O Confaz altera regras de exigência do CEST e estabelece cronograma que varia de acordo com a atividade do contribuinte

As alterações das regras de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, veio com a publicação do Convênio ICMS 60/2017 (DOU de 25/05), que alterou o Convênio ICMS 92 de 2015 e Convênio ICMS 52/2017.

Cronograma de exigência do CEST
O CEST será exigido a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Há muito tempo defendo a ideia de que o CEST deveria ser exigido primeiro da indústria e do importador (os primeiros da cadeia produtiva) e depois dos demais contribuintes. Em vários debates sempre reforcei a necessidade do CONFAZ estabelecer um cronograma semelhante ao utilizado na implantação da NF-e.

Este cronograma segue os critérios utilizados na implantação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e atende às necessidades dos contribuintes, principalmente do comércio varejista, o maior prejudicado com a exigência do CEST. “Não fazia nenhum sentido exigir de todos a partir da mesma data”.

Com esta medida o comércio varejista será obrigado a informar o CEST no documento fiscal apenas a partir de 1º de abril de 2018. A partir de 1º de julho deste ano já vai receber do industrial e do importador as mercadorias com os respectivos CESTs.

Exigência do CEST
Vale ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos aos Convênios ICMS 92/2015 e 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.

Confira aqui integra do Convênio ICMS 60 de 2017.

Fonte: Siga O Fisco

http://www.mauronegruni.com.br/2017/05/29/cest-confaz-altera-regras-de-exigencia-e-estabelece-cronograma/

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