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US GAAP x IFRS

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O gráfico mostra a distribuição das empresas estrangeiras que atuam no mercado dos Estados Unidos que ainda usam o padrão do FASB. No passado, a SEC permitiu que empresas estrangeiras pudessem usar as normas internacionais de contabilidade do Iasb para divulgar sua contabilidade. Das cerca de mil empresas que possuem ações nos Estados Unidos, um número representativo ainda usam o US GAAP, ou seja, as normas dos Estados Unidos. Não conseguiram libertar do Fasb. 
 
 
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Governo queria aprovar ainda em 2012 proposta de redução e unificação da alíquota.

O atual estágio da guerra fiscal está sendo avaliado pelo governo federal como mais um entrave para que os investimentos privados e públicos deslanchem como o desejado. “A situação atual já está prejudicando o planejamento tanto das empresas privadas como das administrações estaduais”, disse ao BRASIL ECONÔMICO o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Segundo ele, a incerteza jurídica que paira sobre o problema precisa ser sanada o quanto antes.

Por isso mesmo o governo gostaria de ver sua proposta de redução e unificação de 12% e 7% para 4% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aprovada ainda neste ano. Pelo projeto apresentado, a transição será feita durante oito anos. Mas ontem, em reunião com senadores líderes da base aliada e a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, Barbosa e o ministro da Fazenda, Guido Mantega, viram seu desejo ser adiado para meados de 2013. “Aprovar esse ano é impossível”, sentenciou Gim Argello (PTB-DF). Mesmo diante desse fato, Barbosa afirmou que, do ponto de vista econômico é importante, ao menos, encaminhar ao Congresso a proposta para um projeto de Resolução com o novo sistema até dezembro. “Isso daria uma resposta imediata à incerteza jurídica e econômica causada pelo acirramento da guerra fiscal”, disse, acrescentando que, se for possível, o ideal é aprovar a proposta até meados do ano que vem e iniciar a transição em julho ou, no máximo, em janeiro de 2014. Para preparar o terreno das discussões, o ministro Mantega vai a uma audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no Senado, na próxima terça-feira.

Com o adiamento do prazo, caiu em R$ 5 bilhões o valor dos fundos de compensação para a perda de receita e de desenvolvimento regional. Ambos foram apresentados aos governadores como moeda de troca no início deste mês e somariam cerca de R$ 180 bilhões em um prazo de 16 anos — considerando empréstimos em bancos de fomento e aportes diretos do Tesouro Nacional.

Há um sentimento claro de que o sistema atual precisa mudar, mas é preciso oferecer aos estados uma espécie de seguro receita”, disse o senador Armando Monteiro (PTB-PE), ressaltando a necessidade de uma garantia de que a liberação desses recursos ocorrerá automaticamente aos estados que sofrerem perdas com suas receitas. “Temos a memória da chamada Lei Kandir em que o fundo de compensação não era automático.” De acordo com Argello, na conversa de ontem, o ministro aceitou mudar o acesso ao fundo. “A princípio era trimestral, mas hoje passou para mensal.”

De todo modo, os dois fundos serão criados (por meio de Medida Provisória) apenas depois da aprovação do projeto de Resolução pelo Senado. Outro ponto colocado na mesa de negociação é a mudança do indexador da dívida. Hoje, a União faz a correção pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) mais um percentual que pode variar entre 6%, 7,5% e 9% ao ano, de acordo com cada contrato. A oferta é que isso possa ser substituído pela taxa Selic (7,25%).

* Brasil Econômico

 

http://www.portalcontabilsc.com.br/v2/?call=conteudo&id=10795

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Área tributária ganha importância nas empresas

Segundo estudo da KPMG na América Latina, 100% dos líderes tributários e fiscais têm sido vistos como parceiros estratégicos do negócio

Apesar de departamentos fiscais de empresas latino-americanas dedicarem mais horas a atividades de compliance (cumprimento das obrigações regulares de apurações dos diversos impostos) do que a atividades estratégicas, os líderes dessas áreas em países latinos consideram como prioridade uma maior interação com os altos executivos da empresa e eles têm assumido papeis como importantes parceiros nas decisões de negócios.

É o que aponta a pesquisa Future Focus: Tax and Transformation in Iberoamerica’s New Business Reality, realizada pela KPMG’s, com os primeiros resultados de um estudo internacional sobre o impacto das questões fiscais na nova realidade de negócios da América Latina.

A pesquisa, realizada na Argentina, Brasil, Chile e México, teve a participação de 200 líderes dos setores tributários de empresas, e mostrou que o percentual de entrevistados latino-americanos que têm uma estratégia fiscal conectada com a estratégia comercial aumentou de 91% em 2009 para 97% em 2012. No Brasil, esse índice corresponde a 100%, o que demonstra maior valorização do setor fiscal dentro das empresas.

Houve também notável crescimento no número de empresas que dizem que sua estratégia fiscal tem aprovação da diretoria da empresa (de 83% em 2009 para 91% em 2012). Para 87% dos entrevistados, a diretoria e/ou a liderança corporativa estão diretamente envolvidas na estratégia tributária – um aumento significativo desde 2009 (61%). No Brasil, está ligeiramente acima da média, com 88%.

Para Cecílio Schiguematu, sócio-líder de TAX da KPMG no Brasil, “trata-se de um passo fundamental que ajudará empresas a evitarem equívocos, reduzirem riscos,  buscarem oportunidades e prosperarem na nova realidade de negócios”.

Brasil acima da média

Com total integração entre as estratégias fiscal e de negócios nas empresas brasileiras, 88% da diretoria das empresas consultadas mantém um envolvimento direto entre as áreas, investindo 88% em melhorias de tecnologia e 90% em controle de risco. Ainda, 64% dos entrevistados brasileiros disseram que farão mudanças na estrutura do departamento no futuro próximo, contra 40% da América Latina.

A pesquisa mostra ainda a importância da área de compliance (80%) e dos relatórios financeiros (67%), os quais devem ser o foco de seus departamentos fiscais nos próximos 12 meses.

Espera-se que o setor tributário gaste cerca de metade de seu tempo com atividades de compliance. Isso contrasta com apenas cerca de 30% do tempo dedicado ao planejamento tributário. Estima-se que atividades mais avançadas e de apoio aos negócios, como a melhoria no processo fiscal e a integração com outras áreas de negócios, consumam apenas 10% do tempo do departamento.

Sobre a Pesquisa

Desde 2006, subsidiárias da KPMG no mundo têm monitorado a evolução dos setores fiscais por meio de uma série de pesquisas comparativas com líderes fiscais no mundo todo.

10 características de um sistema tributário competitivo

A competição entre países para o investimento estrangeiro vai crescer. Por isso, um país pode ser capaz de atrair mais investimento estrangeiro e aumentar a receita com a presença de multinacionais e empresas estrangeiras por mais, a partir de um sistema tributário com as seguintes características:

1. Ampla base tributária
2. Competitivas taxas de imposto
3. Transparência
4. Neutralidade
5. Simplicidade
6. Estabilidade
7. Eficiência
8. Equilíbrio entre os diversos impostos
9. Patrimônio (horizontal e vertical)
10. O respeito pelo Estado de Direito

Portal HSM

 

http://www.noticiasfiscais.com.br/2012/11/28/area-tributaria-ganha-importancia-nas-empresas/?utm_medium=twitter&utm_campaign=Not%C3%ADcias+Fiscais&utm_source=twitterfeed

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Por Bráulio Borges

 

O governo federal vem colocando em prática desde meados deste ano uma agenda relativamente agressiva de desoneração da economia brasileira. Não se trata de uma redução horizontal da carga tributária, mas, sim, de desonerações seletivas, buscando melhorar a competitividade de nossa economia (sobretudo da indústria).

Segundo estimativas oficiais, o montante de renúncias deverá corresponder a quase R$ 44 bilhões em 2012.

Paralelamente a isso, o Tesouro -respeitando o Programa de Ajuste Fiscal (PAF) e os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e pela resolução nº 40 de 2001 do Senado- autorizou o aumento de R$ 61,1 bilhões do endividamento de 23 Estados brasileiros, para que estes elevem seus investimentos em infraestrutura.

Isso deverá significar uma redução do superavit primário do setor público consolidado (governos federal e regionais) de 0,5 ponto percentual em 2013 e em 2014.

Nesse quadro, os analistas vêm se perguntando qual é o espaço fiscal do governo para novas ações de desoneração e/ou aumento de gastos de investimento, uma vez que o superavit primário esperado para 2012 (cerca de 2,3% do PIB) ficará bastante abaixo da meta cheia de 3% do PIB definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Essa "folga" fiscal pode ser estimada a partir do cálculo do superavit primário que estabiliza a relação entre a dívida líquida do setor público (DLSP) e o PIB -que constituiria um limite inferior para o resultado primário.

Contas que circularam nos últimos dias sugerem que esse primário seria de 2% do PIB, o que levaria à conclusão de que o espaço para mais ativismo fiscal é exíguo, pois o resultado primário efetivo caminha para fechar o ano em 2,3% do produto.

Mas há dois problemas com esse raciocínio. Primeiro, essa comparação não deve ser feita com o resultado primário efetivo e, sim, com o superavit primário ajustado pelo ciclo econômico (já que o PIB brasileiro em 2012 crescerá bem abaixo do seu potencial, de pouco menos de 4% ao ano, o que naturalmente deprime parte das receitas governamentais).

Esse primário ajustado está hoje próximo de 2,7% do PIB (0,4 ponto percentual acima do primário efetivo).

Em segundo lugar, o problema mais grave. O superavit primário que estabiliza nos próximos anos a relação DLSP/PIB nos 35% projetados para dezembro de 2012 não é de 2%, e, sim, de 0,9% do PIB.

Qual o motivo dessa discrepância tão grande? É o fato de muitos analistas realizarem esse cômputo considerando diretamente a dívida líquida, em vez de fazerem a conta da maneira correta -projetar a evolução da dívida bruta, dos créditos do setor público e, a partir disso, obter a dívida líquida.

Admitindo-se a) um crescimento do PIB de 4% ao ano; b) uma inflação de 5% ao ano (IPCA); c) uma Selic média nominal de 8,5% ao ano (números em linha com as projeções de consenso); d) um juro implícito da dívida bruta 1,7 ponto percentual. acima da Selic acumulada em 12 meses (em linha com o observado em setembro deste ano); e e) uma remuneração de 5% ao ano sobre os créditos do governo, um superavit primário médio de 0,9% do PIB mantém a relação DLSP/PIB em 35% e gera uma redução da dívida bruta de 58% para 47% do PIB entre 2012 e 2020.

Com efeito, a "folga" fiscal para que o governo aprofunde as desonerações é ampla, de quase dois pontos percentuais do PIB (diferença entre o primário ajustado pelo ciclo e aquele que estabiliza a dívida).

Não obstante, seria importante que o próprio governo definisse, oficialmente, uma nova meta para o resultado primário (inferior aos 3% do PIB dos últimos anos), em vez de ficar sinalizando até os 45 minutos do segundo tempo que vai cumprir a meta cheia e, na prorrogação, admitir que não conseguiu (ou apelar para manobras contábeis para fechar as contas).

Uma meta entre 1,5% e 2% do PIB seria compatível com a sustentabilidade de nossa dívida e permitiria novas ações de desoneração do setor produtivo. Chegou a hora de o governo devolver ao menos parte da forte elevação da carga tributária colocada em prática entre 1997 e 2006 (quando passou de 25% para 35% do PIB).

 

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/80357-e-boa-a-hora-para-o-governo-devolver-parte-da-elevacao-da-carga-tributaria.shtml

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Tributos no Brasil - Nem Kafka faria igual

Por Roberto Dias Duarte
O célebre romance “O Processo” apresenta a história surreal de, Josef K., preso e submetido a um processo, sem nunca saber o motivo. Ao declarar inocência, ouve apenas: "inocente de quê?”

Pois é exatamente essa a sensação dos milhões de empreendedores brasileiros com relação às questões tributárias. Um sistema anacrônico, complexo ao extremo, pouco transparente e injusto, a ponto de tornar qualquer empresa brasileira culpada, sem ao menos desconfiar a razão.

Motivos mesmo existem é para ocuparmos a última posição em um ranking de 183 países estudados pelo Banco Mundial, em conjunto com a PricewaterhouseCoopers (PwC), sobre o custo de conformidade tributária e trabalhista.

Denominado Paying Taxes, o relatório analisa os impostos e contribuições que uma empresa de médio porte deve pagar, além de medir o custo administrativo de pagamento de impostos e contribuições. Foram considerados impostos, contribuições sociais e encargos trabalhistas pagos pelo empregador, assim como quaisquer outros tributos ou taxas nos níveis federal, estadual ou municipal.

O Paying Taxes, que usa uma “empresa-modelo” como estudo de caso, mede custos tributários e trabalhistas e como eles afetam os resultados das empresas. Ou seja, verifica efetivamente o que se gasta para o cumprimento das normas, seja com o pagamento dos tributos ou das despesas administrativas para a manutenção da conformidade tributária e trabalhista.

Peritos fiscais de várias empresas diferentes (incluindo a PwC) calcularam os impostos e contribuições devidos, com base nos fatos do estudo de caso padronizado. Consideraram também a frequência dos pagamentos, bem como o tempo necessário para se cumprirem as leis em cada país.

O objetivo foi tornar os dados comparáveis entre os países estudados, por isso foi necessário uniformizar parâmetros. Considerou-se, por exemplo, uma empresa de responsabilidade limitada, com atividades industriais e de comércio varejista; sem comércio exterior; não operante com produtos sujeitos a regimes especiais e possuindo60 empregados. Foram ainda definidos inúmeros outros perfis, de forma a garantir a precisão do levantamento.

O estudo mensurou três indicadores:

1.  Total Tax Rate: mede a carga de todos os tributos que a empresa deve pagar em relação ao seu lucro comercial.

2.  TaxPayments: reflete o número total de impostos e contribuições pagos, o método e a frequência dos recolhimentos e o número de órgãos envolvidos.

3.  Time toComply: mensura quantas horas por ano são necessárias para preparar, registrar e pagar impostos e contribuições. Inclui-se nesta soma o período para coletar todas as informações necessárias ao cálculo do valor a pagar.

Pois foi exatamente este último indicador que levou o Brasil à ‘lanterna’ do ranking, com o total de 2.600 horas/ano mensurado para essa empresa-modelo, a fim de que mantivesse sua conformidade tributária e trabalhista.

Para se ter uma ideia do tamanho de tal catástrofe, o penúltimo colocado, a Bolívia, obteve 1.080 horas neste quesito – menos da metade do nosso. A média mundial foi de 277 horas, enquanto a da América Latina e do Caribe chegou a 382.

Já o indicador Total Tax Rate expressou um resultado pouco melhor. Ficamos na 168ª posição, com 67,1% de carga tributária em relação ao lucro empresarial – número 50% maior que a média mundial (44,8%).Ou seja, se o Estado fosse um sócio dessa empresa, ele teria 67,1% das ações.

O estudo detectou ainda uma tendência global de redução da carga tributária, por intermédio de reformas. Fato comprovado por uma diminuição de 7,4 pontos percentuais em relação a sete anos antes. Obviamente, o Brasil é uma exceção.

Na prática, não se pode afirmar que as empresas brasileiras gastam em média 2.600 horas por ano para calcular e pagar impostos. Tampouco que todas deixam 67,1% de seu lucro com o Governo. Mas, certamente, podemos dizer que nosso sistema tributário e trabalhista é o mais caro do mundo para as empresas.

Representantes do Governo Federal e algumas autoridades tributárias têm afirmado que os responsáveis por essa situação são os criadores das Leis.

Entretanto, no período compreendido entre 1º/10/2011 e 30/9/2012 foram publicados 3.294 atos tributários de impacto federal e 5.112 de jurisdição estadual, contra apenas 23 leis federais e 299 estaduais.  Do ponto de vista da União, portanto, 0,7% das normas tiveram alguma influência do Congresso.

Enfim, as autoridades tributárias são inocentes. Mas de quê?, como diriam ao personagem imortalizado por Frank Kafka.
Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

 

http://www.diaadiatributario.com.br/artigos_post/92-tributos-no-brasil--nem-kafka-faria-igual.html#.ULYIqeTBGoM

 

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SPED - ECD - Lucro Presumido

Por Márcio Tonelli

 

Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

Art. 11.  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º  Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º  A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º  Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

    
4.1 Registros Contábeis

O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.

O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:

a)     as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b)    a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c)     as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d)    os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

   

Fonte: Sistema Fenacon

 

http://mauronegruni.com.br/2012/11/29/lucro-presumido-e-o-sped-contabil/

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Por Roberto Dias Duarte

 

Em 2010, a Receita Federal do Brasil instituiu, por meio de instrução normativa, a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, porém com o escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, é a norma que define os parâmetros para a EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade, a saber:

“I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.” [1]

Como os arquivos da EFD-Contribuições devem ser transmitidos mensalmente ao SPED até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao que se refira a escrituração [2], em março de 2012 as 150.245 empresas sujeitas ao Lucro Real [3]deveriam iniciar esse procedimento. E as 984.635 sujeitas ao Lucro Presumido [3] farão o mesmo em março de 2013, caso não haja alteração na norma.

Há casos específicos para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que mesmo os contribuintes do Lucro Presumido deveriam iniciar a transmissão dos dados ao SPED em maio ou junho de 2012, conforme o caso.

Pois o quantitativo de arquivos transmitidos ao SPED, em sua série histórica, apresenta algumas caraterísticas que chamam a atenção de um observador atento.

 

EFD-Contribuições: arquivos transmitidos ao SPED [4]

Período

Transmitidas

Retificadas

% de Retificações

% Aumento Retificações

Mai./2011

251

3

1,2%

Não se aplica

Jun./2011

251

9

3,6%

200,00%

Jul./2011

363

13

3,6%

44,44%

Ago./2011

945

40

4,2%

207,69%

Set./2011

1.933

63

3,3%

57,50%

Out./2011

3.260

112

3,4%

77,78%

Nov./2011

6.199

142

2,3%

26,79%

Dez./2011

10.085

270

2,7%

90,14%

Jan./2012

3.345

108

3,2%

-60,00%

Fev./2012

17.121

378

2,2%

250,00%

Mar./2012

144.706

4.083

2,8%

980,16%

Abr./2012

111.427

5.316

4,8%

30,20%

Mai./2012

160.355

8.156

5,1%

53,42%

Jun./2012

154.615

7.396

4,8%

-9,32%

Jul./2012

163.422

9.595

5,9%

29,73%

Ago./2012

163.774

12.477

7,6%

30,04%

Set./2012

161.356

9.904

6,1%

-20,62%

O primeiro ponto a observar é que nos meses de março e abril de 2012, os números de arquivos transmitidos ficaram abaixo dos 150 mil. Esperava-se pelo menos um arquivo por mês, para cada empresa do Lucro Real.

Em maio, o volume total chegou a 160.355, o que provavelmente reflete o início das transmissões relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Mesmo com a queda de junho, o número manteve-se no patamar superior a 160 mil nos três meses subsequentes.

Contudo, o número que mais desperta atenção é o aumento (percentual e absoluto) da quantidade de transmissões de arquivos retificadores. Anteriormente a março de 2012, o patamar de retificações era, em média, de 3%. Após esse período a média praticamente dobrou, atingindo 5,7%.

Isso pode ser decorrente de uma hipótese: apenas as grandes corporações (sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado) estariam transmitindo a EFD-Contribuições. Originalmente, a obrigatoriedade foi restrita a esse grupo de empresas. Justamente quando ela foi ampliada para todas as empresas do Lucro Real, percebe-se o acréscimo das retificações.

Além disso, há nitidamente uma tendência de aumento da quantidade de escriturações retificadoras, sendo que a taxa média de crescimento da quantidade desse tipo de arquivos no período de abril a setembro foi de 18,9% ao mês.

Mas, o que esperar para o futuro próximo? Supondo que a taxa de retificações permaneça em 5,7%, quando a EFD-Contribuições se tornar obrigatória para todas as empresas doLucro Presumido, teremos um acréscimo de aproximadamente 56 mil retificações por mês, é possível prever.

Dados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apontam 80.691 organizações contábeis registradas em 2012 [5]. Mesmo sem dados oficiais, a prática indica que a quase totalidade das empresas de Lucro Presumido tem processos contábeis e tributários terceirizados com essas organizações.

Pois, mantendo-se o volume de retificações, 70% das organizações contábeis terão arquivos retificados mensalmente. Isso se o volume percentual de retificações parar de aumentar. Sinceramente, creio que a taxa irá sofrer novo incremento, tal qual ocorreu quando do início da obrigatoriedade para empresas do Lucro Real.

Sob este ponto de vista, restam perguntas ainda sem resposta:

Quais as causas de tantas retificações? A velocidade de implantação do projeto? A complexidade da normativa das contribuições? A falta de investimentos por parte das empresas?

Por fim, as organizações contábeis e empresas suportarão um volume tão elevado de retrabalho?

De todas as perguntas apenas uma tem resposta clara, fornecida por quem entende do assunto, Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal do Brasil: "Nosso regulamento da Cofins é o mais volumoso de todos, e o sistema gera uma série de distorções. Entender o funcionamento da Cofins é algo muito complexo” [6].

Referências bibliográficas

[1] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Artigo 4º. Disponível em. Acesso em: 5 de nov. 2012.

[2] MINISTÉRIO DA FAZENDA. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012. Artigo 7º. Disponível em. Acesso em: 5 de nov. 2012.

[3] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Pedido Respondido [mensagem pessoal]. Mensagem recebida em 17 out. 2012.

[4] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Pedido Respondido [mensagem pessoal]. Mensagem recebida em 29 out.2012.

[5] CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Profissionais Ativos nos Conselhos Regionais de Contabilidade. Disponível em. Acesso em: 5 de nov. 2012.

[6] SIMÃO, E.; VILLAVERDE, J. Governo estuda mudanças na cobrança de PIS eCofins.  Valor Econômico, São Paulo, 29 mai. 2012.

 

http://www.contabeis.com.br/artigos/1025/efd-contribuicoes-por-que-ha-tantas-retificacoes/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+portalcontabeis+%28Contabeis.com.br+-+Not%C3%ADcias+e+Artigos+do+dia%29

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Por Agência Brasil

SÃO PAULO – A carga tributária brasileira, que atingiu 35,31% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2011, foi inflada principalmente por causa do recolhimento de tributos atrasados, de contribuintes inscritos em programas de parcelamentos especiais, de acordo com o coordenador-geral de Estudos Econômico-Tributários e de Previsão e Análise de Arrecadação da Receita Federal do Brasil (RFB), Othoniel Lucas de Sousa Junior. 

Ao divulgar na última quinta-feira (29) os números da carga tributária, ele disse que a Lei 11.941, de maio de 2009, alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários e concedeu remissão de casos específicos. Por isso, parte dos R$ 26,7 bilhões referentes a parcelamento especial, de 2009 a 2011, entrou no cômputo da carga tributária do ano passado, conforme mudanças de metodologia implantadas este ano. 

Impostos Tributos Imposto TaxasParte dos R$ 26,7 bilhões referentes a parcelamento especial, de 2009 a 2011, entrou no cômputo da carga tributária do ano passado

Sousa Junior disse que as mudanças resultam da “busca de convergência” de dados tributários, analisados por um grupo de trabalho formado por gente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), do Tesouro Nacional, do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), da Caixa Econômica Federal e da própria Receita. 

Como resultado, o cálculo da carga tributária não considera mais os juros sobre débitos atrasados nem taxas administrativas como emolumentos (taxas remuneratórias de serviços públicos) e custas judiciais, mas incluiu receitas de 11 fundos e contribuições de atividades profissionais. Casos do Fundo de Saúde Militar, do seguro de carros e das contribuições para ensino aeroviário e profissional marítimo, além dos permissionários de energia elétrica e do faturamento das empresas de informática, dentre outros. 

Ele destacou que sem considerar o recolhimento de tributos atrasados, a carga tributária bruta da União, estados e municípios teria sido de apenas 34,7%. Mesmo assim, um pouco acima, ainda, dos 33,2% do PIB em 2010. Ano em que os parcelamentos foram descontados da carga geral. 

Segundo Sérgio Wulff Gobetti, secretário adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda, quando se avalia a carga tributária líquida, que abate as transferências para previdência e assistência social, de servidores públicos e da iniciativa privada, a proporção do PIB cai para 20,17%. Houve crescimento de 1,57 ponto percentual em relação aos 18,60% do PIB na carga tributária líquida de 2010, mas ele ressalta que é importante divulgar esse parâmetro, porque a carga líquida permite melhor comparação com outros países.

http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/noticia/2624455/tributos-atrasados-aumentaram-carga-tributaria-2011-diz-receita

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Presidente do CRCSC participa da abertura e pede prorrogação no prazo do envio do SPED Fiscal para empresas que faturam até R$ 3,6 milhões/ano

Nos dias 26 e 27 ocorre o 2º Seminário de Avaliação da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda  no auditório do CRCSC, na Capital. A abertura teve a participação do secretário da Fazenda, Nelson Serpa, e do presidente do CRCSC, Adilson Cordeiro, e do conselheiro do CRCSC, Adriano de Souza Pereira, diretor de Contabilidade Geral da Secretaria da Fazenda. O evento tem a participação de contadores de todo o Estado e conta com o apoio do Sindicato dos Contadores da Fazenda Estadual de Santa Catarina (SINCOFAZ). 
Para o secretário Nelson Serpa, a atuação do contador no serviço público tem evoluído muito nos últimos anos. “Hoje, o contador não apenas cumpre o seu papel formal de contabilizar os recursos públicos. Ele vai além, subsidiando os gestores públicos com produção de informações estratégicas”, avalia.  Outro destaque positivo, na avaliação do secretário, foi o modelo adotado por Santa Catarina de distribuir os técnicos da área, todos servidores da Fazenda, nas demais secretarias e órgãos do Governo do Estado, para que a atuação e controle interno fossem ainda mais disseminados.

PRORROGAÇÃO - O presidente do CRCSC aproveitou o momento para solicitar mais uma vez ao secretário que atenda o pedido dos contadores de todo o Estado para prorrogar o prazo de envio do arquivo de SPED Fiscal pelas empresas catarinenses que faturam até 3,6 milhões de reais/ano. “O envio deverá ser feito a partir de janeiro de 2013, mas percebemos que nacionalmente as médias e grandes empresas estão tendo dificuldades. Cerca de 25% das empresas não conseguiram atender os prazos, das outras 75%, metade precisou ajustar os dados”, disse Adilson Cordeiro, complementando que há um déficit de mão de obra qualificada e de softwares completos para cumprir todas as exigências do SPED Fiscal

Fonte: CRC-SC

 

http://www.diaadiatributario.com.br/noticias_post/1358-sped-fiscal--sc:-seminario-da-fazenda-no-crcsc--pedido-de-prorrogacao-no-prazo-do-envio-do-sped-fiscal.html#.ULfN7uTBF1E

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DACON - Receita prorroga o prazo de entrega

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.302, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 DOU de 30/11/2012 Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 

Fonte:Noticias Fiscais

 

http://www.infofisc.com.br/noticias_detalhe.php?id_noticia=2340

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em oito meses a pena de um empresário condenado por crime contra a ordem tributária. Os ministros entenderam que “a personalidade voltada para o lucro” não é fundamento jurídico para aumento de pena. 

O habeas corpus julgado pela Turma foi apresentado pela defesa de um empresário condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por não emitir notas fiscais e não ter escriturado vendas de mercadorias para omitir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à fazenda estadual. A empresa do réu sofreu oito autuações da fazenda entre janeiro e abril de 2001. 

O juiz de primeiro grau condenou o réu acima da pena-base mínima de dois anos para o crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, por considerar que o empresário não criou a empresa para exercer honestamente as atividades do comércio, mas com o propósito de ludibriar a fazenda estadual. Para o juiz, o réu possui personalidade fortemente voltada para o lucro, pouco importando que para conseguir isso tenha que fraudar o fisco. 

Sonegação fiscal 

Na sentença, o juiz cita que, em apenas uma das autuações sofridas pela empresa, a dívida tributária girava em torno de R$ 757 mil. Para o magistrado, trata-se de “crime perverso, muito grave”, praticado contra o estado, e que a expressiva quantia desfalcada da fazenda reflete sobre os mais pobres, pois são eles os que mais sentem a falta de recursos públicos decorrentes da sonegação fiscal. 

O juiz fixou a pena-base em três anos e seis meses de reclusão e, pelo fato de o réu ter agido em continuidade delitiva, omitindo o pagamento do ICMS, aumentou a pena em um terço, definindo-a em quatro anos e oito meses de reclusão. No julgamento da apelação, a sentença foi mantida. 

No habeas corpus, a defesa alegou que o réu tem bons antecedentes e é primário, circunstâncias que não foram reconhecidas pelo juízo ao fixar a pena-base. Pediu a declaração de nulidade da ação penal. 

Ordem de ofício

Primeiramente, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de recurso ordinário. Porém, quando a ilegalidade é evidente, a ordem pode ser concedida de ofício para evitar constrangimento ilegal ao réu. 

No caso, o ministro entendeu que houve ilegalidade na fixação da pena-base, no que se refere à personalidade do réu, sendo desnecessária produção de provas. Para Sebastião Reis Júnior, a personalidade voltada para o lucro não pode ser considerada como aspecto negativo ao réu, tampouco o fato de o crime ter sido cometido contra o fisco, pois, tratando-se de crime tributário, é próprio do tipo penal. 

Segundo o relator, as outras circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, tidas como desfavoráveis ao réu, não podem ser examinadas pelo STJ, pois demandariam análise de provas. Portanto, o ministro entendeu que a ordem deve ser concedida de ofício, apenas para excluir a circunstância desfavorável referente à personalidade do réu. 

Para redimensionar a pena, o ministro partiu de seu mínimo legal – dois anos. O aumento ficou definido em um ano, considerando as outras circunstâncias desfavoráveis, fixando-se a pena-base em três anos, mantido o aumento de um terço decorrente da continuidade delitiva. Assim, a Turma fixou a pena definitiva em quatro anos de reclusão, no regime semiaberto, e multa de 80 dias. 

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Apropriação de créditos de PIS e Cofins

Por Leonel Dias Espírito Santo

 

Como sabemos, com a vigência das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as contribuições para o PIS e a Cofins passaram a ser apuradas pelo regime não cumulativo para as pessoas jurídicas optantes pelo regime de apuração pelo Lucro Real. Nesse caso, apura-se o valor das Receitas (débitos) menos o valor das entradas das mercadorias consumidas na empresa (créditos), e sobre a diferença aplica-se uma alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,60% para a Cofins.

A Receita Federal tem como entendimento que somente os insumos como matéria prima, material de embalagem e material intermediário aplicados no processo produtivo da empresa dão direito ao crédito na apuração das devidas contribuições, utilizando-se do mesmo critério aplicado na apuração do IPI. Ocorre, porém que o IPI incide apenas na industrialização de produtos, por isso a restrição aos créditos utilizados no processo de industrialização.

No caso do PIS e da Cofins, os mesmos incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela atividade desenvolvida pela empresa, assim todos os gastos e despesas efetuados pela empresa no desenvolvimento de suas atividades devem dar direito à apropriação dos respectivos créditos, pois no caso de restrição dos mesmos por parte do Fisco, a não cumulatividade introduzida pela legislação acima apontada teria o mero efeito de elevar as alíquotas dessas contribuições, o que transferiria para o legislador ordinário, matéria de conteúdo de previsão constitucional, ferindo a hierarquia das normas.

Os contribuintes se deparam ainda com grande dificuldade em apurar esses créditos, uma vez que o rol contido no artigo 3º das Leis 10.637 e 10.833 apresenta em seus incisos diversos pontos que podem ser interpretados de maneiras diferentes. Para tentar dirimir essas divergências, recentes decisões têm sido proferidas na esfera administrativa, por meio de respostas a consultas formuladas a MF/SRF ou em recursos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que tem entendido de forma mais ampla o conceito dos créditos que são permitidos a apropriação, autorizando os contribuintes que formulam a consulta a apropriação de alguns créditos que não constam de forma explicita nesse rol do artigo 3º.

Quem não revisar a apuração de créditos perderá competitividade

Como exemplo a Solução de Consulta nº 145 de 21 de setembro que autoriza a apropriação de créditos provenientes de despesas com avaliação da conformidade de produtos industrializados Inmetro - "Os custos incorridos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição para o PIS/Pasep."

Sobre esse novo entendimento, a 2ª Turma da 2ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao apreciar o Recurso Voluntário interposto por Móveis Ponzani no processo administrativo nº 11020.001952/2006-22, por unanimidade, alargou o conceito dos insumos que geram o direito aos créditos de PIS e Cofins na modalidade não cumulativa.

Segue os termos da decisão: "É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da Cofins não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)".

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 0029040-40.2008.404.7100/RS, seguiu o entendimento do Carf que ampliou o conceito de insumos para a sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, dando procedência ao pedido do contribuinte.

Mais recentemente, o relator juiz federal Leandro Paulsen do TRF da 4ª Região ao julgar a Apelação Cível nº 0000007-25.2010.404.7200/SC também proferiu acórdão em favor do contribuinte, seguindo o entendimento de amplitude do direito aos créditos, vejamos um dos pontos do acórdão: " 5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei."

Por fim, um novo entendimento vem se formando nas esferas superiores administrativas e na esfera judiciária. Assim, é recomendável a realização de uma revisão quanto aos procedimentos fiscais adotados pelo contribuinte. Os contribuintes que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, para a adequação a este novo posicionamento jurisprudencial estarão perdendo competitividade no mercado, frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e conseguem identificar possível redução da carga tributária no planejamento futuro, ou ainda o levantamento de créditos com direito ao ressarcimento, referente aos fatos geradores dos últimos cinco anos, proporcionando as empresas um bom retorno financeiro.

 

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

Fonte: Valor Econômico

http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/018669080882882

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IN Sec. Faz. - AL 41/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 41 de 28.11.2012

DOE-AL: 29.11.2012

Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a edição doAjuste SINIEF 11/12, de 28 de setembro de 2012, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1ºOart. 13 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 13. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata o caput será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo." (NR)

Art. 2ºAInstrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 8º aoart. 3º:

"Artigo 3º A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS.

(.)

§ 8º A EFD é obrigatória para todos os estabelecimentos do contribuinte neste Estado." (AC)

II - o art. 13-A:

"Artigo 13-A. A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

§ 2º A entrega de EFD retificadora não exime o contribuinte de eventuais penalidades em virtude erros ou omissões existentes na EFD retificada, salvo em relação à EFD retificadora entregue até a data prevista no caput." (AC)

Art. 3ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, GSEF, em Maceió, 28 de novembro de 2012.

 

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

 

Secretário de Estado da Fazenda


Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277665&o=6&es=1&home=estadual&secao=1&optcase=AL#ixzz2De0L46wd
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A emissão obrigatória do CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelos contribuintes que operam no modal de transporte ferroviário, aéreo, dutoviário e rodoviário, entra em vigor dia 1º próximo, em todo o Estado. As regras para contribuintes rodoviários se encontram relacionadas no Anexo Único do Ajuste SINIEF- 9/2007. No sábado o documento vigora para cerca de 150 contribuintes, os maiores em termos de faturamento,  conforme levantamento da Coordenação de Documentários Fiscais da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, da Secretaria da Fazenda (Sefaz).

A obrigatoriedade do documento ocorre de forma paulatina. Até agosto de 2013 entram 1.450 novos contribuintes do modal rodoviário e aquaviário com a obrigatoriedade de emitir o CT-e. Em dezembro de 2013 2.200 contribuintes do modal rodoviário que operam em Goiás passarão a emitir o documento, o que dará um total de 3.800 contribuintes no Estado.

Substituição

O CT-e irá substituir os documentos fiscais anteriormente emitidos pelos contribuintes goianos que atuam nessa modalidade de serviço em todo o território goiano. Com a emissão do CT-e os contribuintes passam contar com todas vantagens dos documentos fiscais eletrônicos como, maior integração de intercâmbio de informações com clientes, fornecedores e o fiscal estadual.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é um documento fiscal emitido exclusivamente pelos transportadores de cargas interestadual e intermunicipal. No Portal do CT-e http://www.cte.sefaz.go.gov.br o contribuinte poderá realizar consultas sobre a obrigatoriedade de emissão do documento, fazer o seu credenciamento e obter mais informações a respeito da alteração.

 

Fonte: SEFAZ/GO

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Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 556/12 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 556 de 28.11.2012

DOE-RJ: 29.11.2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do conhecimento de transporte eletrônico (CT-E) prevista no Ajuste Sinief 9/07, e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista oAjuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.447/2012,

Resolve:

Art. 1ºO Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Resolução, conforme disposto em seu artigo 2º.

Art. 2ºOs contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário.

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário.

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal.

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta resolução, no transporte de cargas.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados no artigo 1º desta Resolução até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, conforme oartigo 27, § 8º do Livro VIdo Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000(RICMS/00).

§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III doartigo 24 do Livro VI do RICMS/00.

Art. 3ºOs contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto noConvênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e naResolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:

I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;

II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.

Art. 4ºA relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br:

§ 1º Os contribuintes enquadrados nos arts. 2º e 6º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 2º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução, por exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que não estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:

I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e

II - requerer o seu credenciamento.

§ 3º Os contribuintes não enquadrados no artigo 2º desta Resolução, por não exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:

I - promover a atualização dos seus dados cadastrais;

II - requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição.

§ 4º - Os contribuintes não descritos no artigo 2º desta Resolução e enquadrados no seu artigo 6º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.

Art. 5ºAté a data em que esteja obrigado a emitir o CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no artigo 1º desta Resolução.

Art. 6ºSomente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado esse será imediatamente descredenciado.

§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir o CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.

§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

Art. 7ºO credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.

§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos no artigo 1º desta Resolução.

Art. 8ºO credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 9ºOs contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

Parágrafo único - O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados no art. 1º desta Resolução.

Art. 10.As solicitações a que se referem os arts. 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 11.Em relação ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CTe (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, serão observadas:

I - a dispensa da exigência de:

a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) regime especial.

II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.

§ 1º Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Fica permitida a utilização do estoque remanescente de Formulário de Segurança (FS) já autorizado nos termos do Título II do Livro VII doRICMS/00e do § 3º da cláusula vigésima doAjuste SINIEF 9/07.

Art. 12.A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou com o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico http://cte.fazenda.rj.gov.br

Art. 13.Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso nos seguintes endereços eletrônicos:

I - da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; ou;

II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda. gov.br.

Art. 14.Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 15.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada aResolução SEFAZ nº 383, de 17 de março de 2011.

Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
2 11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
3 01661770 AMAZON TRANSPORTES LTDA
4 46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
5 01125797 ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
6 01107327 BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
7 76592484 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
8 06127770 BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
9 59530832 BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
10 48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
11 60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
12 05160935 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
13 84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
14 80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
15 01622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
16 01527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
17 43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
18 33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
19 08628629 CONCORDIA LOGISTICA S.A.
20 81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
21 03615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
22 48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
23 76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
24 22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
25 58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
26 08219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
27 73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
28 60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
29 53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
30 54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
31 45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
32 50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
33 52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
34 19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
35 85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
36 23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
37 61288940 GAFOR LTDA
38 00362811 GB BRASIL LOGISTICA LTDA
39 05457125 GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
40 01179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
41 05833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
42 00163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
43 05011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
44 88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
45 31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
46 07451885 HORIZONTE LOGISTICA LTDA
47 49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
48 52134798 INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
49 09795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
50 03558055 INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
51 22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
52 88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
53 49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
54 03058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
55 04884082 JAD LOGISTICA LTDA
56 75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
57 20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
58 52548435 JSL S/A.
59 52548435 JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
60 03225625 KENYA S/A. -TRANSPORTE E LOGISTICA
61 09411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
62 02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
63 05302000 LIPPAUS LOGISTICA LTDA
64 43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
65 04548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
66 02793723 LTD TRANSPORTES LTDA
67 46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
68 23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
69 58180316 MESQUITASATRANSPORTESESERVICOS
70 58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
71 88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
72 75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
73 17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
74 63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
75 60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
76 88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
77 23245012 RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
78 60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
79 02144858 RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
80 44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
81 43025774 RODOVIARIO BEDIN LIMITADA
82 04473144 RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
83 22777692 RODOVIARIO LIDER LTDA
84 98522246 RODOVIARIO SCHIO LTDA
85 50437409 RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
86 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
87 04711147 SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
88 08310367 SIMEIRA LOGISTICA LTDA
89 02983304 SUPPORT CARGO LTDA
90 03077452 SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
91 56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
92 01610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
93 03887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
94 02351144 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
95 73939449 TEX COURIER LTDA
96 04337030 TIMELOG LOGISTICA S/A
97 57692055 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
98 95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
99 66702325 TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
100 20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
101 59305573 TRAFTI LOGISTICA S.A
102 76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
103 61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
104 56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
105 49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
106 79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
107 89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
108 44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
109 43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
110 35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
111 63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
112 44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
113 33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
114 43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
115 44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
116 32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
117 55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
118 03029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
119 43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
120 60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
121 78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
122 78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
123 75553115 TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
124 88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
125 84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
126 61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDÚSTRIA
127 92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
128 57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
129 87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
130 17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
131 29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
132 23653694 TRANSTASSI LTDA
133 86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
134 78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
135 59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
136 42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
137 00634453 TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
138 05212596 TZAR LOGISTICA LTDA
139 00233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
140 69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
141 93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
142 07031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
143 55340921 VIACAO MOTTA LTDA
144 32681371 VIX LOGISTICA S/A



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=277653#ixzz2Ddv3woAp

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Por Bruno Braga via SPEDBrasil

 

NT2012.005

 

A Resolução 13/2012 do Senado Federal teve sua implementação regulamentada pelo Ajuste SINIEF 19/2012 e pelo Ajuste SINIEF 20/2012. editados pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Esta NT trata da repercussão dessas legislações sobre a NF-e, basicamente pela:

· Alteração do campo de Origem da Mercadoria, que passa a assumir novos valores; e
· Criação de regra de validação específica conferindo a aplicação da alíquota de 4% definida na legislação para as operações interestaduais com mercadorias e bens importados.

Prazo para entrada em vigência das alterações, em função do início da vigência da Resolução 13:
· Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 10/12/12;
· Ambiente de Produção: 01/01/13.

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-nota-t-cnica-2012-05-disp-e-sobre-opera-o-interestadual-com

 

 

 

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Por Jorge Campos

Pessoal,


Já é possível fazer o download centralizado, em nível nacional, do xml da NF-e, vejam os detalhes no link :http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-manifestacao-do-destinatario-download-do-xml-centralizado

27/11/2012 - Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e.

Já está disponível a possibilidade de realização centralizada de download pelo destinatário de NF-e de todos os Estados Brasileiros e DF no Ambiente Nacional da NF-e. O download só pode ser realizado para NF-e que possuam registro de "Ciência da Operação" e/ou "Confirmação da Operação"

Abaixo, disponibilizamos os endereços das URLs dos ambientes de homologação e produção: 

HOMOLOGAÇÃOhom.nfe.fazenda.gov.br/NfeDownloadNF/NfeDownloadNF.asmx 
PRODUÇÃOwww.nfe.fazenda.gov.br/NfeDownloadNF/NfeDownloadNF.asmx

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-manifestacao-do-destinatario-download-do-xml-centralizado

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