Richard Edward Dotoli

Na penúltima sessão de 2019, o STF finalizou o julgamento que definiu o contorno constitucional da existência ou não da prática de crime de apropriação indébita quando o contribuinte deixa de recolher o ICMS.

Para além do Supremo, o julgamento estimulou debates nos meios jurídico, econômico e empresarial, produzindo questionamentos acerca do reflexo desse entendimento no campo social: abriu-se um precedente para criminalizar a inadimplência de qualquer tributo (não apenas o ICMS)? A atividade empresarial será desestimulada? Estimularemos a sonegação de tributos? A criminalização da inadimplência garante a efetividade do pagamento de tributos? Então, se prendermos o contribuinte e o Estado não receber o valor do tributo, fica tudo resolvido? Qual será, enfim, o alcance dessa decisão no campo social?

A tese fixada pelo STF diz respeito à inadimplência daquele indivíduo que identificamos como “devedor contumaz”, cujo comportamento, com dolo de apropriação (com intenção), somente é interrompido com a imposição de pena de restrição de liberdade. E, nesse ponto, a tese foi delimitadora: não será considerado crime de apropriação qualquer inadimplência, mas a que contiver os elementos da contumácia e do dolo (intenção).

É que a inadimplência do contribuinte, em si, tem muitas facetas e origens, que vão desde um atraso de dias, passando por um erro no preenchimento de sistemas, até a chamada “inadimplência da inadimplência”, quando o contribuinte não tem condições de pagar o tributo porque uma parte significativa dos seus clientes não pagaram pela mercadoria ou serviço que adquiriram.

O recado que o STF transmite à sociedade, no sentido de não admitir comportamentos lesivos aos cofres públicos, à concorrência e à economia, vem ao encontro das políticas fiscais tributárias desenvolvidas pelo Executivo e consagradas pelo Legislativo, tendentes à criação de mecanismos de fiscalização que reduzam e desestimulem a sonegação de tributos, ao mesmo tempo que convidam o contribuinte à regularização.

Dentre essas medidas encontram-se a nota fiscal eletrônica; os convênios firmados entre as administrações tributárias municipal, estadual e federal; as obrigações acessórias eletrônicas (Sped); a repatriação; o cruzamento de informações com movimentações financeiras; a substituição tributária; o Simples Nacional; e os investimentos em tecnologia e investigação.

Muitas críticas podem e devem ser feitas às políticas fiscais tributárias em curso, e os debates em torno da reforma tributária reforçam a atualidade do tema, mas apenas a conjunção dos controles dos três Poderes na concretização de políticas fiscais tributárias, por meio de medidas de combate à sonegação, realiza a sua efetividade jurídica e econômica.

A mensagem do STF à sociedade, em especial aos contribuintes, é que a lei penal deve ser interpretada com sensibilidade às razões da inadimplência, mas com estrito rigor para os casos em que comprovada a contumácia e dolo do contribuinte. 

O estímulo para o contribuinte, caso exista, será no sentido da regularização, e não da sonegação. Em tempos de recessão e de aperto no Orçamento, não há espaço para desvios no cumprimento das obrigações tributárias.

https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/01/a-criminalizacao-do-calote-no-icms-pode-estimular-a-sonegacao-nao.shtml

 

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