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SPED - FCont - PVA - Nova Versão 7.0

A nova versão do Programa Validador da Escrituração FCont 2014 (Controle Fiscal Contábil de Transição), versão 7.0.

Disponibilizada para download na pagina da RFB, versão 2014 referente o ano calendário 2013.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFCont/ProgSpedFContwindows2014.htm
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/programas/Sped/SpedFcont/win32/spedfcont70.exe

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Disponibilizada na página de download a Minuta em estudo da versão 2.0.14 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI com a inclusão do "Bloco K", relativo ao Controle da Produção e do Estoque, e registros referentes a este bloco. A minuta em estudo poderá ser alterada até a disponibilização da versão oficial, servido, portanto, somente como indicativo das validações que serão efetuadas. Outras validações e alterações poderão ser realizadas.

Dúvidas e sugestões podem ser enviadas para faleconosco-sped-icms-ipi@receita.fazenda.gov.br.

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/Minuta_Guia_Pratico_EFD_ICMS_IPI.pdf

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2014/janeiro/noticia-21012014.htm

A minuta em estudo poderá ser alterada até a disponibilização da versão oficial, servido, portanto, somente como indicativo das validações que serão efetuadas. Outras validações e alterações poderão ser realizadas."

http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2014/janeiro/noticia-21012014.htm

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As principais alterações da legislação para dispor sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

IN RFB 989/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 989 de 22.12.2009
Institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Instrução Normativa RFB nº 989, de 22.12.2009, o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

Conforme é previsto, a escrituração e entrega do e-Lalur será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real. O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, inclusive os lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até as 23h59min59s, horário oficial de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet, no endereço eletrônico . A pessoa jurídica obrigada, que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar- se-á à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

IN RFB 1.353/13 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.353 de 30.04.2013 Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, foi instituída a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), cuja entrega será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL deverão ser informadas na EFD-IRPJ, que será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que o evento ocorrer de janeiro a maio do ano-calendário, hipótese em que sai entrega se fará até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por fim, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 989/2009, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

IN Nº 1397/13 - Instrução Normativa Nº 1397, de 16 de Setembro de 2013.Institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para tratar sobre:
a) a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração;
b) até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT);
c) os ajustes do Lucro Líquido, Adições, Exclusões e Compensações;
d) as demonstrações Financeiras, que ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
e) as disposições específicas do RTT, sobre Juros sobre o Capital Próprio, Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido e da Avaliação do Investimento;
f) a demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur e constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ);
g) a Aplicação do RTT ao Lucro Presumido que deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo.

Por fim, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MP 627/13 - MP - Medida Provisória nº 627 de 11.11.2013
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.

Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.

Dentre os assuntos tratados, destacamos:

a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avaliação a Valor Justo - Ganho e Perda;
a.10) Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo;
a.11) Ganho por Compra Vantajosa;
a.12) Contratos de Longo Prazo;
a.13) Subvenções Para Investimento;
a.14) Teste de Recuperabilidade;
a.15) Pagamento Baseado em Ações;
a.16) Contratos de Concessão;
a.17) Aquisição de Participação Societária;
a.18) Depreciação, amortização e intangível;
a.19) Arrendamento Mercantil;
b) as regras para a tributação em bases universais;
c) os benefícios para o parcelamento especial do PIS/PASEP e da COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior.

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto em relação:

a) as disposições relativas ao Regime de Tributação Transitório (RTT);
b) a opção pelos efeitos para o ano-calendário a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação ao arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
c) as alterações relativas ao parcelamento especial de débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao PIS/PASEP e à COFINS, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, e ao IRPJ/CSLL incidentes sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, de que trata a Lei nº 12.865/2013 e as disposições finais.

Aos contribuintes que fizerem a opção mencionada na letra "b", os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 serão aplicados a partir dessa data:

a) às disposições dos arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
b) as revogações previstas nas letras " a" a "f", "h" e "j" abaixo mencionadas;

Aos contribuintes que fizerem a opção para os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação as disposições gerais sobre a tributação em bases universais (arts. 72 a 91) aplicar-se-ão a partir dessa data:

a) às pessoa jurídicas controladoras, às coligadas e às equiparadas a controladora;
b) às pessoas físicas; e
c) às revogações previstas nas letras "g" e "i" abaixo mencionadas.

Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes disposições:

a) a alínea "b" do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506/1964, que tratam, respectivamente, da opção para computar como custo ou encargo a importância investida em bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ao prazo legal de concessão de serviço público que devam reverter sem indenização ao poder concedente e da amortização sobre:
1) das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
2) do custo de pesquisas referidas no artigo 53 e seu § 1º;
3) dos custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas, ou de expansão de atividades industriais;
4) da parte dos custos, encargos e despesas operacionais, registrados como ativo durante o período em que a empresa na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;
b) o art. 15 da Lei nº 6.099/1974, que dispõe que na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, que é o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra;
c ) os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
c.1) o inciso II do caput do art. 8º, que trata do livro razão auxiliar em ORTN;
c.2) o § 1º do art. 15, que trata da possibilidade de amortizar os encargos e as despesas registrados no ativo diferido, tais como os juros durante o período de construção e pré-operação os pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa;
c.3) o § 2º do art. 20, que dispõe que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar seu fundamento econômico, dentre os seguintes:
1) o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas;
c.4) o inciso III do caput do art. 27, que, por ocasião do balanço, trata do procedimento em que o custo das unidades imobiliárias em estoque devia ser corrigido monetariamente e a contrapartida da correção registrada na conta especial;
c.5) o inciso I do caput do art. 29, que dispõe que o o lucro bruto na venda a prazo ou em prestações na atividade imobiliária registrado em conta especifica de resultado de exercícios futuros, para a qual seriam transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se fosse o caso;
c.6) § 3º do art. 31, que determina que o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído na provisão para perdas que tivessem sido computada na determinação do lucro real;
c.7) o art. 32, que trata da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
c.8) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33, que tratam, respectivamente, da obrigação de corrigir monetariamente o valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos valores de provisão para perdas que tivessem, sido computada na determinação do lucro real e também para os valores do patrimônio líquido pelo qual o investimento estivesse registrado na contabilidade do contribuinte e o ágio ou deságio na aquisição do investimento;
c.9) o art. 34, que trata da participação extinta em fusão, incorporação ou cisão;
c.10) o inciso III do caput do art. 38, que dá o tratamento para os prêmios na emissão de debêntures de não inclusão na determinação do lucro real;
d) o art. 18 da Lei nº 8.218/1991, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal;
e) o art. 31 da Lei nº 8.981/1995, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
f) os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/1995, que determinam:
1) que o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL;
2) que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º.01.1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado;
g) a alínea "b" do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõem de modo geral sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real;
h) os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que na determinação da base de cálculo PIS/PASEP e da COFINS, excluía da receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;
i) o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
j) os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941/2009, que tratam, respectivamente do regime tributário de transição (RTT); do cálculo dos juros sobre o capital; da não alteração do tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais em relação ao lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas.

Por fim fica revogado a partir de 12 de novembro de 2013, o art. 55 da Lei nº 10.637/2002, que dispunha sobre a inclusão de cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Leiaute
A EFD-IRPJ terá seu nome alterado, por meio de Instrução Normativa da RFB, para Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que ainda está em elaboração e será publicado por meio de Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), está disponbilizada no link abaixo: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/ManualdeOrientacaodaECF.pdf

IN RFB 1.422/13 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.422 de 19.12.2013Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, publicado no DOU de 20.12.2013, foram publicadas as disposições sobre Escrituração Contábil Fiscal (ECF), determinando que a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentá-la de forma centralizada pela matriz.

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até às 23h59min59s do último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto às informações que especifica.

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Por fim, foram revogadas:

a) a Instrução Normativa RFB nº 1.353/2013, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ);
b) os arts. 4º, 5º e 19 e o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que tratam respectivamente sobre a apresentação da EFC, transmissão da ECF, elaboração da demonstração do lucro real e obtenção do lucro líquido do período de apuração na ECF.

Publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013 - 30/12/2013 Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/ManualdeOrientacaodaECF.pdf

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A EFD-IRPJ terá seu nome alterado, por meio de Instrução Normativa da RFB, para Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que ainda está em elaboração e será publicado por meio de Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), está disponbilizada em

http://pt.slideshare.net/joseadrianopinto/ecf-antiga-efdirpj-minuta-do-anual-de-orientao-v16122013

http://www1.receita.fazenda.gov.br/noticias/2013/dezembro/noticia-16122013.htm

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CF-e e SAT - Ato Cotepe 53/13

Alteração do Ato COTEPE/ICMS nº 33/2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), para estabelecer que a Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) estará disponível no site do CONFAZ identificada como Especificacao_SAT_v_ER_2_8_5.pdf e terá como chave de codificação digital a sequência 7F55322910CEE9697FE3FBBCCDE3763C obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "MessageDigest" 5."

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SPED - NF-e - Nota Técnica 2013.008

Evento de Cancelamento da NF-e é encaminhado pela Empresa para a SEFAZ Autorizadora, que verifica as regras vinculadas com a autorização deste Evento. Com a implementação recente dos novos eventos da NF-e, as regras que permitem ou impedem o cancelamento devem ser revistas e é este o objetivo desta Nota Técnica.

 

De forma geral, segue abaixo o prazo previsto para entrada em vigência das alterações:

Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 02/01/14;
Ambiente de Produção: 03/02/14.

NT: NT2013_008_v1_00_Cancelamento_NFe.pdf

 

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=JM35vt5D0kU=

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SPED - CT-e - NT 2013.014

Nota Técnica 2013/014 de CT-e, divulgação das novas regras de validação, informações sobre a distribuição do XML ao tomador e os endereços de WebServices da versão 2.00.

Esta Nota Técnica divulga novas regras de validação que visam:

Limitar o número de CT-e do tipo complemento de valores que podem ser autorizados para um mesmo CT-e complementado;
Altera regra de validação G045;
Exigir preenchimento de documentos originários nos tipos de serviço Redespacho, Redespacho Intermediário e Subcontratação;
Regulamentar o preenchimento da informação do CFOP conforme inicio e fim da prestação do CT-e;
Retirar a regra de validação que estabelece prazo para carta de correção.

As novas validações deverão ser aplicada a todos documentos autorizados independente da versão utilizada. (1.04c ou 2.00).

Devido as diferentes complexidades, as regras serão implantadas em datas diferentes, conforme definido pelo grupo técnico.

http://www.cte.fazenda.gov.br/exibirArquivo.aspx?conteudo= Utg7aQ xjk=

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MG - SPED - EFD ICMS/IPI - Perfil - Decreto 46.356/13

Alteração, com efeitos a partir de 1º.12.2013, o RICMS/MG para dispor sobre a adoção do leiaute correspondente ao perfil "A", na geração do arquivo digital da EFD, para o contribuinte que prestar serviço de distribuição de energia elétrica ou de comunicação nas modalidades de rádio, televisão ou telecomunicação, podendo tal perfil ser adotado de forma obrigatória por outros contribuintes, a critério do Fisco.

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Ato COTEPE/ICMS nº 52/2013 altera o Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2015, de forma a dispor especialmente sobre:

a) a tabela de versão do leiaute;
b) inclusão do bloco K - Controle de Produção e Estoque;
c) a abertura e encerramento do arquivo digital;
d) a inclusão do registro 0210 - Consumo Específico Padronizado;
e) a inclusão de campo ao Registro H010 - Inventário, para informar o valor do item para efeitos do Imposto de Renda.

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Por meio da Medida Provisória nº 627/2013, publicada no DOU de 12.11.2013, foram promovidas importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial.

Dentre os assuntos tratados, destacamos:
a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de:
a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida;
a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill;
a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto;
a.4) Despesa com Emissão de Ações;
a.5) Ajuste a Valor Presente;
a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado;
a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais;
a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente;
a.9) Avaliação a Valor Justo - Ganho e Perda;
a.10) Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo;
a.11) Ganho por Compra Vantajosa;
a.12) Contratos de Longo Prazo;
a.13) Subvenções Para Investimento;
a.14) Teste de Recuperabilidade;
a.15) Pagamento Baseado em Ações;
a.16) Contratos de Concessão;
a.17) Aquisição de Participação Societária;
a.18) Depreciação, amortização e intangível;
a.19) Arrendamento Mercantil;
b) as regras para a tributação em bases universais;
c) os benefícios para o parcelamento especial do PIS/PASEP e da COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior.

Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto em relação:
a) as disposições relativas ao Regime de Tributação Transitório (RTT);
b) a opção pelos efeitos para o ano-calendário a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação ao arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
c) as alterações relativas ao parcelamento especial de débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao PIS/PASEP e à COFINS, devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos em 31 de dezembro de 2012, de que trata a Lei nº 12.865/2013 e as disposições finais.

Aos contribuintes que fizerem a opção mencionada na letra "b", os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 serão aplicados a partir dessa data:
a) às disposições dos arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e
b) as revogações previstas nas letras " a" a "f", "h" e "j" abaixo mencionadas;

Aos contribuintes que fizerem a opção para os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação as disposições gerais sobre a tributação em bases universais (arts. 72 a 91) aplicar-se-ão a partir dessa data:
a) às pessoa jurídicas controladoras, às coligadas e às equiparadas a controladora;
b) às pessoas físicas; e
c) às revogações previstas nas letras "g" e "i" abaixo mencionadas.

Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes disposições:
a) a alínea "b" do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506/1964, que tratam, respectivamente, da opção para computar como custo ou encargo a importância investida em bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ao prazo legal de concessão de serviço público que devam reverter sem indenização ao poder concedente e da amortização sobre:
1) das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais;
2) do custo de pesquisas referidas no artigo 53 e seu § 1º;
3) dos custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas, ou de expansão de atividades industriais;
4) da parte dos custos, encargos e despesas operacionais, registrados como ativo durante o período em que a empresa na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações;
b) o art. 15 da Lei nº 6.099/1974, que dispõe que na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, que é o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra;
c ) os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
c.1) o inciso II do caput do art. 8º, que trata do livro razão auxiliar em ORTN;
c.2) o § 1º do art. 15, que trata da possibilidade de amortizar os encargos e as despesas registrados no ativo diferido, tais como os juros durante o período de construção e pré-operação os pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa;
c.3) o § 2º do art. 20, que dispõe que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar seu fundamento econômico, dentre os seguintes:
1) o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas;
c.4) o inciso III do caput do art. 27, que, por ocasião do balanço, trata do procedimento em que o custo das unidades imobiliárias em estoque devia ser corrigido monetariamente e a contrapartida da correção registrada na conta especial;
c.5) o inciso I do caput do art. 29, que dispõe que o o lucro bruto na venda a prazo ou em prestações na atividade imobiliária registrado em conta especifica de resultado de exercícios futuros, para a qual seriam transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se fosse o caso;
c.6) § 3º do art. 31, que determina que o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído na provisão para perdas que tivessem sido computada na determinação do lucro real;
c.7) o art. 32, que trata da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos;
c.8) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33, que tratam, respectivamente, da obrigação de corrigir monetáriamente o valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos valores de provisão para perdas que tivessem, sido computada na determinação do lucro real e também para os valores do patrimônio líquido pelo qual o investimento estivesse registrado na contabilidade do contribuinte e o ágio ou deságio na aquisição do investimento;
c.9) o art. 34, que trata da participação extinta em fusão, incorporação ou cisão;
c.10) o inciso III do caput do art. 38, que dá o tratamento para os prêmios na emissão de debêntures de não inclusão na determinação do lucro real;
d) o art. 18 da Lei nº 8.218/1991, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal;
e) o art. 31 da Lei nº 8.981/1995, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
f) os § 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/1995, que determinam respectivamente:
1) que o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL;
2) que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º.01.1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado;
g) a alínea "b" do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõe sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real;
h) os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que na determinação da base de cálculo PIS/PASEP e da COFINS, excluia da receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;
i) o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
j) os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941/2009, que tratam, respectivamente do regime tributário de transição (RTT); do cálculo dos juros sobre o capital; da não alteração do tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais em relação ao lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas.

Por fim fica revogado a partir de 12 de novembro de 2013, o art. 55 da Lei nº 10.637/2002, que dispunha sobre a inclusão de cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=12/11/2013

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Publicado no DOU de hoje (11.10.2013), a Instrução Normativa RFB nº 1.401/2013, que dispõe sobre a nova fórmula para cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, em virtude da alteração da base de cálculo das citadas contribuições pela Lei nº 12.865/2013.

Os valores a serem pagos relativamente ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

a) na importação de bens sujeitos a alíquota específica, deve-se aplicar a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;
b) na importação de bens não sujeitos a alíquota específica, deve-se aplicar a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

Sendo assim, ficam excluídas da base de cálculo das contribuições, as alíquotas do ICMS, do Imposto de Importação, do IPI e as alíquotas das próprias contribuições.

O cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, a serem pagos na importação de serviços em nada foi alterado, conforme descrito.

O ato revoga a Instrução Normativa SRF nº 572/2005, que ora tratava do assunto.

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/10/2013&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=144

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SPED - EFD ICMS/IPI - Nova versão PVA 2.0.33

Nova versão para download do PVA 2.0.33 da EFD ICMS/IPI.

Esta versão corrige erros apresentados na versão 2.0.32 com relação aos registros E210 (apuração ST), e registro 1110 (UF destinatário).

Além disso esta nova versão deixa de validar o primeiro dígito das IE da Bahia para inscrições estaduais com nove dígitos. permitindo a apresentação do registro 0150 - campo 7 iniciados com 0.

A versão 2.0.31 ainda poderá ser utilizada para a transmissão das EFD ICMS/IPI.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFiscal/ProgSpedFiscalWindows.htm
http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/noticias/2013/outubro/noticia-10102013.htm

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O Ministério da Fazenda deu sinal verde para que as empresas calculem o PIS/Cofins devido sobre produtos importados sem incluir o valor do ICMS na base de cálculo das contribuições federais. A mudança na regra foi incluída a pedido da equipe econômica no relatório da MP 615 – aprovado na terça-feira por comissão especial da Câmara dos Deputados – e garante uma redução de custo de 2% a 3% para as empresas importadoras.

Na prática, a medida antecipa a implementação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, no início do ano, considerou a cobrança inconstitucional. De acordo com o STF, o PIS/Cofins sobre importados deve ser calculado apenas com base no valor aduaneiro da mercadoria.

O senador Gim Argello (PTB-DF), relator da MP, disse ao Valor que o artigo que muda o PIS/Cofins- Importação foi construído com a participação da Fazenda. “Não há caminho senão harmonizar a legislação com a jurisprudência”, afirmou. Integrantes do governo confirmaram as conversas.

Segundo avaliações internas, o governo não teria chances de reverter a decisão do Supremo e essa foi a forma encontrada para resolver um problema que já estava posto.

O impacto sobre a arrecadação federal deve ser “pequeno”, de acordo com essas fontes. O passivo tributário, estimado pelo governo em R$ 34 bilhões, continuará sendo discutido judicialmente. O Supremo ainda não publicou o acórdão do julgamento, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que recorrerá, pedindo a modulação da decisão para que eventuais ressarcimentos fiquem restritos apenas a ações que já tramitavam quando da decisão da Corte.

O texto aprovado na comissão especial muda o artigo 7 da Lei 10.895, de 2004, e assim que a MP for aprovada nos plenários da Câmara e Senado a incidência do imposto passará a ser calculada segundo o entendimento do Supremo.

“É uma mudança relevante para as empresas”, diz o advogado Maurício Faro. O relatório da MP 615 também permite que bancos, seguradoras e as multinacionais brasileiras renegociem suas dívidas tributárias sem oferecer garantias ao Fisco.

Fonte: Valor Econômico

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RS - SPED - SEFAZ - Parada para Manutenção

Atenção: A SEFAZ/RS fará uma parada para manutenção em seus sistemas no Domingo, dia 15/09/2013 a partir das 04:00

Os ambientes de produção e de testes da Sefaz RS e da Sefaz Virtual do RS sofrerão uma parada para manutenção programada a partir das 04 horas do dia 15 de setembro, domingo, por um período mínimo de 20 minutos e máximo de duas horas. Durante a parada todos os serviços relativos a MDF-e e NF-e, incluindo a NFC-e, estarão desligados.
Os serviços relativos ao CT-e estarão desligados entre as 04 e as 06 horas do mesmo dia; durante este período e, somente para o CT-e, estará disponível a Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

Assinado por: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul

Atenção: parada programada para manutenção nos sistemas Sped no próximo Sábado, dia 07/09/2013 de 01:00 às 04:00. O SPED estará indisponivel no dia 07/09/2013 no período de 01:00hs às 04:00hs para manutenção.

Assinado por: Serviço Federal de Processamento de Dados

http://www.cte.fazenda.gov.br/informe.aspx?#14

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O envio mensal de arquivos para o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) no Estado da Bahia não é mais obrigatório para os contribuintes do ICMS que utilizam a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em documentos datados a partir de 2012. Essa dispensa alcançará todos os usuários da EFD em 2014.
A obrigatoriedade, de acordo com a Secretaria da Fazenda da Bahia, permanecerá somente para as empresas optantes do Simples Nacional, que são usuárias do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), ou que exerçam atividades de comércio por atacado. Neste caso, estão incluídos os contribuintes que faturaram no ano anterior um valor superior a R$ 360 mil.

“O Sintegra não contempla todas as informações econômico-fiscais necessárias à apuração do ICMS. Por essa razão foi instituída a EFD, que abrange dados completos dos livros fiscais, como registro de entrada e saída, de inventário, apuração do ICMS, do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), entre outras informações de interesse do Fisco”, explica Paulo Medrado, da Gerência de Automação Fiscal da Sefaz-BA.

Apesar da dispensa, Medrado alerta sobre a necessidade de que o contribuinte mantenha, durante o prazo decadencial, o arquivo do Sintegra relativo ao período em que o envio ainda era obrigatório, observados os requisitos de autenticidade e segurança.

De 2009 a 2011, as duas obrigações acessórias conviveram. Sendo assim, a empresa obrigada ao Sintegra que também utilizava a EFD tinha que enviar as duas informações. Somente a partir de 2012 o usuário da EFD passou a ser dispensado do Sintegra.

Entenda o processo de mudança

O projeto Sintegra surgiu para permitir a troca eletrônica de informações sobre operações interestaduais de circulação de mercadorias, tendo como objetivo principal o aprimoramento dos controles fiscais de fluxo de mercadorias entre os estados e internamente.

O Sintegra alcançou, inicialmente, o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que utiliza programas aplicativos para emissão de documento fiscal, ou folhas soltas dos livros fiscais, vinculadas a uma impressora. O arquivo fornecido por esse contribuinte restringe-se a informações de entrada e saída de mercadorias, aquisição e prestação de serviços sujeitos ao ICMS, além do registro de inventário.

Em janeiro de 2009, surgiu a EFD, contemplando dados do Sintegra, livros fiscais e outras declarações em um único arquivo digital com informações mais completas, possibilitando o aperfeiçoamento no combate à sonegação.

FONTE: http://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=5917

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