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MG - SPED - NF-e - Cancelamento extemporâneo de NF-e

Antes de detalharmos os procedimentos para o cancelamento extemporâneo de NF-e, fazemos os seguintes alertas:

- Nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, o prazo legal de cancelamento é de 24hs contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e;

- O parágrafo único da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 dispõe que, a critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea [grifo nosso];

- Nos termos do §5º, art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS) combinado com a Portaria SAIF N.º 11/2013, o cancelamento da NF-e entre o prazo de 24hs e 168 horas, contado a partir do momento da autorização da respectiva NF-e, fica convalidado se o Contribuinte seguir os procedimentos desse manual;

- O cancelamento extemporâneo após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, também deverá seguir o procedimento disposto nesse manual, porém, apesar de ser autorizado, está sujeito à penalidade nos termos do inciso XLI do art. 216 do RICMS.

A seguir, os passos para realizar o cancelamento extemporâneo de NF-e via SIARE:
O contribuinte deverá logar no SIARE e acessar o Menu NF-e > Solicitar Cancelamento Extemporâneo:

FONTE: http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/downloads/Manual_Cancelamento_Extemporaneo_NFe.pdf

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Com a publicação da IN nº 1.387/13 possibilitando ao contribuinte retificar arquivos em até 5 anos, a questão de efetuar crédito extemporâneo é desabilitada automaticamente, uma vez que o objeto da RFB é que o contribuinte efetue a apuração corretamente.

Neste caso, considere que o período de apuração é mensal e o valores de crédito, nos termos da legislação, poderão ser aproveitados até o final de cada trimestre do ano civil e caso não consiga aproveitá-lo neste período, poderá solicitar seu ressarcimento em dinheiro ou sua compensação com outros tributos federais através do PER DComp. Consulte o § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.637/02 OU o § 2º do artigo 6º da Lei nº 10.833/03.

www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2002/lei10637.htm
www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm

Considerando os aspectos acima, em nenhuma hipótese haverá necessidade do contribuinte efetuar crédito extemporâneo, uma vez que possíveis créditos não aproveitados à época de sua constituição, poderá ser objeto de retificação do respectivo arquivo.

A partir do dia 02.09.2013, a RFB publicará a nova versão do PVA 2.05. Nesta nova versão do PVA, estarão excluídas as validações dos registros 1101, 1102, 1501, 1502 (Créditos), 1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620 que serão desabilitados com a reunião do projeto piloto que está ocorrendo entre os dias 27 à 29/08/2013.

FONT: SondaIT

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SPED - ECD - PVA - Versão 3.1.1

Foi disponibilizada para download a versão 3.1.1 da ECD.

Alterações da versão:

- Alteração da obrigatoriedade dos campos identificação do documento de arrecadação e data de pagamento, que passaram a ser opcionais no requerimento de substituição;
- Correção da exceção na edição do registro J930; - Correção da exceção na consulta da notificação após a consulta da situação da escrituração;
- Correção das regras de validação de credito e débito (aplicada somente nos livros de tipo G e R).

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2013/agosto/noticia-23082013_2.htm

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/ProgSpedwindows.htm

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