Não se aplica somente para MG, MS, MT, PR e SP
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 01/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Acordo que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Estado da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis, resolvem celebrar o seguinte
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente acordo a disponibilização aos ESTADOS, pela SEFAZ/RS, dos serviços de processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, denominado sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir relacionados:
|
DOCUMENTO |
MODELO |
AJUSTE SINIEF |
1 |
Nota Fiscal Eletrônica |
55 |
07/05 |
2 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico |
57 |
09/07 |
3 |
Bilhete de Passagem Eletrônico |
63 |
01/17 |
4 |
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica |
65 |
19/16 |
5 |
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica |
66 |
01/19 |
6 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços |
67 |
09/07 |
§ 1º A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, os serviços descritos nos respectivos modelos conceituais e Manuais de Orientação do Contribuinte - MOC, de cada documento fiscal eletrônico incluído neste acordo, para contribuintes do ICMS cadastrados nos ESTADOS como emissores de documentos fiscais eletrônicos, alcançados pela legislação competente;
II - prover a denegação de autorização de uso por contribuinte inapto em operações internas e interestaduais, conforme modelo conceitual para o sistema de Cadastro Centralizado de Contribuintes;
III - em relação aos documentos fiscais eletrônicos autorizados e denegados e seus arquivos relacionados, além de outros serviços previstos no respectivo MOC:
a) compartilhar com outros destinatários, se estipulado pela legislação do respectivo documento fiscal eletrônico e nos termos do respectivo modelo conceitual;
b) armazenar por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa dos ESTADOS.
§ 2° O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.
§ 3° A inclusão de novo documento fiscal eletrônico na SEFAZ VIRTUAL será feita mediante aditivo.
§ 4° Os serviços de “Sefaz Virtual de Contingência” não fazem parte do objeto do presente acordo de ressarcimento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS
São obrigações dos ESTADOS:
I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no ressarcimento dos custos de funcionamento da SEFAZ VIRTUAL, de acordo com os itens 2 e 3 do Anexo Único e na forma disposta na cláusula quarta deste acordo;
II - incluir em sua programação orçamentária a necessária dotação para realizar os repasses descritos no inciso I desta cláusula, decorrentes da participação neste acordo;
III - prover a infraestrutura local que se fizer necessária à prestação dos serviços;
IV - designar, no mínimo, 2 (dois) representantes como responsáveis pelo relacionamento com a SEFAZ VIRTUAL, e manter atualizada esta informação;
V - buscar, na forma prevista no modelo conceitual específico de cada documento fiscal eletrônico, os arquivos distribuídos pela SEFAZ/RS referentes a contribuintes estabelecidos em seu território;
VI - armazenar os arquivos correspondentes aos documentos referidos no inciso III do § 1º da cláusula primeira deste acordo;
VII - conceder acesso ao ambiente de testes da SEFAZ VIRTUAL para contribuintes estabelecidos em seu território;
VII - credenciar os contribuintes do ICMS como emissores de cada documento fiscal eletrônico e conceder a consequente autorização para entrada em produção junto à SEFAZ VIRTUAL;
IX - efetuar junto à SEFAZ VIRTUAL o registro do eventual descredenciamento de contribuintes do ICMS como emissor de documento fiscal eletrônico, assim como de outras alterações e informações necessárias para o provimento dos serviços citados na cláusula primeira deste acordo;
X - desenvolver e manter na Internet portal Estadual de cada documento fiscal eletrônico, de acordo com as especificações nacionais;
XI - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
XII - arcar com as despesas de deslocamento, translado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente acordo;
XIII - enviar para a SEFAZ VIRTUAL, até o mês de fevereiro de cada ano, as previsões de volumes de autorizações referentes ao ano subsequente.
Parágrafo único. Com respeito aos representantes referidos no inciso IV do caput desta cláusula:
a) serão responsáveis pelas comunicações necessárias com a SEFAZ VIRTUAL para o desenvolvimento e o acompanhamento dos trabalhos; e
b) deverão ser, pelo menos, um integrante da área de administração tributária e outro integrante da área de tecnologia da informação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ/RS
São obrigações da SEFAZ/RS:
I - administrar e aplicar os recursos financeiros repassados pelos ESTADOS;
II - arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa decorrente da execução do objeto deste acordo que não esteja inserida nas despesas a cargo dos ESTADOS, devidamente estabelecidas na cláusula quarta deste acordo;
III - facilitar a supervisão e a fiscalização dos ESTADOS, permitindo-lhes efetuar acompanhamento e fornecendo-lhes, quando solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste instrumento, especialmente no que se refere a licitações e contratos;
IV - prestar contas da utilização dos recursos repassados pelos ESTADOS, na forma estabelecida na cláusula sétima deste acordo e, a qualquer momento, quando solicitado pelos ESTADOS;
V - adotar todas as medidas necessárias à execução deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR, DA DATA DO REPASSE, DOS ORÇAMENTOS E DO REAJUSTE
O valor trimestral devido pelos ESTADOS, de acordo com o item 1 do Anexo Único deste acordo, deve ser repassado à SEFAZ/RS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que inicia cada trimestre (janeiro, abril, julho e outubro), referente aos gastos que serão realizados no trimestre.
§ 1º Os recursos dos ESTADOS destinados à execução deste acordo serão recolhidos por intermédio de Guia de Arrecadação gerada na página da SEFAZ/RS na Internet, cujo endereço é https://rpe-portal.sefaz.rs.gov.br, com código 1049.
§ 2º As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercícios subsequentes correrão à conta de dotação orçamentária correspondente, consignada para os respectivos exercícios financeiros.
§ 3º Caso haja atraso, pelos ESTADOS, no repasse do valor no prazo previsto no caput desta cláusula, a SEFAZ/RS poderá adiantar o valor não repassado, com posterior cobrança do ESTADO, na forma da legislação vigente.
§ 4º Os valores previstos neste Acordo serão revistos anualmente, tendo por base:
I - a previsão de gastos da SEFAZ VIRTUAL a ser apresentada para os ESTADOS no mês de abril de cada exercício, para vigência a partir de janeiro do ano subsequente;
II - a medição do volume de documentos autorizados para cada um dos ESTADOS, observado o ano calendário anterior, os quais servirão de base para a classificação dos ressarcimentos específicos de cada Unidade Federada do Anexo Único deste acordo que será distribuído da seguinte forma:
a) Quarenta por cento (40%) do total geral de despesas e investimentos constante no item 1 do Anexo único deste acordo serão repartidas igualmente entre todas as Unidades Federadas signatárias deste acordo, cujo volume de documentos autorizados pela SEFAZ VIRTUAL não seja nulo.
b) Sessenta por cento (60%) do valor referido do inciso anterior será repartido proporcionalmente ao volume de documentos autorizados para a Unidade Federada em relação ao total dos documentos autorizados pela SEFAZ VIRTUAL no ano calendário anterior.
c) O total do ressarcimento correspondente a cada Unidade Federada será composto do somatório dos valores referidos nas alíneas “a” e “b”, demostrado no item 2 do Anexo Único deste acordo.
§ 5º O volume de documentos estimado para o exercício seguinte a que se refere o inciso XIV do caput da cláusula segunda deste acordo será utilizado pela SEFAZ/RS para dimensionar a infraestrutura futura necessária para o funcionamento da SEFAZ VIRTUAL.
§ 6º A SEFAZ/RS arcará com as suas despesas próprias pelo mesmo critério dos ESTADOS, obedecendo ao mesmo critério estabelecido no inciso II do § 4º desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos repassados pelos ESTADOS serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS, criado pela Lei Estadual nº 12.200, de 29 de dezembro de 2004, e aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da SEFAZ VIRTUAL, ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
É prerrogativa dos ESTADOS exercer controle e fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento.
Parágrafo único - A unidade Federada que desejar exercer a faculdade prevista nesta cláusula deverá designar um representante, por meio de ato próprio, para acompanhar a consecução do objeto deste acordo, além dos representantes referidos no inciso V da cláusula segunda deste acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A SEFAZ/RS disponibilizará aos ESTADOS a prestação de contas da aplicação dos recursos.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.
§ 1º O inadimplemento das cláusulas pactuadas estará caracterizado quando constatadas as seguintes situações:
I - ausência de prestação, pela SEFAZ/RS, dos serviços citados na cláusula primeira deste acordo;
II - ausência do repasse, pelos ESTADOS, da parcela devida, decorridos 90 (noventa) dias de notificação pela SEFAZ/RS do inadimplemento.
§ 2º Após a denúncia ou rescisão deste acordo os serviços referidos em seu objeto não serão descontinuados em prazo menor que 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Acordam as partes, ainda:
I - todas as comunicações relativas a este acordo serão consideradas como regularmente efetuadas se entregues por protocolo ou remetidas por correspondência, desde que devidamente comprovadas;
II - as reuniões entre os representantes credenciados pelas partes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste acordo, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este acordo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, ficando revogado o Convênio de Cooperação Técnica de 11 outubro de 2013 e as suas alterações posteriores.
Acre – Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando
ANEXO ÚNICO
1. TABELA DE INVESTIMENTOS E DESPESAS PREVISTAS PARA 2021 (Valores em R$)
INVESTIMENTOS PREVISTOS PARA SVRS |
2021 |
Infra Banco de Dados |
0 |
Infra de Rede - Ativos de Comunicação |
1.468.800 |
Balanceadores de carga (renovação) |
88.800 |
Router Switch PoP |
1.200.000 |
Router Switches - Core (renovação) |
180.000 |
Infra de Rede - Ativos de Segurança |
8.920.000 |
DDOS |
1.500.000 |
Firewall |
4.500.000 |
Firewall (renovação) |
120.000 |
IPS |
2.800.000 |
Infra Servidores de Aplicação |
0 |
Licenciamento |
653.556 |
SQL / Servidores |
653.556 |
Gestão do Ambiente |
2.938.703 |
Desenvolvimento de Sistemas |
1.343.854 |
Operação e Monitoria |
1.594.848 |
Serviços especializados |
792.327 |
Serviço Técnico Manutenção Sala-Cofre (Previsão 2021) |
792.327 |
Total de investimentos para 2021 |
14.773.386 |
Previsto em 2019 |
-20.252.231 |
Realizado em 2019 |
12.866.982 |
Ressarcimentos não liquidados até 2019 |
9.998.000 |
Fundo para investimentos emergenciais |
1.000.000 |
Total Geral |
18.386.136 |
2. TABELA DE DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO VALOR ANUAL
DOCUMENTOS AUTORIZADOS NA SVRS POR TIPO E POR UF |
% DF-e por |
Valores anuais |
||||||
UF |
NFC-e: |
NF-e: |
CT-e: |
CT-e OS: |
BP-e: |
Total: |
volume total |
Ressarcimento |
RJ |
2.742.513.307 |
183.617.972 |
31.166.949 |
123.180 |
11.268.013 |
2.968.689.421 |
26,16% |
R$ 3.220.181 |
RS |
1.823.412.477 |
236.227.345 |
38.707.403 |
332.918 |
31.192.118 |
2.129.872.261 |
18,77% |
R$ 2.404.760 |
BA |
1.109.981.826 |
0 |
14.867.015 |
48.395 |
10.610.366 |
1.135.507.602 |
10,01% |
R$ 1.438.130 |
PE |
916.510.283 |
0 |
0 |
0 |
2.516.930 |
919.027.213 |
8,10% |
R$ 1.227.687 |
DF |
586.967.701 |
57.332.827 |
2.523.554 |
5.696 |
736.978 |
647.566.756 |
5,71% |
R$ 963.798 |
ES |
555.999.979 |
64.477.728 |
16.229.243 |
66.649 |
8.877.531 |
645.651.130 |
5,69% |
R$ 961.936 |
PA |
479.524.386 |
13.494.020 |
5.893.988 |
20.331 |
2.319.985 |
501.252.710 |
4,42% |
R$ 821.565 |
PB |
326.455.338 |
28.261.054 |
3.125.665 |
5.710 |
4.047.640 |
361.895.407 |
3,19% |
R$ 686.095 |
RN |
324.383.602 |
24.259.068 |
1.958.101 |
3.917 |
231.920 |
350.836.608 |
3,09% |
R$ 675.345 |
MA |
275.448.624 |
0 |
2.339.637 |
3.518 |
1.936.042 |
279.727.821 |
2,46% |
R$ 606.219 |
AL |
217.411.259 |
16.770.511 |
1.213.117 |
5.062 |
363.748 |
235.763.697 |
2,08% |
R$ 563.481 |
SC |
0 |
190.178.100 |
41.274.791 |
185.048 |
0 |
231.637.939 |
2,04% |
R$ 559.471 |
RO |
181.118.384 |
19.427.817 |
1.699.496 |
8.676 |
945.572 |
203.199.945 |
1,79% |
R$ 531.826 |
PI |
175.605.943 |
19.257.880 |
967.560 |
2.710 |
1.275.158 |
197.109.251 |
1,74% |
R$ 525.905 |
SE |
165.882.445 |
14.691.867 |
1.207.574 |
2.945 |
631.728 |
182.416.559 |
1,61% |
R$ 511.622 |
TO |
138.639.700 |
14.976.871 |
1.577.977 |
5.609 |
1.129.664 |
156.329.821 |
1,38% |
R$ 486.263 |
AC |
57.696.089 |
4.952.191 |
183.475 |
1.498 |
32.496 |
62.865.749 |
0,55% |
R$ 395.406 |
RR |
57.099.315 |
3.347.095 |
0 |
0 |
153.229 |
60.599.639 |
0,53% |
R$ 393.203 |
AP |
37.269.890 |
3.944.068 |
0 |
0 |
0 |
41.213.958 |
0,36% |
R$ 374.358 |
CE |
0 |
0 |
8.812.625 |
6.812 |
9.280.046 |
18.099.483 |
0,16% |
R$ 351.888 |
GO |
0 |
0 |
12.929.761 |
49.165 |
3.158.950 |
16.137.876 |
0,14% |
R$ 349.981 |
AM |
0 |
0 |
2.390.902 |
1.882 |
410.801 |
2.803.585 |
0,02% |
R$ 337.019 |
Total: |
10.171.920.548 |
895.216.414 |
189.068.833 |
879.721 |
91.118.915 |
11.348.204.431 |
100% |
R$ 18.386.136 |
Observação 1: UF=PA iniciou na NF-e a partir de 02/09/2019
Observação 2: A parte fixa do rateio que corresponde à 40% das despesas corresponde ao valor de R$ 334.293 (= R$ 18.386.135 * 0,4 ÷ 22), e o valor correspondente a parte variável é proporcional ao percentual de volume de documentos autorizados por UF.
3. TABELA DE RESUMO DE DOCUMENTOS AUTORIZADOS POR TIPO E UF:
UF |
Valor Anual |
Valor Trimestral |
AC |
R$ 395.406 |
R$ 98.851 |
AL |
R$ 563.481 |
R$ 140.870 |
AM |
R$ 337.019 |
R$ 84.255 |
AP |
R$ 374.358 |
R$ 93.589 |
BA |
R$ 1.438.130 |
R$ 359.532 |
CE |
R$ 351.888 |
R$ 87.972 |
DF |
R$ 963.798 |
R$ 240.950 |
ES |
R$ 961.936 |
R$ 240.484 |
GO |
R$ 349.981 |
R$ 87.495 |
MA |
R$ 606.219 |
R$ 151.555 |
PA |
R$ 821.565 |
R$ 205.391 |
PB |
R$ 686.095 |
R$ 171.524 |
PE |
R$ 1.227.687 |
R$ 306.922 |
PI |
R$ 525.905 |
R$ 131.476 |
RJ |
R$ 3.220.181 |
R$ 805.045 |
RN |
R$ 675.345 |
R$ 168.836 |
RO |
R$ 531.826 |
R$ 132.956 |
RR |
R$ 393.203 |
R$ 98.301 |
RS |
R$ 2.404.760 |
R$ 601.190 |
SC |
R$ 559.471 |
R$ 139.868 |
SE |
R$ 511.622 |
R$ 127.906 |
TO |
R$ 486.263 |
R$ 121.566 |
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2020/despacho-20-20
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