O Fisco Estadual, em consideração a declaração dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia pela contaminação por Coronavírus (COVID-19), suspendeu e prorrogou as seguintes hipóteses, referentes a prazos e procedimentos administrativos:

a) Suspensão por 60 dias dos termos e notificações emitidos pelos Auditores da Receita Estadual, relativamente às ações fiscais, com ou sem ciência do contribuinte, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

b) Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender, por até 90 dias, a prática dos seguintes atos relativos à cobrança do ICMS:

b.1) encaminhamento de novas Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

b.2) ajuizamento de novas execuções fiscais, salvo nas hipóteses de iminente prescrição do crédito fiscal;

b.3) efetuação, no âmbito das execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas, de pedidos de constrição patrimonial por meio da penhora online e de faturamento.

c) Suspensão, por até 90 dias, dos procedimentos de rescisão de parcelamentos do ICMS por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou Refis) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras;

d) Prorrogação, por 30 dias, da validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CPEND);

e) prorrogação ,por 60 dias, dos regimes especiais de tributação, independente de requerimento do detentor e o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

(Decreto nº 5.630/2020 - DOE AC de 30.03.2020)

Fonte: Editorial IOB

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