Foi publicado no DOE-AL, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 23 de 03 de Maio de 2017, que disciplina a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição:
➤à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
➤ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações com mercadorias.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.
A utilização da NFC-e será exigida a partir das seguintes datas:
➤01 de outubro de 2016, para o contribuinte:
a) que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabele­cimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
b) em início de atividade, cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
➤01 de abril de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais);
➤01 de outubro de 2017, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
➤01 de abril de 2018, para o contribuinte que tenha auferido, no ano calendá­rio anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
➤01 de outubro de 2018, para os demais contribuintes, exceto aqueles que te­nham auferido, no ano calendário anterior, no somatório dos seus estabelecimentos, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Na hipótese de repetidas operações acobertadas por NFC-e destinadas a um mesmo adquirente, será permitida a emissão, ao final de cada período de apuração, de NF-e, modelo 55, englobando as referidas operações, observado o seguinte:
I - a NFC-e deverá:
➤a) conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome e o CNPJ do adquirente da mercadoria;
➤b) ser escriturada normalmente pelo emitente;
II – a NF-e além dos demais requisitos previs­tos na legislação tributária, deverá:
➤conter, no campo “informações Complementares”, a expressão: “Emitida nos termos do art. 3º, § 2º, da IN SEF nº ___ / ___ (deverá constar o nº desta Instrução Normativa)”;
➤informar, no campo “referenciamento da NF-e” do grupo “Documento Fiscal referenciada” do XML, as chaves de acesso de todas as NFC-e englobadas;
➤indicar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;
➤ser escriturada pelo emitente sem débito do imposto.
 
Fonte: SEFAZ-AL

http://gcs.sefaz.al.gov.br/sfz-gcs-web/documentos/visualizarDocumento.action;jsessionid=15ttu0vo3uu325937s3eyfrxl?key=TvZE%2Fk53KqM%3D&acess=1

editado por Tadeu Cardoso
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