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Foi disponibilizada a versão BETA 5.2.0.008 do Programa Gerador de Escrituração - PGE da EFD Contribuições (Clique aqui para acessar). Nessa versão, há acréscimo de núcleos de processamento e memórias disponíveis na máquina, com o objetivo de melhorar o desempenho da aplicação na importação e na validação do arquivo da EFD Contribuições.

Destinada especialmente a desenvolvedores de soluções de software e demais contribuintes que a queiram testar, a versão, por ser BETA, não realizará transmissão de arquivos.

Eventuais problemas identificados devem ser encaminhados exclusivamente para o email faleconosco-sped-contribuicoes @ rfb.gov.br , assunto: PGE Versão Beta.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/7387

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O parecer ao projeto de conformidade tributária (PL 15/2024) ampliou as hipóteses em que um contribuinte pode ser classificado como devedor contumaz. Pelo novo texto, caso haja indícios de que a empresa tenha sido criada para a prática de fraude fiscal, tenha sido constituída por pessoas que não são os verdadeiros sócios ou participe de organização criada com o propósito de não pagar tributos, ela também será incluída no Cadastro de Devedores Contumazes (CFDC).

O parecer também propõe a ampliação, de 120 para 180 dias, do prazo para autorregularização de questões controversas no âmbito do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). O texto foi apresentado neste sábado (16/3) pelo relator na Câmara, deputado Ricardo Ayres (Republicamos-TO). O projeto precisa ser votado até esta terça-feira (19/3) na Câmara dos Deputados para não trancar a pauta. A expectativa, no entanto, é que ele seja analisado até o fim da semana.

As alterações propostas pelo relator foram bem recebidas por advogados. No entanto, embora eles aprovem a ampliação dos critérios para caracterizar um devedor contumaz, tornando a análise mais qualitativa, há uma preocupação com uma avaliação baseada em “indícios” de fraude, e não em fatos comprovados. Além disso, eles afirmam que não está claro se os critérios para a inclusão no cadastro de devedores serão considerados conjuntamente ou, se incidir em apenas um deles, a empresa entrará para o cadastro.

Mudanças

O texto original do PL 15/2024 trazia previsões para inclusão nesse cadastro apenas de contribuintes com dívidas acima de R$ 15 milhões. Agora, também há a possibilidade de a empresa ser caracterizada como devedora contumaz quando “houver indícios” de que: a) tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiros; b) esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas ou o verdadeiro titular, na hipótese de firma individual; e c) participe de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais.

No parecer, Ayres afirma que “a caracterização do devedor contumaz deve ser mais precisa e abrangente, considerando não apenas o valor dos créditos tributários, mas também outros critérios relevantes, como a regularidade cadastral e o histórico de infrações”.

Outra alteração proposta é a ampliação, de 120 para 180 dias, do prazo para autorregularização de questões controversas no âmbito do Confia. Nesse prazo, o contribuinte poderá, por exemplo, revelar, antes do início de procedimento fiscal, de forma voluntária ou a pedido da Receita, negócios realizados sem a manifestação expressa do órgão. Para o relator, a mudança busca garantir a “efetividade do programa”, uma vez que o prazo proposto no texto original se mostrava, a seu ver, “impraticável para temas complexos que demandam análise detalhada e negociações entre as partes envolvidas”.

“Fragilidade” na classificação do devedor contumaz

O advogado Thiago Pellegrini, sócio tributário do Martinelli Advogados, afirma que as mudanças propostas pelo relator são positivas. Primeiro, por trazerem uma análise mais qualitativa para classificar uma empresa como devedora contumaz. Segundo, pelo fato de ampliarem o prazo para diálogo e resolução de problemas no âmbito do Confia. Pellegrini avalia, no entanto, que, ao trazer para os critérios de classificação das empresas como devedoras contumazes a existência de “indício”, a proposta pode abrir espaço para contencioso. A seu ver, essa classificação é frágil tanto do ponto de vista tributário quanto criminal, uma vez que é necessária uma comprovação sólida para afirmar que uma empresa cometeu uma fraude, por exemplo.

“As alterações propostas são positivas porque tornam a análise dos critérios mais qualitativa, mas realizar uma análise baseada em ‘indício’ pode abrir espaço para um novo contencioso”, afirma o tributarista.

A advogada Tania Laredo, das áreas tributária e aduaneira do Gaia Silva Gaede Advogados, por sua vez, observa que o parecer não deixa claro se os critérios serão cumulativos. Na introdução do parecer, afirma, o relator dá a entender que os critérios seriam analisados ao mesmo tempo, o que seria positivo para os contribuintes, uma vez que o fisco não basearia sua avaliação apenas nas dívidas. Nos novos dispositivos do projeto de lei, no entanto, o artigo 30 define que será considerado devedor contumaz o contribuinte que “incidir em quaisquer” das hipóteses elencadas. Ou seja, uma leitura possível é que, se a empresa estiver em apenas um dos critérios, por exemplo o original relacionado ao montante dos débitos, ela será incluída no cadastro negativo.

“É importante que essa questão fique mais clara no texto final do projeto. O melhor será a análise conjunta dos critérios. Algumas empresas vivem uma situação complexa, passam por dificuldades que se perpetuam ao longo do tempo, e não parece ser razoável considerá-las devedoras contumazes apenas com base na quantidade ou histórico de tempo de seus débitos”, afirma Laredo.

Possibilidade de exclusão do cadastro de devedores

Pellegrini chama a atenção ainda para a inclusão do parágrafo terceiro ao artigo 32 do PL 15/2024 para definir que a inclusão do nome da empresa no cadastro de devedores contumazes pode ser reavaliada diante de pedido fundamentado que “comprove a cessação dos motivos” que justificaram as medidas.

Além disso, houve a inclusão do inciso I, no artigo 35, para definir que as empresas podem ser excluídas do cadastro desde que “comprovados os motivos que deram origem à sua instauração”. A redação, observa o advogado, dá a entender que os contribuintes que comprovarem terem cessado os motivos que levaram à sua inclusão no cadastro de devedores poderão ser excluídos deste.

“São mudanças positivas e que trazem a possibilidade de as empresas se defenderem e serem excluídas do cadastro”, diz o advogado.

Novo paradigma na relação entre fisco e contribuintes

De modo geral, Pellegrini avalia positivamente a criação dos programas de conformidade. O advogado ressalta que as propostas como um todo estão em linha com o avanço, no âmbito do direito tributário, de programas que permitem, há muito tempo, a mediação e a arbitragem na esfera do direito civil. Ele observa ainda que, de modo geral, as empresas aptas a entrar nos programas já possuem programas de compliance estruturados. Então, diz, elas passariam a receber benefícios pelas práticas que já possuem. “É uma aproximação na relação entre Receita e contribuinte que não havia no Brasil. As ideias trazidas pelos programas possuem um viés construtivista e o que se espera é uma melhora na relação”, diz.

Tania Laredo afirma que os programas de conformidade representam uma mudança de paradigma na relação entre fisco e contribuinte, além de um alinhamento do Brasil a padrões internacionais. Para a advogada, os programas podem contribuir para reduzir a litigiosidade no Brasil, e as empresas devem avaliar caso a caso se querem ou não abrir suas informações e participar das iniciativas.

Programas de conformidade tributária

Divulgado em 2 de fevereiro, o PL 14/2024 possui três eixos: práticas de conformidade, maior controle dos benefícios fiscais e a busca pelo fim do devedor contumaz. O primeiro engloba os programas de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Além disso, a proposta dispõe sobre o devedor contumaz e de condições para a fruição de benefícios fiscais.

https://www.martinelli.adv.br/relator-do-pl-do-conformidade-tributaria-amplia-hipoteses-sobre-devedor-contumaz/

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FGTS - Mudança na data de vencimento do DAE

Apartir da competência março/2024, o recolhimento dos tributos e FGTS por meio do DAE passa a ter vencimento até o dia 20 do mês subsequente. A competência março/2024 terá o vencimento em 19/04/2024, pois dia 20 é sábado.

Além disso, a partir de abril/2024, a abertura da folha da competência seguinte, para envio de eventos de remuneração, passará a ser no dia 21 do mês.

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/mudanca-na-data-de-vencimento-do-dae

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon) enviaram um ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para solicitar a revogação da Instrução Normativa RFB nº 2.181, de 13 de março de 2024. O documento estabelece a alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). O conteúdo foi encaminhado nesta segunda-feira (18) ao Secretário Especial do órgão, Robinson Sakiyama Barreirinhas.

No texto, as entidades de classe explicaram que essa ação é necessária para evitar o reestabelecimento da exigência da Dirf, relativa aos eventos e fatos ocorridos no ano-calendário 2024. O CFC, a Fenacon e o Ibracon ressaltaram, ainda, que tal medida é fundamental para mitigar a carga tributária e simplificar as obrigações fiscais dos contribuintes. Outro ponto abordado é o ônus elevado da conformidade fiscal que a sobreposição e a multiplicidade de obrigações fiscais geram para os contribuintes, em especial para os profissionais da contabilidade.

No ofício, as entidades também pontuaram que a instituição da EFD-Reinf foi um marco regulatório que “representou um avanço significativo na modernização e na eficiência da gestão fiscal no país, promovendo maior transparência e agilidade no processamento das obrigações tributárias”. O CFC, a Fenacon e o Ibracon também destacaram que a Escrituração tem passado por implementações e aprimoramentos progressivos de modo a adequar o sistema às necessidades fiscais e contábeis dos contribuintes. Contudo, lembram que algumas obrigações adicionais, como os novos eventos da série R-4.000, têm elevado a complexidade do cumprimento das obrigações acessórias, realidade enfrentada pela classe contábil desde o início do projeto Sped, com a edição da Lei nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que previa simplificações das obrigações acessórias.

Por fim, o Conselho, a Federação e o Instituto destacaram que o trabalho integrado entre a Receita Federal e as entidades de classe, em benefício da promoção da cidadania fiscal e do estímulo à aderência às normas tributárias, é um “pilar fundamental para a construção de um ambiente fiscal saudável e equitativo”.  

https://cfc.org.br/noticias/cfc-fenacon-e-ibracon-solicitam-a-receita-federal-a-revogacao-da-instrucao-normativa-que-reestabelece-a-exigencia-da-dirf/

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A Câmara aprovou nesta terça-feira, 19, um projeto que autoriza o uso da chamada “depreciação acelerada”, com incentivo fiscal para estimular a indústria a investir em novas máquinas e equipamentos. A renúncia de receitas do governo com a medida estará limitada a R$ 1,7 bilhão em 2024. O texto vai agora para análise do Senado. A proposta faz parte da Nova Indústria Brasil (NIB), programa lançado em janeiro pelo governo para alavancar o setor.
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Publicação da Versão 10.0.5 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 10.0.5 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 - Correção do erro no caso de preenchimento das justificativas dos registros K915 e K935.

2 - Correção da regra de validação do registro X370 em relação ao campo X370.TIPO_DEMAIS.

2 - Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.5 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

 
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O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou há pouco que a pasta enviará nesta terça-feira, 19, à Casa Civil um projeto de lei que trata da cobrança de impostos sobre aplicações financeiras. O texto, de acordo com ele, está maduro e foi pactuado com o mercado. Já a proposta de tributação sobre dividendos ainda exige mais estudos, mas também deve ser encaminhada este ano ao Congresso, segundo o ministro.

Ambas as propostas, de acordo com ele, fazem parte do pacote de reforma tributária sobre a renda. Ele negou que o governo tenha descumprido o artigo da emenda constitucional promulgada pelo Congresso no ano passado que estabelecia um prazo de 90 dias para que a reforma da renda seja apresentada e 180 dias no caso da lei complementar que regulamenta o imposto sobre consumo.

"No final de dezembro nós já estávamos cumprindo a norma constitucional", disse o ministro ao citar a medida provisória editada no fim do ano passado que previa o fim da política de desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia. Haddad reforçou que a proposta de reforma da renda é ampla e deve ser tratada em vários projetos distintos.

Em relação à tributação sobre dividendos, o ministro disse que é necessário mais estudos para evitar a chamada "bitributação". "Não podemos tributar a (pessoa) jurídica e a (pessoa) física somando as alíquotas. O nosso compromisso sempre foi de manter a carga tributária estável. E esse compromisso continua sendo mantido. Lembrando que qualquer incremento de imposto sobre renda ou patrimônio vai ser usado para diminuir a alíquota do imposto sobre consumo, de maneira que a tributação geral do Brasil permaneça constante, mas mais justa", afirmou.

Haddad afirmou que o impasse técnico em torno deste tema passa justamente por tributar dividendos e garantir uma contrapartida, como redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Ele disse que os dois assuntos devem ser tratados no mesmo texto e afirmou ver disposição do Congresso para avançar neste debate.

Em 2021, a Câmara aprovou um projeto de lei, hoje em tramitação no Senado, que estabelecia que os lucros e dividendos seriam taxados em 15% no Imposto de Renda na fonte, mas também garantia que o IRPJ seria reduzido de 15% para 8%.

 
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FGTS Digital em Produção

Entra em produção a partir de hoje, dia 1º de março, a plataforma FGTS Digital, um conjunto de sistemas criados para gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS, e que facilitará o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores, assegurando que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas com maior agilidade e transparência.   

Os empregadores poderão utilizar o banner de acesso no portal de notícias (https://www.gov.br/fgtsdigital) ou acessar a plataforma diretamente no endereço https://fgtsdigital.sistema.gov.br. A nova plataforma, construída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, conta com a parceria do Ministério da Gestão e Inovação, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Serpro, como desenvolvedor da plataforma, e da Caixa Econômica Federal, que continuará com a gestão dos recursos do FGTS e com atendimento aos trabalhadores.  

Os empregadores tiveram a oportunidade de conhecer os novos serviços e testar as suas funcionalidades durante o período de testes, ocorrido entre os meses de agosto/23 e janeiro/24, quando a Plataforma FGTS Digital foi disponibilizada em uma versão de produção limitada, possibilitando que os usuários se preparassem para a nova sistemática instituída.   

A data para implementação segue o disposto na Portaria MTE nº 240/2024 de modo que, a partir de hoje, a plataforma digital passa a ser o meio oficial para o recolhimento do FGTS mensal e rescisório a partir da competência março/2024.   

O Manual de orientação do sistema foi atualizado com as mais recentes novidades e está disponível na área de Documentação Técnica.   A entrada em produção do FGTS Digital promove melhorias expressivas através da gestão integrada de todo o processo referente ao FGTS, aperfeiçoando a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos valores devidos.   Por meio da plataforma, os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil, utilizando a autenticação pelo GOV.BR.  

ATENÇÃO ÀS MUDANÇAS  

Os empregadores devem ficar atentos às principais mudanças ocorridas com a instituição do FGTS Digital:  

Alteração de data de vencimento do FGTS Mensal  

Com o objetivo de simplificar a gestão das empresas foi editada a Lei 14.438/2022, que altera o art. 15 da Lei 8.036/90, passando a estabelecer o prazo de recolhimento do FGTS mensal dos empregados “até o vigésimo dia de cada mês”. A medida unifica a data de cumprimento de diversas obrigações para com o Governo.  

Pagamento exclusivamente via Pix  

O Pix foi escolhido pelo Ministério do Trabalho e Emprego como forma de pagamento para os valores a serem recolhidos ao FGTS. A utilização desse meio de pagamento traz vantagens, uma vez que a operação pode ser realizada em qualquer dia e horário, inclusive em finais de semana e feriados, com liquidação em tempo real, ou seja, o pagador e recebedor são notificados da transação no mesmo instante, permitindo ao trabalhador acompanhar o cumprimento dessa obrigação por parte do seu empregador, através da sua CTPS Digital.  

Atenção! Quando o prazo legal de recolhimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil.   

Povoamento de dados do eSocial  

O FGTS Digital já está integrado ao eSocial desde o dia 22 de janeiro de 2024. Dessa forma, os trabalhadores que tiveram eventos do eSocial transmitidos a partir dessa data já estão na base do sistema. São mais de 52 milhões de vínculos internalizados na base de dados, sendo possível visualizar as informações referentes a todos os trabalhadores na plataforma do FGTS Digital.  

Atenção! Não serão exibidos os dados de trabalhadores que não tiveram nenhum evento enviado ao eSocial desde o dia 22/01/24. Isso pode ocorrer, por exemplo, porque ele estava afastado por um motivo que não gera direito ao FGTS, como um Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença).   Quando o empregador lançar no eSocial o evento de retorno desse afastamento ou enviar um evento de remuneração desse trabalhador, imediatamente seus dados serão enviados para o FGTS Digital e o empregador conseguirá recolher o seu FGTS normalmente.  

Recolhimento de FGTS até a competência fevereiro/2024  

Caso o empregador tenha que realizar qualquer recolhimento de competências anteriores a março/2024, mesmo que em atraso, deverá utilizar os sistemas da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social). Neste momento, o parcelamento de débitos até fevereiro/2024 também será realizado pela Caixa, bem como qualquer pedido de devolução de valores desse período.  

Recolhimento de multa e FGTS rescisório  

O recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias de desligamento ocorrido a partir de 01/03/2024, com motivo que permite o saque do FGTS, deve ocorrer via guias do FGTS Digital.   O eSocial permite que o empregador envie eventos de desligamento com até 10 dias de antecedência. Se o empregador tiver transmitido ainda em fevereiro/2024 um desligamento com data de março/2024, deverá gerar a respectiva guia dentro do FGTS Digital.  

Atenção! O empregador não deve utilizar a GRRF/Conectividade Social para efetuar os pagamentos do FGTS sobre a rescisão, sob o risco de ter que solicitar devolução desses valores à Caixa e ainda ter de pagar novamente via FGTS Digital, inclusive com encargos se houver eventual atraso no prazo.  

FGTS de reclamatória trabalhista  

Em caráter excepcional, todas as empresas poderão utilizar o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados para a geração de guia de recolhimento do FGTS decorrente de Processo Trabalhista.   Desse modo, até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publique, em Edital, a data a partir da qual deverá ser utilizada a funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital, continuarão a ser utilizados os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, conforme orientações que dispostas no Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal.  

Recolhimento do FGTS por Órgãos Públicos   A obrigatoriedade em recolher o FGTS via guia do FGTS Digital se aplica aos órgãos públicos, que devem declarar sua folha de pagamento e as bases de cálculo do FGTS pelo eSocial.  

Atenção! Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, o Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública.   Entretanto, esta excepcionalidade não exime esses empregadores de enviar pelo eSocial as folhas de pagamento com as bases de cálculo do FGTS desse período, inclusive sujeito a eventual fiscalização e autuação com base no artigo 23 da lei nº 8.036/1990 e consequente bloqueio da Certidão de Regularidade do FGTS - CRF.

 Bloqueio/Estorno de valores  

O empregador que efetuar um pagamento indevido de valores poderá registrar o pedido de bloqueio e estorno dos valores na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Para isso, basta corrigir/retificar ou excluir a informação da base de cálculo no eSocial ou da base de cálculo da multa no FGTS Digital. O FGTS Digital identificará automaticamente que o empregador possui um crédito e ele poderá registrar no módulo "ESTORNO".  

Atenção! Neste primeiro momento, o sistema bloqueará os valores na conta vinculada do trabalhador, caso exista saldo disponível. Posteriormente, o registro de estorno será encaminhado para que um Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT verifique a regularidade e validade do pedido. Se confirmado, a empresa poderá utilizar esse saldo para pagar outros débitos de FGTS e, na ausência destes, solicitar transferência para sua conta bancária. Esta funcionalidade de liberação do estorno por AFT será liberada em breve.

NOVAS FUNCIONALIDADES EM BREVE

O FGTS Digital está em constante evolução para simplificar e facilitar a vida das empresas. Em breve, novas funcionalidades serão incorporadas ao sistema, com destaque para:  

Análise de pedido de Estorno  

Apesar da funcionalidade de registro de estorno já estar liberada, neste primeiro momento ocorrerá apenas a tentativa de bloqueio de saldo na conta do trabalhador. Em breve, a parte de análise do pedido e a liberação dos valores para a empresa serão implementadas.  

Parcelamento  

O empregador conseguirá registrar pedidos de parcelamento de maneira simplificada, uma vez que as bases de cálculo declaradas no eSocial serão aproveitadas e a empresa não precisará enviar novamente os valores a parcelar no momento da formalização ou da geração das guias das parcelas. O módulo de parcelamento será divulgado em breve, para todos os débitos a partir de 01/03/2024. 

Atenção! Débitos até fevereiro/2024 continuam sendo parcelados pela CAIXA.  

Alguns benefícios alcançados com o FGTS Digital:

- Cálculo automático da multa do FGTS com base no histórico de remunerações do eSocial; 
- Ferramenta automática para recomposição de salários de períodos anteriores e pagamento da indenização compensatória. 
- Utilização do Pix (mecanismo de pagamento instantâneo) como ferramenta de pagamento do FGTS, gerando ganhos de confiabilidade, agilidade e facilidade, e otimizando o processo de individualização na conta do trabalhador.
- Utilização das remunerações (base de cálculo) informadas no eSocial, que permitem uma alteração pontual nas informações por trabalhador, sem necessidade de reenviar informações dos demais; 
- Não há necessidade de desenvolver ou utilizar outros sistemas, trazendo redução do tempo gasto em processos burocráticos (economia de cerca de 34 horas/mês para cada empregador); 
- Automatização dos processos de restituição, compensação e parcelamento, eliminando formulários manuais e deixando todo o processo transparente, rápido, seguro e digital; 
- Geração rápida de guias, com possibilidades de personalização dos critérios para sua geração, de acordo com a necessidade do empregador, inclusive englobando débitos de vários meses numa única guia; 
- Diminuição do tempo gasto para creditar os valores nas contas dos trabalhadores. Segurança na identificação dos favorecidos, pois as guias já nascem individualizadas; 
- Visão gerencial dos débitos pelo empregador, inclusive de valores gerados por fiscalizações; 
- Cobrança tempestiva de débitos com o lançamento por homologação, permitindo que 100% dos valores declarados pelas empresas possam ser cobrados imediatamente, bloquear a CRF ou inscrição em DAU. 
- Automatização de Informações - atualização automática de informações que precisam ser fornecidas à CAIXA e que serão transmitidas pelo FGTS Digital, por exemplo, mudanças cadastrais ou contratuais do trabalhador registradas no eSocial. Isso elimina a necessidade de uma chave de liberação do saque do FGTS, em situações de desligamento que dão direito ao saque. 
- Cumprimento de disposição legal (art. 17-A da lei 8036/90) e melhoria nos processos da Inspeção do Trabalho. 

 


Fonte: Portal eSocial via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28567

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A Secretaria de Estado de Fazenda publicou, nesta sexta-feira (08/03), no Diário Oficial, a Resolução Sefaz 629/24, que estabelece o monitoramento dos maiores contribuintes do Rio de Janeiro. Idealizada pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal da Subsecretaria de Receita, a iniciativa visa identificar desconformidades e pendências tributárias para orientar empresas a se regularizarem antes de serem multadas.

Realizado por um grupo composto por Auditores Fiscais das Auditorias-Fiscais Especializadas, o trabalha vai consistir no levantamento e cruzamento de dados para identificar o descumprimento da legislação tributária. A definição dos grupos e das empresas monitoradas, que serão selecionadas de acordo com critérios de faturamento e arrecadação, deve ocorrer até o próximo mês.

Caso alguma irregularidade seja apontada, a empresa é comunicada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), ficando sujeita à fiscalização somente após o vencimento do prazo de 30 dias. O contato também poderá ser estendido por meio de telefone, e-mail, reuniões ou diligências.

“Com este mecanismo, damos mais um passo importante na modernização tributária e melhoramos nossa relação com os contribuintes, concedendo a oportunidade de autorregularização. Esta medida vai aprimorar o ambiente de negócios e a performance da arrecadação estadual”, afirmou o subsecretário de Estado de Receita, Adilson Zegur.

Para a execução do acompanhamento, a Receita do Estado também contará com o apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SUBTIC) no fornecimento de painéis para análise do banco de dados dos contribuintes.

 


Fonte: SEFAZ/RJ via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28572

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No final de semana passado, a equipe técnica da DCTFWeb realizou alguns ajustes pontuais na recepção e na transmissão da declaração com o intuito de otimizar o processamento dessas operações, que estavam apresentando lentidão em algumas situações:

1.Transmissão com certificado digital – A declaração está sendo transmitida sem assinatura de certificado digital na hipótese de o contribuinte se enquadrar em uma das seguintes condições:

a. Microempreendedor Individual (MEI); ou

b. Empresa optante pelo Simples Nacional com até um empregado.

Quando um contador ou empresa de contabilidade solicita a transmissão de diversas declarações em lote, a aplicação dispensa a assinatura por certificado digital das empresas enquadradas no item 1 acima. As declarações que exigem certificado digital são assinadas normalmente.

2. Declarações na situação “Em faseamento” – Foi alterado o filtro padrão para passar a exibir as declarações de um determinado período (10/2021 até período de apuração atual). Com esse filtro, não deveria ser exibida nenhuma declaração em faseamento. Essa exibição está sendo ajustada. De qualquer modo, as declarações em faseamento não podem ser transmitidas e não geram nenhuma pendência na situação fiscal. Elas foram geradas apenas para fins de comparação com as escriturações de origem (eSocial e/ou EFD-Reinf). Não é necessária nenhuma providência por parte da empresa.

3. Importação de Darfs gerados em lote – A importação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) gerados em lote estava inviabilizando a funcionalidade de Abater Darf e Importar da RFB. Sendo assim, foi desabilitada a possibilidade de importação/abatimento de Darfs gerados em lote.

Os Darfs gerados individualizados por Período de Apuração (PA), ou mesmo pelo Sicalcweb, continuam sendo importados normalmente.

Se o contribuinte tiver gerado Darf em lote e quiser utilizá-lo, deve optar pela importação por número.

4. Alteração do filtro Categoria da Declaração – Considerando o pedido de diversos contribuintes, houve alteração no modelo do filtro Categoria da Declaração, permitindo a seleção de múltiplas categorias e ocultando, por padrão, a Categoria Reclamatória Trabalhista. Caso seja necessário consultar as DCTFWeb de Reclamatória Trabalhista, basta alterar o filtro.

 


Fonte: Receita Federal via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=28541

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A partir de agora, as alterações de NCM serão divulgadas por meio de Informe Técnico e não mais por meio de Nota Técnica. Alerta-se que houve alterações na tabela de NCM publicada pela Nota Técnica 2016.003 v.3.70, com vigência a partir de 01/04/2024.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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