Instrução Normativa RFB nº 2096/2022, alterou a redação da Instrução Normativa nº 2043/2022, dentre as principais alterações citamos:

- alteração do artigo 3º da IN nº 2043/2022, no que tange a dispensa do envio da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024; a obrigatoriedade do envio do EFD-REINF para empresas que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra e empreitada.

- alteração do artigo 5º da IN nº 2043/2022, que trata sobre o cronograma, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....

.....

IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;

V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e

VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.

....." (NR)

As alterações passarão a vigorar a partir do dia 1º de agosto de 2022.

Para mais detalhes sobre as alterações clique aqui: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=434200

Fonte: LegisWeb

 

Empresas obrigadas a entrega da DIRF estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf

Dentre as alterações ora introduzidas destacam-se:

a) a inclusão das empresas obrigadas a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de acordo com o art.  da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 ;

b) dispensa a apresentação da Dirf, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 , em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2024.

(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

EFD-Reinf será obrigatória para serviços por empreitada

A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 , que entrará em vigor em 1º de agosto de 2022, determinou que ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf, entre outros sujeitos passivos, as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante "empreitada", nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991.

Lembra-se que anteriormente apenas os serviços mediante "cessão de mão de obra" estavam abrangidas na mencionada obrigação.

(Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 - DOU de 20.07.2022)

Fonte: Editorial IOB

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2096, DE 18 DE JULHO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 71)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................................................
I - as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
................................................................................................................................
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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