A obrigatoriedade de inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o sigilo das informações relativas ao sócio participante

Por Pedro Guilherme Modenese Casquet

Com a introdução da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.470/14, a Receita Federal passou a exigir a inscrição das Sociedades em Conta de Participação (SCP) perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Muito embora a matéria esteja sendo tratada como novidade, verifica-se que a redação do artigo 3º da novel IN 1.470/14 (01) é praticamente idêntica ao texto do artigo 4º, da instrução que lhe antecedia - IN 1.183/11 (02).

Diferem os normativos em questão uma vez que na vigência da IN 1.183/11, tendo em vista a ausência de menção específica à necessidade de inscrição das SCP no CNPJ, a Receita Federal do Brasil vinha entendendo que ainda seria eficaz a IN SRF nº 179/87, a qual estabelecia em seu item 4 que "Não será exigida a inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda".

Tanto é assim que pouco antes da publicação da referida IN, mais especificamente no mês de maio de 2014, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), órgão responsável por solucionar as consultas formuladas pelos contribuintes, consolidou seu entendimento na Solução de Consulta nº 121 de que as SCP estariam desobrigadas de tal inscrição, mas que "nada impede que a RFB determine que todas as SCP se inscrevam no CNPJ (...). Para tanto, deve: (i) revogar o item 4 da IN SRF nº 179, de 1987; e/ou (ii) conceituar o termo 'inclusive as equiparadas' constante do caput do art. 4º da IN RFB nº 1183, de 2011, e/ou citar nominalmente todas as 'equiparadas' sujeitas à inscrição no CNPJ".

É neste ponto que a IN 1.470/14 difere da sua antecessora, seja porque revogou o item 4 da IN SRF nº 179/97 (art. 52 (03)), seja porque definiu o termo "equiparadas" em relação às pessoas jurídicas, remetendo tal definição à legislação do Imposto de Renda (art. 3º ).

Logo, é possível inferir que a IN 1.470/14 obriga (05) todas as SCP, mesmo aquelas que já haviam sido constituídas sob este tipo societário anteriormente à sua edição, a se inscreverem perante o cadastro do CNPJ. Isso significa que obrigatoriedade de registro em questão deve se aplicar a partir da data em que a IN 1.470/14 foi publicada no Diário Oficial, que ocorreu em 3 de junho pp (06).

Cumpre salientar que a IN 1.470/14 também estabelece que a inscrição das entidades perante o CNPJ pode se dar de ofício pela Administração, porém sem prever sanções mais severas do que a aplicação de multas de pequena monta pelo não cumprimento do dever instrumental.

A este respeito é possível compreender,, no entanto, que diante da ausência de inscrição perante o CNPJ, existe a possibilidade de que o auditor da Receita Federal do Brasil, em eventual fiscalização, possa buscar desconsiderar a existência da SCP e, por conseguinte, desqualificar todas as distribuições de dividendos isentos por ela realizadas durante o exercício, ficando tais pagamentos sujeitos à autuação pelo não recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária de 20% sobre os valores pagos; caso tal conduta fosse levada a efeito, todavia, deveria ser revertida, ainda em sede de julgamento administrativo, na medida em que o descumprimento de um dever instrumental jamais deveria conduzir à exigência do próprio tributo (corolário do princípio da verdade material).

Ainda, é importante ter em mente a questão da publicidade de atos, uma vez que uma das principais características definidoras das SCP está nas duas modalidades de sócios que o tipo comporta: sócio ostensivo, o qual se obriga perante terceiros, celebra contratos, efetua pagamentos etc e sócio participante (antigo sócio oculto), o qual possui relação apenas com o sócio ostensivo e não aparece para qualquer terceiro com quem o sócio ostensivo venha a fazer negócios no âmbito da SCP.

Nesses termos, o documento de acesso ao público a respeito de uma sociedade inscrita no CNPJ se daria por meio de consulta ao seu "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" (07). Este comprovante contém basicamente as seguintes informações:

"I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação da condição de estabelecimento matriz ou filial; II - data de abertura; III - nome empresarial; IV - nome de fantasia; V - atividades econômicas principal e secundárias; VI - natureza jurídica; VII - endereço; VIII - endereço eletrônico; IX - telefone; X - ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública; XI - situação cadastral; XII - data da situação cadastral; XIII - motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa; XIV - situação especial, se for o caso; XV - data da situação especial; XVI - data e hora de emissão do comprovante; e XVII - outras informações de interesse dos convenentes".

Observe-se que em tal documento comprovante não consta informação a respeito da composição societária de uma sociedade, isto é, não há qualquer divulgação sobre os nomes dos sócios da sociedade consultada, restando resguardada a privacidade da composição do quadro de sócios SCP estaria, especialmente em relação ao sócio participante.

No que diz respeito à transparência das informações a serem prestadas para a própria Receita Federal em relação à SCP, esta somente está obrigada a entregar o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) em relação ao sócio ostensivo quando da sua inscrição perante o Cadastro, o que garante, ao menos em parte, o sigilo das informações (código 212-7) acerca da sua composição societária.

É preciso ter em mente que a RFB já tinha acesso aos rendimentos das SCP pelas demais declarações entregues pelo sócio ostensivo (i.e. DIPJ); é possível que, com a instituição da obrigação de inscrição perante o CNPJ, a RFB proceda às modificações nos campos destas declarações para que a participação societária fique evidenciada, temor que já se confirmou, em parte, com a edição da IN nº 1486, de 13 de agosto pp., por meio da qual restou obrigatória a entrega de arquivos relacionados à Escrituração Contábil Digital (ECD) de forma vinculada aos livros auxiliares do sócio ostensivo.

Este fato, inclusive, possivelmente resultará em alterações quanto à obrigatoriedade da entrega própria de declarações de rendimentos da SCP, para que o número do CNPJ não fique "travado" junto aos computadores da instituição, resultado da ausência de declaração, como antigamente ocorrida com os CPF pela não entrega da Declaração de Isento.

Não fossem tais considerações acima formuladas, para fins de responsabilização solidária ou subsidiária das sociedades perante terceiros, continua integralmente válida a regra prevista no artigo 991 (08) e seguintes, do Código Civil, pela qual a SCP somente se obriga perante o seu sócio ostensivo, e não para terceiros, e que o seu registro em qualquer órgão não lhe confere personalidade jurídica.

Do ponto de vista tributário, também em nada foram alteradas as regras de responsabilidade, previstas entre os artigos 132 e 135 (09), do Código Tributário Nacional, ao que a SCP somente poderia ser responsabilizada (solidariamente) por tributos em que tenha interesse na realização do fato gerador (ou seja, em que tenha participado do fato tributável), de acordo com o artigo 124, do CTN (10).

Portanto, entendemos que, muito embora por meio das novas instruções normativas o sigilo dos sócios participantes nas SCP tenha sido preservado para terceiros, parece que a sua análise sistemática evidencia que a Receita Federal do Brasil pretende ter maior controle sobre a contabilização de resultados dessas sociedades e da sua efetiva composição societária, fato este que não deve trazer preocupação ao empresariado, diante da licitude e da plena regulação de tal figura perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Notas

(01) BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa RFB nº 1.470/14: 
"Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades".

(02) BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa RFB nº 1.183/11: "Art. 4º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades'.

(03) BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa nº 1.470/14: "Art. 52. Ficam revogados o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº 179, de 30 de dezembro de 1987, a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013".

(04) Vide nota de rodapé nº 1.

(05) Quanto à possibilidade de Instrução Normativa criar obrigações instrumentais, confira-se a jurisprudência pátria no sentido de sua possibilidade: "(...) III -As obrigações acessórias não seguem a legalidade estrita aplicável à instituição e majoração de tributos. Na verdade, às obrigações acessórias aplica-se a legalidade relativa do artigo 5º, II, da CRFB/88, sendo certo que os artigos 113 e 115 são claros no sentido de que a legislação tributária (em sentido amplo, abrangendo os atos infralegais) pode estabelecer obrigações acessórias. (...) (TRF-2 - Apelação nº 2009.50.01.001174-1, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, Data de Julgamento: 09/11/2010, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::18/11/2010 - Página::266/267)

(06) BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa nº 1.470/14: "Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União".

(07) http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp

(08) BRASIL. Congresso Nacional. Código Civil: 
"Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. (...) Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo".

(09) BRASIL. Congresso Nacional. Código Tributário Nacional. 
"Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado".

(10) BRASIL. Congresso Nacional. Código Tributário Nacional. 
"Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem".

http://www.fiscosoft.com.br/a/6ocl/a-obrigatoriedade-de-inscricao-das-sociedades-em-conta-de-participacao-scp-perante-o-cadastro-nacional-das-pessoas-juridicas-cnpj-e-o-sigilo-das-informacoes-relativas-ao-socio-participante-pedro

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