A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 952/2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), em relação à qual destacamos as disposições a seguir enumeradas, com efeitos a partir de 03.08.2020.

Para fins de adequação da área alfandegada de ZPE ao disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.814/2009, a administradora da ZPE deverá formalizar a solicitação de que trata o art. 27 da Portaria RFB nº 3.518/2011, no prazo máximo de 60 dias, contado da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 1.966/2020, em fundamento.

O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinadas, nos termos da Portaria RFB nº 3.518/2011, de forma a assegurar o controle aduaneiro das operações ali realizadas.

Para iniciar suas operações, a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá, além de observar as determinações estabelecidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), atender aos seguintes requisitos:

a) estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), nos termos da legislação específica em vigor, inclusive em relação à obrigação acessória de escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e Estoque (Bloco K);

b) estar habilitado a realizar entradas e saídas de bens em seu estabelecimento por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma estabelecida na legislação específica, inclusive no caso de beneficiários não obrigados pela legislação específica da EFD-ICMS/IPI; e

c) cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O controle aduaneiro de bens em ZPE será processado, conforme o caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), de NF-e e do Bloco K.

O controle do regime relativo à entrada, ao estoque e à saída de bens em estabelecimento autorizado a operar em ZPE será efetuado com base na EFD-ICMS/IPI, na escrituração do Bloco K, na NF-e e no Siscomex, além dos respectivos controles corporativos e fiscais da empresa beneficiária.

O controle do regime para os serviços importados poderá ser realizado com base nos dados informados pelo beneficiário do regime no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A saída de ZPE de bens exportados terá por base Declaração Única de Exportação (DU-E) formulada pelo exportador nos termos da legislação específica.

A transferência, a qualquer título, de bens para outra empresa instalada em ZPE terá por base a NF-e emitida pela empresa autorizada a operar em ZPE, e os tributos, caso exigíveis, serão recolhidos nos termos da legislação pertinente.

Na EFD-ICMS/IPI da empresa adquirente, deverão estar segregados e individualizados os bens recebidos em transferência e os tributos com pagamento suspenso relativos à operação.

A empresa fornecedora deverá apropriar os valores do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições com pagamento suspenso, relativamente aos bens importados e adquiridos no mercado interno e incorporados ao produto, com base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto.

A baixa dos tributos apropriados deverá ser feita de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS), referido à ordem cronológica de registro das pertinentes declarações de admissão e NF-e de entrada.

A empresa instalada em ZPE deverá:

a) auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de produtos e serviços;

b) escriturar o Bloco K;

c) emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos ou insumos em seu estabelecimento, na forma estabelecida na legislação específica; e

d) entregar regularmente a EFD-ICMS/IPI.

O ingresso e a saída de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e outros bens com finalidades semelhantes, oriundos do exterior ou para lá destinados, será feita ao amparo dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, de forma automática, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

Ficam revogados os dispositivos citados nos incisos I a XI do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020.

(Instrução Normativa RFB nº 1.966/2020 - DOU 1 de 16.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

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