ser apresentada mensalmente no prazo estabelecido pelo art. 10, deverão ser transmitidas as seguintes declarações específicas:

I - DCTFWeb Anual, que deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, para a prestação de informações relativas ao 13º (décimo terceiro) salário; e

II - DCTFWeb Diária, que deverá ser transmitida até o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional.

§ 1º Quando o prazo previsto no inciso I do caput recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, se houver mais de 1 (um) evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas e enviadas na mesma DCTFWeb Diária.

§ 3º As declarações a que se refere o caput devem ser transmitidas somente quando houver valores a declarar.

CAPÍTULO VI

DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO

Seção I

Da DCTF

Art. 12. A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:

I - IRPJ;

II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - CSLL;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Cofins;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

X - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS); e

XI - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, observado o disposto no § 14.

§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.

§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser discriminados por estabelecimento, na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.

§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).

§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf.

§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios ou por suas autarquias e fundações, recolhidos sob os códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.

§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento imobiliário que não se enquadram no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.

§ 9º Na hipótese de se tornarem exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 10. Na hipótese de se tornarem exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 11. Os valores referentes à CPRB cujos recolhimentos devam ser efetuados de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.

§ 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015.

§ 13. As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ou por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12, deverão ser retificadas.

§ 14. Os valores da CPRB não devem ser informados na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, nos termos do art. 19.

Seção II

Da DCTFWeb

Art. 13. Deverão ser prestadas, por meio da DCTFWeb, informações relativas às seguintes contribuições:

I - previdenciárias previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - previdenciárias instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 2011; e

III - sociais destinadas, por lei, a terceiros.

§ 1º Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

§ 2º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações prestadas por meio da DCTFWeb pela empresa tomadora de serviços.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 14. O contribuinte que deixar de apresentar a DCTF ou a DCTFWeb nos prazos estabelecidos nos arts. 9º, 10 e 11, ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DCTF ou da DCTFWeb e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II - R$ 500,00 (quinhentos reais),nos demais casos.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 9º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 9º, vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.

§ 6º Em substituição às reduções de que trata o § 2º, as multas a que se referem os incisos I e II do caput terão redução de:

I - 90% (noventa por cento) para o microempreendedor individual; e

II - 50% (cinquenta por cento) para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou se o pagamento da multa não for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 8º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 9º Se a omissão na entrega da DCTF ou da DCTFWeb ou as incorreções ou omissões de informações verificadas forem de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, as multas de que trata este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.

§ 10. No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas de que trata este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.

§ 11. Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins de apresentação da DCTF, a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

§ 12. Não descaracteriza a condição de inativa, nos termos do § 11, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO VIII

DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF E NA DCTFWEB

Art. 15. Os valores informados na DCTF e na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.

§ 1º O saldo a pagar relativo a imposto ou contribuição informado na DCTF ou na DCTFWeb e os valores das diferenças apuradas no procedimento de auditoria interna, relativos a informações indevidas ou não comprovadas, prestadas na DCTF ou na DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa a que se refere o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º.

§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:

I - em relação a débitos sob responsabilidade de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e

II - em relação a débitos sob responsabilidade de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação.

CAPÍTULO IX

RETIFICAÇÃO DA DCTF E DA DCTFWEB

Art. 16. A alteração de informações prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser feita mediante apresentação de DCTF ou DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.

§ 1º A DCTF retificadora ou a DCTFWeb retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetuar qualquer alteração nos créditos vinculados.

§ 2º A retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

I - reduzir o valor de débitos:

a) cujos valores já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;

b) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; ou

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II - alterar o valor de débitos relativos a impostos ou contribuições em relação aos quais o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb, da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso II do § 2º, se houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades de que trata o art. 14.

§ 5º O direito de o contribuinte retificar a DCTF ou a DCTFWeb extingue-se em 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

§ 6º Poderão ser transmitidas na forma estabelecida pelo art. 7º DCTF retificadoras que tenham por finalidade reduzir o valor de débitos já declarados, desde que não seja ultrapassado o limite de 5 (cinco) declarações retificadoras para o mesmo mês de apuração.

§ 7º A limitação prevista no § 6º poderá ser afastada com base em critérios de risco, porte e atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

§ 8º Caso seja necessário ultrapassar o limite estabelecido pelo § 6º, as transmissões que lhe sobrevierem dependerão de autorização que deverá ser solicitada à unidade da RFB de jurisdição do contribuinte mediante apresentação das devidas justificativas, dos documentos que comprovem a correção a ser feita e da cópia completa da DCTF retificadora a ser transmitida.

§ 9º Em caso de DCTF ou DCTFWeb retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também devem ser retificados.

§ 10. A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional tenha sido efetivada com efeitos retroativos fica obrigada a retificar as DCTF ou DCTFWeb apresentadas desde a data à qual os efeitos da exclusão retroagiram.

Art. 17. A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWeb retificadora.

§ 1º Verificada a retenção a que se refere o caput, o responsável pelo envio da DCTF ou DCTFWeb retificadora correspondente poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito.

§ 2º A intimação para o contribuinte prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios poderá ser feita de forma eletrônica, observada a legislação específica.

§ 3º A autoridade administrativa decidirá, com base na análise prevista no caput:

I - pela liberação dos débitos objeto da retenção, quando presentes elementos de convicção que justifiquem a retificação de seus valores; ou

II - pela rejeição da retificação efetuada, diante de elementos de convicção que indiquem sua improcedência, ou se o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou, se atender, não comprovar o erro de fato a ser retificado.

§ 4º Não produzirão efeitos as retificações:

I - enquanto pendentes de análise; e

II - não homologadas.

§ 5º A liberação dos débitos objeto da retenção, nos termos do inciso I do § 3º, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 6º É facultado ao contribuinte apresentar impugnação da decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O contribuinte omisso na entrega da DCTF ou da DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar DCTF ou DCTFWeb para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 14.

Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

II - a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas a que se referem os §§ 2º e 3º e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018;

III - a partir do mês de julho de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; e

IV - a partir do mês de junho de 2022, para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.

§ 2º Os contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º que estejam, na data de publicação desta Instrução Normativa, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, conforme cronograma definido pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março de 2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do e-CAC, no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º, no período de 1º a 19 de fevereiro de 2021.

§ 3º Os contribuintes que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto de 2018.

§ 4º Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados nos §§ 1º a 3º, conforme o caso, continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e no manual da GFIP/Sefip, disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 7º.

Art. 20. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.626, de 9 de março de 2016;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.697, de 2 de março de 2017;

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.708, de 22 de maio de 2017;

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018;

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.819, de 26 de julho de 2018;

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.853, de 3 de novembro de 2018;

IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.884, de 17 de abril de 2019;

X - a Instrução Normativa RFB nº 1.906, de 14 de agosto de 2019; e

XI - a Instrução Normativa RFB nº 1.952, de 12 de maio de 2020.

Art. 21. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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