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PER/DCOMP Versão 6.6 - Aprovação

Aprovada a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) através do Ato Declaratório Executivo COREC nº 3/2016 foi , devendo ser utilizada a partir de hoje (1.6.2016).

A nova versão do programa estará disponível para download no sítio da RFB, no seguinte endereço:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

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Vejam resposta da Sefaz-MG sobre o ambiente de produção da NF-e quando questionei após detectar falhas na comunicação:

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

De: faleconosco@fazenda.mg.gov.br [mailto:faleconosco@fazenda.mg.gov.br]
Enviada em: quinta-feira, 12 de maio de 2016 09:41
Para:
Assunto: Atendimento Fale Conosco

Prezados, bom dia!
Em função de degradação no ambiente de processamento do sistema de notas fiscais eletrônicas - NF-e a STI ativou o sistema de contingência, em 11/05/2016 às 17:04:00, para o ambiente de PRODUÇÃO. O SVC-AN do ambiente de Processamento da Nota Fiscal Eletrônica está liberado para os contribuintes de MG sendo mais uma opção para emissão de NF-e, além das modalidades de Contingência em Formulário de Segurança e Contingência Eletrônica com o uso da Declaração Prévia de Emissão em Contingência – SCE/DPEC. Sem previsão de retorno.
À disposição.

Considerando somente o atendimento por e-mail que você acabou de receber, clique abaixo de acordo com sua opinião:
Ótimo | Bom | Regular | Ruim

Atenciosamente,

FALE CONOSCO - SEF
Diretoria de Gestão do Atendimento ao Público
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Tel.: 155 para todo o Estado de Minas Gerais;
(31) 3303-7995 para outros estados e países.
ESTA É UMA MENSAGEM AUTOMÁTICA, POR FAVOR, NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL.
Contatos futuros
http://formulario.faleconosco.fazenda.mg.gov.br/faleconoscoservico/

Mensagem original

Prezados, boa tarde!
Desde ontem a SEFAZ de MG está vermelha na consulta de disponibilidade no site Nacional.
Há alguma previsão para se regularizar?
NFe.png

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Novo prazo da ECF - 29/07/16

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.633 de 03.05.2016

D.O.U.: 04.05.2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

(...)

§ 2º. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

(...)

§ 4º. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo iniciou a série de testes reais para implantação do SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos), equipamento que deverá ser utilizado pelos 900 mil estabelecimentos de varejo do Estado de São Paulo a partir de 1º de novembro de 2014. A rede McDonalds saiu na frente e emitiu o primeiro Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) durante piloto realizado em 26/2 com equipamento SAT fabricado pela Sweda e aplicativo comercial da NewUpdate e NCR.

No mês de março estão programados pilotos nas empresas Hering e Malwee, que emitirão cupons fiscais eletrônicos com equipamento Dimep e aplicativo comercial desenvolvido pela Linx. O Supermercado Caetano (Valinhos) e a Panificadora Europão (São Paulo) participarão dos testes de emissão de cupons fiscais eletrônicos pelo sistema SAT com equipamentos produzidos pela Kryptus e aplicativo comercial da MGiven.

O SAT substituirá os atuais emissores de cupons fiscais (ECF) e traz inúmeras vantagens para o varejista e consumidores. Estima-se que o equipamento seja 50% mais barato que os emissores de cupom fiscal atuais que custam, em média, R$ 1.500,00. Os lojistas também não precisarão mais instalar um equipamento por caixa registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de internet. Se o caixa não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas as operações para ser lançadas no sistema da Fazenda via computador instalado no escritório da administração.

A emissão dos documentos fiscais via SAT será integrada à Nota Fiscal Paulista. O consumidor poderá visualizar o cupom fiscal eletrônico da compra no site em algumas horas ou poucos dias, de acordo com a rotina do estabelecimento. Pelo sistema atual, os documentos fiscais entravam no sistema no período de 40 a 90 dias. O SAT elimina também erros no envio e reduz o número de reclamações dos consumidores e autuações e multas dos lojistas.

Todos os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo SAT terão QRCode, código que permite ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com seu Smartphone. Atualmente, a Fazenda finaliza o sistema de retaguarda que receberá os dados emitidos pelo equipamento SAT.

Os pilotos foram programados para a Fazenda e os varejistas avaliarem os processos, sistemas e o funcionamento do SAT em situações reais de venda. Nestes testes, os dados da operação são registrados pelos equipamentos SAT, que geram, autenticam e transmitem os cupons fiscais eletrônicos via internet aos servidores da Secretaria da Fazenda. Como os testes estão sendo realizados em caráter experimental, os cupons gerados não têm efeito legal ou tributário. Por isso, durante os pilotos, os contribuintes continuam obrigados a emitir também os documentos fiscais atualmente em uso.

Projeto SAT-CF-e

O SAT-CF-e visa documentar de forma eletrônica as operações do comércio varejista no Estado de São Paulo. O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado, que substituirá os atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) nos estabelecimentos varejistas.

O contribuinte será beneficiado com a simplificação dos trâmites para cumprir as obrigações tributárias. A empresa usuária da nova máquina não terá de intervir no hardware nem formatar arquivos. Um único equipamento atende vários pontos de venda de uma loja.

O varejista poderá inclusive usá-lo off-line, ou seja, sem necessidade da existência de rede de internet no ponto de venda. A conexão também não precisa permanecer disponível durante todo o horário comercial. Basta que, periodicamente, o equipamento seja conectado à internet para transmitir à Secretaria da Fazenda as informações dos cupons fiscais emitidos nesse período.

Informações adicionais sobre o SAT-CF-e podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.

Fonte: Sefaz/SP em http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=2204

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A Delegacia da Receita Federal informa que foi publicada a Instrução Normativa RFB n.° 1.422, de 19 de dezembro de 2013 que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de ECF – Escrituração Contábil Fiscal de forma centralizada pela matriz das pessoas jurídicas. A obrigatoriedade é a partir do ano-calendário de 2014, para todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, com exceção das seguintes:

- Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional,
- Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, e
- Pessoas Jurídicas inativas de que trata a IN RFB n.° 1.306, de 27.12.2012

Com a obrigatoriedade da ECF, fica dispensa a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em relação aos fatos ocorridos a partir de 01.01.2014.
Na ECF, o contribuinte deverá informar, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O documento será transmitido anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

A não apresentação da ECF no prazo, ou a apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Todas as informações você encontra no site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br. Consulte e baixe a Instrução Normativa RFB n.° 1.422, de 19 de dezembro de 2013 para obter o detalhamento de cada informação.

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/v2/Contabilidade-News/3806.html

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DACON - Extinção - IN 1.441/14

NSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.441, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a

fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do

Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado

pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em

vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

resolve:

Art. 1º Fica extinto o Demonstrativo de Apuração de Contribuições

Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos a

partir de 1º de janeiro de 2014.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos

casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total

que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador,

relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013,

deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa

gerador, conforme o caso.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015,

de 5 de março de 2010.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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Prezados(as),

Comunicamos liberação de nova funcionalidade no SIARE que permitirá a transmissão de cancelamentos extemporâneos de NF-e.

A partir da liberação desse menu no SIARE/Internet, o prazo para transmissão de cancelamento da NF-e, sem a extemporaneidade, será de 24hs.

Essa funcionalidade também atenderá às solicitações protocoladas anteriormente relativas à perda de prazo de cancelamento de NF-e.

Alertamos, porém, sobre a penalidade prevista nos termos do inciso XXXIX do artigo 55 da Lei 6763/75.

 

Atenciosamente,
Equipe NF-e

Para esclarecimento de dúvidas favor procurar nossa Central de Atendimento

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/

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MG - SPED - NF-e - Comunicado SEFAZ

OS SUPERINTENDENTES DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS (SAIF), DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) E DE TRIBUTAÇÃO (SUTRI), no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11-B, inciso II, alínea ‘b’, e § 8º, do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.172, de 5 de março de 2013, COMUNICAM:

1) Nas operações e prestações internas entre contribuintes do ICMS, a partir de 1º de abril de 2013, relativamente à emissão de NF-e:
a) se o estabelecimento destinatário for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e não for informado o respectivo número de inscrição estadual, ocorrerá a rejeição da NF-e;
b) se o estabelecimento destinatário encontrar-se em situação irregular perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, ocorrerá a denegação da NF-e;
c) se o estabelecimento destinatário encontrar-se com inscrição estadual baixada, deverá ser informado no sistema emissor de NF-e apenas o CNPJ do referido estabelecimento.

2) Recomenda-se a utilização do serviço de “consulta cadastro”, disponibilizado no sistema emissor de NF-e, para verificação prévia da situação do destinatário da NF-e.

Belo Horizonte, 22 de março de 2013.
Osvaldo Lage Scavazza
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Superintendente
Anderson Aparecido Felix
Superintendência de Fiscalização
Superintendente
Antônio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Superintendência de Tributação
Superintendente

Assessoria de Comunicação Social / SEF
22 de março 2013

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E-COMUNICADO SRE Nº 001/2013


Tendo em vista a publicação da Resolução do Senado Federal Nº 13 de 2012 no D.O.U. de 26.04.2012;
Considerando que os ajustes do Validador do SINTEGRA para contemplar as alterações da Tabela “A” do Código de Situação Tributária - CST, do Anexo do Convênio SN/70, deverão ser contemplados na nova versão do aplicativo a ser disponibilizada em meados de março/2013;


Prorrogamos, especificamente para os Contribuintes que realizaram operações alcançadas pelos novos códigos de CST nos respectivos períodos, o prazo de entrega dos arquivos eletrônicos de que trata o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para até 08/04/2013.


Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2013.
Osvaldo Lage Scavazza
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Superintendente
Anderson Aparecido Felix
Superintendência de Fiscalização
Superintendente
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Superintendência de Tributação
Superintendente

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/comunicados/2013/csubsec_001_2013e.htm

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A Receita Federal informa que durante o feriado do carnaval todos os serviços acessíveis pelo sítio da internet estarão indisponíveis. A parada técnica é parte da programação da área de tecnologia e foi motivada pela necessidade de manutenção elétrica para ativação da nova subestação elétrica no Serpro em Brasília

Fonte: RFB

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFSinot/2013/02/05/2013_02_05_12_52_32_141179987.html

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Pleito das entidades empresariais e contábeis foi atendido pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.
A Secretaria de Estado da Fazenda atendeu aos pleitos dos contribuintes, apresentados pelas entidades empresariais e contábeis, e está elaborando um cronograma de datas para entrega obrigatória da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de forma escalonada até o final deste ano, por grupos de códigos de atividade econômica. A cada mês, os contribuintes cuja Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME seja inferior a R$ 3.600.000,00 precisam disponibilizar a EFD.

De acordo com a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria, o escalonamento foi solicitado pelas entidades para que não houvesse um volume muito grande de entregas numa mesma data.

Para o setor de combustíveis, a obrigação passou a valer em 1º de janeiro de 2013. Em breve os demais prazos, divididos por setor econômico, serão divulgados pela Fazenda.

Fonte: Sefaz SC

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Por Roberto Rodrigues de Morais

Notícia veiculada pela Agência Estado (1) informa que “o Governo Federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a COFINS. A idéia é unificá-los, formando uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR).

Segundo o texto veiculado “o governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o COFINS de forma particular.

Questão mais difícil de contornar é o impacto fiscal da mudança. “Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única,” conforme publicado pela fonte citada. No presente texto, motivado pelas análises decorrentes dos fatos publicados e que mostram as intenções do Governo, vamos mostrar aos gestores tributários os caminhos e providências a serem tomadas para recuperar os 30 milhões de reais que foram cobrados a mais nos últimos CINCO anos.

SUMÁRIO

I – A ORÍGEM DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS

II – OS REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

III – OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA

IV – AS DIFERENTES CORRENTES DOUTRINÁRIAS

V – AS RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E AREM OPORTUNIDADES PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

VI – COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)

VII – CONCLUSÃO

RESUMO:

A razão das mudanças anunciadas pelo Governo Federal decorre do fato de que o Sistema PIS/CONFIS não cumulativo, criado no inicio da década passada, se transformou num do mais complexo sistema de tributação do país, por se tratar de um sistema até então estranho aos gestores tributários e aos órgãos do MF que operam a gestão (antiga SRF) e cobrança (FGFN) das citadas contribuições, uma vez que o sistema não é idêntico ao ICMS e IPI (imposto x imposto), mas se utiliza do método de base x base.

Todo esse embrólio começou pelo fato de criarem um NOVO sistema de contribuições, com características próprias, sem a criação simultânea de um sistema de escrituração fiscal paralela, onde as entradas (despesas), saídas (receitas) e apuração (como nos casos do ICMS e IPI). Conseqüentemente os gestores tributários – tanto do lado dos contribuintes como do Governo – ficaram perdidos diante da grosseira omissão ausência de um sistema próprio de escrituração.

Quase uma década depois é que veio EFD-PIS/COFINS (que já mudou para EFD – Contribuições), para dar início a um sistema de escrituração. Conseqüentemente tornou-se um dos temas de maiores embates, tanto no âmbito administrativo como no Judiciário, com grande número de demandas entre contribuintes x fisco.

Várias decisões importantes, tanto no âmbito do CARF como no Judiciário, vem criando para os contribuintes a possibilidade de reaverem valores pagos a maior ou indevido, decorrente da ausência de informações precisas e claras sobre a real base de calculo do sistema e sobre que tipo INSUMOS ou DESPESAS são necessários para a produção da riqueza objeto do faturamento (base de cálculo para os débitos da referidas contribuições).

Dentre tantas, já destacamos três decisões recentes, duas do judiciário e uma da CSRF do CARF mudaram entendimentos anteriores aplicados pelo fisco, criando oportunidades para os contribuintes revisarem seu sistema de apuração e recolhimento da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos e se apropriarem de créditos omitidos nos últimos cinco anos e com reforço de caixa em curto prazo.

Em virtude de termos vivenciado o dia a dia, em nossas atividades profissionais, a recuperação de créditos de tributos e contribuições, desde 1985, cremos que temos alguma experiência para repassar aos gestores tributários e operadores do direito, razão de decidirmos discorrer sobre o tema.

I – A ORÍGEM DAS PROBLEMÁTICAS DA COFINS E DO PIS

Tudo começou com a criação do PIS não cumulativo (no apagar das luzes do governo FHC) no em 30/12/2002 (2) e da COFINS, pelo mesmo sistema (no Governo LULA) em 2004 (3). A problemática da COFINS e do PIS não-cumulativo está no método diferente de apuração adotado pelo legislador. Enquanto no IPI e ICMS aplica-se o método “imposto contra imposto”, nas contribuições PIS/COFINS não-cumulativos aplica-se o método “base contra base”, que “não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES” (30), conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

No sistema não-cumulativo (sistema novo na época, diferentemente dos utilizados no ICMS e no IPI) era necessária a criação de sistema próprio de escrituração das duas NOVAS modalidades de apuração. Em decorrência daquela omissão criou-se a confusão entre os profissionais de contabilidades, seus auxiliares, e na própria RFB, diante de um sistema novo de tributação e a ausência injustificada de sistema de escrituração fiscal e, o que pior, SEM DEFINIÇÃO LEGAL do conceito de INSUMOS para o caso.

II – OS REFLEXOS DA CRIAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Com a criação o EFD-PIS/COFINS (que já se transformou EFD – Contribuições) todos os envolvidos da gestão COFINS/PIS (contribuintes e Governo) terão que se adaptar, em pleno 2013, a escrituração que já deveria estar completando 10 anos e que, no caso de criação do NOVO SISTEMA noticiado pela agência estado, vai ter pouca duração.

Começar tudo de novo, com contrição nova, treinamentos para os gestores (aumento de custo para gerenciar o sistema tributário brasileiro, que dizem são gastos 2.600 horas/ano para os empresários, uma das várias causas do alto custo Brasil.

Os grandes grupos econômicos e as grandes auditorias já assimilaram um paliativo para os problemas de gerenciamento, dividindo seus especialistas em três grandes grupos: Os especialistas em Retenções de Tributos; Os especialistas em Tributos Indiretos e os de Tributos Diretos.

E como ficam os pequenos e médios empresários, que não têm como “bancar tal luxo”? Pequenas empresas – grandes geradoras de postos de trabalhos com carteira assinada, que emprega mais de 85% da população na atividade privada – NÃO combinam com grandes impostos.

Na maioria das empresas (de menor porte e com menor estrutura administrativa) o que se viu foram apuração, declaração e pagamento da COFINS e PIS (no sistema não-cumulativo) à maior e, como conseqüência, a descapitalização injusta das empresas, e o que pior, num país onde o crédito para os pequenos é difícil e de alto custo.

Quem mais foi atingido foram às empresas prestadoras de serviços que estão enquadradas no sistema “in comento”. O que é pior, nos anos 90 duas palavras “mágicas” pareciam resolver todos os problemas do País: Privatização e TERCEIRAÇÃO. Várias pessoas foram quase que “obrigadas” a abrirem empresas de prestação de serviços para atender aquela tendência de se TERCEIRIZAR tudo. E veio a avalanche de tributação da COFINS e do PIS (não cumulativos), fazendo com que o setor fosse o mais atingido e penalizado.

Depois de quase uma década de gestão fiscal da COFINS e do PIS não-cumulativos pelas empresas o que se viu foi um esforço de Hércules dos responsáveis pela apuração mensal dos contribuintes (tanto diretamente pelas empresas quanto pelos Escritórios de Contabilidade) para tentar cumprir as obrigações que lhes foram impostas pela colcha de retalhos que se tornou a legislação tributária nacional, tendo que digitalizar DCTF, DACON, sem, contudo se valer de uma escrituração fiscal básica como fonte segura para o preparo daquelas obrigações acessórias a serem enviadas de forma virtual à RFB. A criação da EFD-PIS/COFINS (EFD-Contribuições) veio com uma década de atraso e, pelo visto, para durar pouco tempo.

As justificativas do Governo (em 2003/2004) para a criação do sistema não cumulativo das contribuições COFINS e PIS era a desoneração das exportações. E foram enfáticos: NÃO HAVERÁ aumento na tributação. O Governo (tanto FHC, no caso PIS como LULA no caso COFINS, que continuo com a mesma política econômica do governo anterior MENTIRAM FEIO. A COFINS de 3% hoje proporciona arrecadação de mais de 4,5%.

Agora, sendo a Agência Estado – citada na NOTA 1 – “uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%.”

III – OS PROBLEMAS ENFRENTADOS PELOS OPERADORES DO SISTEMA

Os profissionais do setor tributário que militam no dia a dia da COFINS E DO PIS não cumulativo enfrentam um verdadeiro cipoal de normas, soluções de consultas, livros, acervo de decisões do CARF e Judiciais, que passam as 5.000 páginas. Veja-se:

a) Consolidação da legislação da COFINS e do PIS, contendo 1.246 páginas, disponível no site da Receita Federal do Brasil (5);

b) Dentre tantos bons textos esclarecedores, dois livros existentes no mercado merecem citação:

1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (6); e

2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. (7);

c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (8);

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (8). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os cinco TRF’s, o STJ e o STF.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 4720) (9), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 5.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2013, vem com 11 anos de atraso.

IV – AS DIVERSAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS EXISTENTES

Toda matéria tributária é objeto de formação de correntes de pensamentos diferentes. De um lado o Fisco (RFB FGFN), na ânsia de aumentar constantemente a arrecadação e se orgulhar de quebra de recordes a cada ano, se apega aos MANUAIS tais como Portarias ou Instruções Normativas Regulamentadoras. Qualquer alteração na Legislação ou em Jurisprudência definitiva, como Súmula Vinculante do STF, somente são aplicadas quando inseridas nos respectivos Manuais: São como a Bíblia da Tributação para os Técnicos e Auditores Fiscais assim como para os membros da PGFN.

Fabio Rodrigues de Oliveira, possuidor de amplo curriculum acadêmico tanto no Direito como na Contabilidade, além de vasta experiência nos cargos desempenhados ao longo da belíssima carreira, inclusive na SYSTAX inteligência fiscal, em seu artigo PIS e COFINS. Há créditos sobre insumos na atividade comercial? (10) nos apresenta duas correntes de pensamento em relação a não-cumulatividade da COFINS e do PIS, Acreditamos que incluindo seu pensamento expressado no texto, publicado em várias mídias eletrônicas, dará ao leitor deste texto uma idéia de quão conflitante é o sistema não cumulativo vigente há uma década, verbis:
“Corrente constitucionalista:

Para os juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).

Faz parte deste grupo, por exemplo, José Eduardo Soares de Melo (2009, p. 273), para o qual “a estrutura de um regime não cumulativo pressupõe – de modo lógico, natural, e jurídico – a adoção de critérios consistentes em determinadas posturas que objetivem evitar a cumulação das cargas tributárias, e mecanismos hábeis e eficazes para a sua plena operacionalidade”. Esta posição também é adotada por Fátima Fernandes Rodrigues de Souza (2004) e Sacha Calmon Navarro Coêlho (2009).

Seguindo esta linha de interpretação, e tendo em vista que as contribuições incidem sobre as receitas, todos os custos e despesas necessários à geração de receitas deveriam permitir a apropriação de créditos. Despesas com propaganda ou comissões de venda, por exemplo, estariam enquadrados nesta categoria e permitiriam o aproveitamento de créditos.

Veja que para esta corrente não se discute o que é ou não insumos. Isso pouco importa. O critério identificador do que permite a apropriação de crédito é saber se o custo ou a despesa são necessários para a geração da receita.

Destaca-se, todavia, que despesas com mão de obra, ainda que imprescindíveis à geração da receita continuariam de fora, uma vez que pagamentos a pessoa física, pelas regras gerais da não cumulatividade das contribuições, impedem o aproveitamento de créditos.

Corrente legalista:

Do lado oposto aos autores que vêem a não cumulatividade como um princípio que não comporta restrições, há aqueles que encaram a não cumulatividade das contribuições sociais como simples favores fiscais. Partindo dessa premissa, o legislador estaria livre para relacionar os créditos que podem ser apropriados. Neste sentido, Carlos César Sousa Cintra (2009), para o qual, tendo em vista que a Constituição não traz um detalhamento acerca de como se deve operacionalizar a não cumulatividade, não haveria, a princípio, vício algum no modo escolhido pelo legislador para operacionalizá-la.

Para esta corrente, a qual é seguida pela administração tributária, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 é TAXATIVA. Com isso, para aproveitamento de créditos, não basta que o custo ou a despesa sejam necessários à geração da receita, é preciso que eles estejam previstos na legislação.

Acompanhando esse raciocínio, da leitura do artigo 3º das referidas Leis é possível concluir que na atividade comercial será possível, basicamente, o aproveitamento de créditos em relação a:

a) bens adquiridos para revenda (inciso I);

b) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor (inciso III);

c) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (inciso IV);

d) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil (inciso V);

e) depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros (inciso VII);

f) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada na forma não cumulativa (inciso VIII);

g) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor (inciso IX).

Destaca-se que tais créditos não estão restritos à atividade industrial ou à prestação de serviços, ao contrário do que ocorre com a depreciação de “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”, que geram créditos apenas quando “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços” (inciso VI).

A cada inciso a ser analisado, portanto, é necessário verificar a sua extensão, ou seja, se ele abrange todas as atividades da empresa ou se é limitado à produção de bens ou serviços. “As limitações gerais contidas na legislação, como pagamentos a pessoas físicas, também devem ser observadas por esta corrente.”

Logicamente que o FISCO e as empresas de AUDITORIAS, assim como as especializadas em publicações especificas e dirigidas ao mercado (acessadas via assinaturas, com algumas existentes há mais de 40 anos) se alinham com a corrente LEGALISTA enquanto os operadores do direito que, por formação, prima pelo zelo em manter o Estado Democrático de Direito (Democracia) comungam do pensamento Constitucionalista. Diante das aberrações cometidas pelos elaborares das Normas Tributárias – imbuídas apenas no interesse de arrecadar cada vez mais e mais – a reação destes últimos é o recurso ao único poder que ainda oferta esperança que vivenciaremos um Estado de Direito, ou seja, o Poder Judiciário. Conseqüentemente foram exaradas várias decisões favoráveis aos contribuintes.

VI – AS RECENTES DECISÕES IMPORTANTES MUDAM CONCEITO DE INSUMOS E ABREM OPORTUNIDADES PARA EMPRSAS RECUPERAREM CRÉDITOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

Diante de tantos problemas enfrentados pelos gestores tributários no SISTEMA NÃO-CUMULATIVO da COFINS e DO PIS (tanto pelos contribuintes como pela RFB e PGFN) o tema é um dos mais discutidos, tanto nas esferas administrativas como no judiciário.

Vejam-se quais foram as grandes decisões que MUDARAM o rumo do conceito de insumos para fins de CREDITAMENTO da COFINS e do PIS-NÃO CUMULATIVOS:

a) PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (11)

“EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS⁄COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833⁄2003.

– Na apuração do valor do PIS⁄COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido.

Recurso especial parcialmente provido.”

O setor precisa conferir como o tema foi tratado nos últimos cinco anos (além de outros créditos comentados por nós em artigo específico para o setor).

b) PLENÁRIO DO TRF-4ª REGIÃO (12)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O artigo 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”

Em seu voto o Ilustre Relator, autor de vários livros sobre a área tributária, afirmou que: “A não cumulatividade constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Em outras palavras, consiste em fazer com que a exação não onere em cascata, o fluxo negocial.

Acerca do tema, relevante a advertência feita por JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO:
“Constituindo-se num sistema operacional destinado a minimizar o impacto do tributo sobre o preço dos bens e serviços, a sua eliminação os tornariam artificialmente mais onerosos. Caso fosse eliminada, a cumulatividade geraria um custo artificial indesejável ao preço dos produtos comercializados. Esses preços estariam desvinculados da realidade, da produção e da comercialização. Isto oneraria o custo de vida da população e encareceria o processo produtivo e comercial reduzindo os investimentos empresariais, em face do aumento de custos ocasionados por esse artificialismo tributário oriundo da cumulatividade.” (13)

Como o Acórdão in comento envolve empresa do setor de serviços, que são os contribuintes mais penalizados pelo sistema implantado no início da década passada, certamente recorrerão ao Poder Judiciário para verem prevalecer seus direitos e se livrarem da injusta carga tributária que lhe fora imposta pela não-cumulatividade, principalmente o setor de serviços de limpeza e conservação como também o de trabalho temporário. Estão obrigados ao regime da não-cumulatividade, mesmo com o conhecimento da RFB de que são os setores mais onerados pelo sistema.

c) A DECISÃO DO CSRF DO CARF

A decisão que mais causará impacto nos setores contábeis e fiscais das empresas enquadradas no Sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos foi comentada em recente artigo (14), que colocamos na íntegra para melhor entendimento dos leitores deste texto, verbis:

“PIS/COFINS – publicado acórdão da CSRF que estabeleceu o conceito de insumos
Em acórdão publicado recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe entendimento inédito a respeito do conceito de insumos para desconto de créditos de PIS e da COFINS.

Em que pese o julgamento do referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só agora houve a publicação do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto aos argumentos utilizados pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma para eventual Recurso Especial dos contribuintes.

A controvérsia reside no embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, que não delimitaram a abrangência do termo insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e a Instrução Normativa nº 247/02, que, com base nas normas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, estabeleceu que o aproveitamento de créditos só seria possível quando o insumo sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Por seu turno, os contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS e a COFINS, que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de insumo não poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser utilizado o conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

No referido acórdão, por maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF afastou tanto a regência das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva das regras do IPI, fixando o entendimento de que o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS deve obedecer regras próprias.

Conforme voto da Conselheira Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os dispêndios “relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS”, bastando verificar “se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos.” (trechos do acórdão).

Portanto, a possibilidade de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.

Por fim, vale ressaltar que as decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e tampouco possuem o poder de anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém, como última instância de julgamento administrativo dentro do próprio Ministério da Fazenda, evidente que o acórdão ora analisado norteará os próximos julgamentos do CARF”

Finalmente o CARF entendeu o “espírito” das duas Leis que criaram o sistema não cumulativo para as duas contribuições, ou seja, como se aplica BASE x BASE. – repetimos – “que não prevêem a concessão de crédito de tributo, por força das operações anteriores, mas a DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES”, cf. já citado

A decisão do CARF certamente mudará a compreensão do conceito de INSUMOS, trazendo benefícios financeiros imediatos para os empresários que decidirem REVISAR todo o sistema de apuração da COFINS e do PIS não-cumulativos, retroativamente a cinco anos, podendo não somente gerar-lhes créditos imediatamente compensáveis como também estancar a sangria em seus caixas em conseqüência da interrupção dos cálculos, declarações e recolhimentos à maior ou indevido das ditas contribuições.

VI – COMO APROVEITAR OS EFEITOS POSITIVOS DAS RECENTES DECISÕES QUE MUDAM O CONCEITO DE INSUMOS (CRÉDITOS)

A importância da decisão da CSRF do CARF tem duas vertentes:

1) Poderá ser criada SÚMULA VINCULANTE do CARF para uniformizar e padronizar não somente as decisões dos julgamentos pendentes como também os futuros recursos voluntários ou de ofício que chegaram àquele órgão do MF.

2) Todas as empresas que entenderam que estão apurando, declarando e pagamento COFINS e PIS à maior, decorrente do cipoal de textos que regem a matéria, poderão contratar assessorias especializadas para REVISAREM todo o sistema de apuração aplicado nos últimos cinco anos, podendo apurar CRÉDITOS a serem utilizados imediatamente.

A tendência natural da RFB será, por enquanto, a glosa de créditos e lavraturas de autos de inflação (caso optem por retificações das DCTF’s e DACON’s, com automáticas compensações com as próprias contribuições vincendas) ou NÃO HOMOLOGAREM as PER/DComp’s, que exigirão RECLAMAÇÕES dos contribuintes junto aos respectivos órgãos da RFB e, se negadas, a interposição dos cabíveis recursos voluntários ao CARF, onde sairão vitoriosos.

Segundo cálculos do Governo – inseridos na notícia objeto deste artigo – “outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.” Ora, se 30 bilhões de reais seria problema para o Governo Federal, contumaz em bater – a cada ano – recordes de arrecadação tributária e com índices de crescimento acima da inflação, COMO ESTÃO AS EMPRESAS que foram ESTORQUIDAS, injustamente, pelo órgão federal tributante, com seus CAIXAS necessitando dessa quantia e que, pela ausência dos recursos indevidamente “desviados’ de seus ativos financeiros, ficaram sujeitas a irem buscá-los no mercado financeiro, com taxas de juros que somente aos bancos tupiniquins são permitidas serem cobradas?

É o momento para os setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem atitude de buscarem REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é preciso cuido nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via PER/DCOMP. O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve regulamentação atualizada no final de 2012 pela RFB (16).

Diante de tudo do que foi exposto podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de que se adéqüe a ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concerne a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido.

Portanto, mãos a obra!

VII – CONCLUSÃO

Se – segundo a agência estado, já citada – “a mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.”

Caso seja esta a verdadeira intenção do Governo, é o momento para que – todos os interessados – representantes das classes empresárias tais como CNI, CNC, CNS, CNA, CNPL, CFC, OAB, FENACON, se reúnam e cada uma deixe de olhar para seu próprio um umbigo (seus próprios problemas) e se conscientizem de que somente com união (como foi a Inconfidência Mineira, liderada por Tiradentes), haja avanços que favorecem de verdade para a economia brasileira retomem o crescimento, Chega de discurso eleitoreiro (Governo) e inércia dos líderes que detém algum poder de influenciar a máquina governamental para que se produzam decisões que realmente trarão benefícios imediatos à economia e geração de postos de trabalho.

Na realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

Para tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta NÃO SEJA MAIS UMA das tiradas eleitoreiras (pensando em 2014), tão comum nos Governantes Federais que vieram pós CF/1988,

BIBLIOGRAFIA:

(A) BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.

(B) BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.

(C) BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.

(D) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.

(E) COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.

(F) COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.

(G) MORAS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(H) PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.

(I) VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.

NOTAS:

(1) http://www.folhaweb.com.br/?id_folha=2-1–3505-20130130

(2) Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, DOU de 31.12.2002 – Edição Extra – Dispõe sobre a não-cumulatidade da cobrança da contribuição par os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica.

(3) Lei nº 10.833, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.

(4) Conforme palavras de Paulo Henrique Teixeira, em sua obra on-line CRÉDITOS DO PIS E COFINS, in Portal Tributário Editora, pg. 11.

(5) COFINS e PIS/PASEP – Coletânea de Normas http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Coletanea/ColetaneaPISCofins.pdf

(6) PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012

(7) PIS e COFINS à luz da jurisprudência do CARF http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais

(8) PER/DCOMP – RFB – http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos + que aparecerem imprimir e encadernar).

(9) Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?

(10) Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário

(11) http://www.fiscosoft.com.br/a/5shm/pis-e-cofins-ha-creditos-sobre-insumos-na-atividade-comercial-fabio-rodrigues-de-oliveira

(12) RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 – RS (2010⁄0189012-1)

(13) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

(14) MELO, José Eduardo Soares. A importação no Direito Tributário. São Paulo, RT, 2003, pg.97)

(15) Rodrigo Mauro Dias Chohfi*, Rodrigo César de Oliveira Marinho*. Ellen Nakayama*. André Delduca Cilino* http://www.fiscosoft.com.br/a/5ypn/piscofins-publicado-acordao-da-csrf-que-estabeleceu-o-conceito-de-insumos-rodrigo-mauro-dias-chohfi-rodrigo-cesar-de-oliveira-marinho-ellen-nakayama-andre-delduca-cilino

(16) Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012 – http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2012/in13002012.htm

Fonte: Noticias Fiscais

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As empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado passarão a conviver, obrigatoriamente, com mais uma obrigação acessória a partir de 2013.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2013 os referidos contribuintes terão que transmitir a EFD/Contribuições mensalmente, abrangendo, conforme o caso, a escrituração digital da:

- Contribuição para o PIS/Pasep;

- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e;

- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011)

O arquivo digital será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e, em regra, deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Atenção! A não apresentação da EFD/Contribuições nos prazos fixados acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Fonte: http://guiatributario.wordpress.com/

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Por Rodrigo Mauro Dias Chohfi*
Rodrigo César de Oliveira Marinho*
Ellen Nakayama*
André Delduca Cilino*

Em acórdão publicado recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, instância final de julgamento no âmbito do Ministério da Fazenda, trouxe entendimento inédito a respeito do conceito de insumos para desconto de créditos de PIS e da COFINS.

Em que pese o julgamento do referido recurso ter sido realizado há algum tempo, só agora houve a publicação do acórdão, permitindo, além do conhecimento quanto aos argumentos utilizados pelos Conselheiros, a sua utilização como paradigma para eventual Recurso Especial dos contribuintes.

A controvérsia reside no embate entre as Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, que não delimitaram a abrangência do termo insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, e a Instrução Normativa nº 247/02, que, com base nas normas de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, estabeleceu que o aproveitamento de créditos só seria possível quando o insumo sofresse desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação.

Por seu turno, os contribuintes defendem que, pela natureza das contribuições ao PIS e a COFINS, que incidem sobre a receita e não sobre a produção, o conceito de insumo não poderia ser equivalente ao da legislação do IPI, devendo ser utilizado o conceito de despesas necessárias adotado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

No referido acórdão, por maioria de votos (7 votos a favor e 3 contra), a CSRF afastou tanto a regência das regras de IRPJ, quanto a aplicação restritiva das regras do IPI, fixando o entendimento de que o conceito de insumos para fins de PIS e COFINS deve obedecer regras próprias.

Conforme voto da Conselheira Nanci Gama, relatora do caso, serão dedutíveis todos os dispêndios "relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pelas contribuições ao PIS e COFINS", bastando verificar "se o dispêndio é indispensável à produção de bens ou à prestação de serviços geradores de receitas tributáveis pelo PIS ou pela COFINS não cumulativos." (trechos do acórdão).

Portanto, a possibilidade de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando-se a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.

Por fim, vale ressaltar que as decisões da CSRF não possuem caráter vinculante e tampouco possuem o poder de anular a Instrução Normativa nº 247/2002, porém, como última instância de julgamento administrativo dentro do próprio Ministério da Fazenda, evidente que o acórdão ora analisado norteará os próximos julgamentos do CARF.

Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=278267&o=4

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Foi publicada na edição de 10/12 do Diário Oficial da União a Lei 12.741/12. A norma obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor. Diferentemente do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a lei sancionada estabelece que deverão ser identificados sete e não nove tributos: Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep, Cofins, Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS).

Informações referentes ao Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram vetadas pela presidenta, Dilma Rousseff. Outro veto diz respeito à parte do texto que determinava a identificação do tributo mesmo que estivesse sendo questionado na Justiça ou em processo administrativo.

No caso dos serviços financeiros, as informações sobre os tributos deverão ser colocadas em tabelas fixadas nos pontos de atendimento, como agências bancárias. O IOF deverá ser discriminado somente para os produtos financeiros, assim como o PIS e a Cofins, somente para a venda direta ao consumidor. A lei também estabelece que a nota fiscal deverá trazer o valor da contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.

Sempre que os produtos forem fabricados com matéria-prima importada que represente mais de 20% do preço de venda, os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre essa matéria-prima também deverão ser detalhados.

Para que os estabelecimentos comerciais tenham tempo para se adaptar às novas regras, a lei só entra em vigor em junho de 2013. A partir daí, quem descumprir a lei pode ser enquadrado no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que prevê sanções como multa, suspensão da atividade e cassação da licença de funcionamento.

A lei é fruto de uma iniciativa popular que reuniu aproximadamente 1,56 milhão de assinaturas coletadas pela campanha nacional De Olho no Imposto, da Associação Comercial de São Paulo.


Fonte: Agencia Brasil de Noticias em http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-12-10/lei-que-obriga-detalhamento-de-impostos-em-notas-ficais-e-sancionada-com-vetos

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SP - SPED - EFD ICMS/IPI - Amplia sua abrangência

 

Quase 41 mil empresas paulistas estão obrigadas a entregar, a partir do próximo mês, os arquivos digitais com informações detalhadas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao fisco.  A EFD-ICMS/IPI, ou Sped Fiscal, está tirando o sono de empresários e contadores porque a maioria das pequenas e médias empresas na lista da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP)  não está preparada para o envio da nova obrigação, na opinião de contadores. 

O Sped Fiscal é uma das vertentes do ambicioso projeto de integração das administrações  tributárias,  conhecido como Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que entrou em operação a partir de 2009.  Em fevereiro daquele ano, 17 grandes companhias selecionadas pelo fisco foram as primeiras a entregar a sua contabilidade no formato digital. Em dezembro, o número saltou para 30 mil, alcançando 50 mil estabelecimentos no final de 2010. No ano passado, o arquivo passou a ser exigido de 150 mil empresas em todo o Brasil.

Em São Paulo, até janeiro de 2014, cerca de 270 mil companhias serão obrigadas a trocar livros fiscais de papel por arquivos digitais para prestar contas ao Leão. O que preocupa é que, desta vez, é que o projeto Sped começa a alcançar pequenos e médios empresários, que devem gastar com sistemas e treinamento de pessoal. Por ora, no estado paulista, estão dispensadas da exigência as empresas optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais.

A proximidade do prazo de entrega tem gerado  um  certo  atrito entre contadores e seus respectivos clientes. "O Sped Fiscal é o que mais precisa da intervenção do empresário na geração das informações solicitadas pelo fisco. O contador não dispõe de todos os dados. Trata-se de um arquivo que precisa ser gerado a quatro mãos", afirma o diretor de franquias da Prosoft Tecnologia, Iron Garrido. A empresa desenvolve softwares contábeis e tem os escritórios de contabilidade como principais clientes. Ele explica que, inicialmente, a exigência do arquivo pelo fisco paulista estava prevista para o início do próximo ano. Mas a Sefaz-SP antecipou a entrega por meio da resolução Deat nº 5, publicada em maio. "O aviso sobre a entrega precoce foi feito até com relativa antecedência. Mesmo assim, pegou de surpresa muitas empresas", disse. 

O primeiro lote dos quase 41 mil empreendimentos paulistas obrigados a enviar o Sped Fiscal contém companhias do setor industrial, principalmente.  As empresas do comércio devem estrear a nova forma de prestação de contas a partir de janeiro de 2013. A resolução traz seis anexos com os CNPJs dos contribuintes e as datas para o início das entregas. No dia 25 de novembro, as empresas selecionadas devem entregar os dados relativos ao mês de outubro. E há muitos empresários desavisados.

Para o Sped Fiscal, cada estado adota um critério para selecionar os contribuintes e estabelecer o cronograma. O mesmo ocorre com a multa por atraso ou não entrega da obrigação. Em São Paulo, por exemplo, os valores são os mesmos aplicados nos casos de não entrega dos livros fiscais impressos, ou seja, equivalem a 1% do valor das operações que deixaram de ser informadas.

O consultor tributário da Confirp, Welinton Motta, vive de perto essa nova realidade e os dilemas trazidos pela exigência do Sped. Quanto ao cumprimento dos prazos, ele diz que os clientes que delegaram ao escritório a tarefa de fazer a escrituração fiscal no formato exigido pelo fisco não têm com o que se preocupar. "Entretanto, há clientes que usam sistemas próprios que enfrentam problemas de toda ordem para se adequar, e correm risco de não entregarem no prazo ou, em último caso, enviarem os dados incorretos para, no futuro, entregar uma declaração retificadora, no prazo de 60 dias, permitido pela legislação", explica. De acordo com ele, o  Sped Fiscal é um sistema complexo e que exige dados corretos de vários departamentos da empresa, como a contabilidade, o estoque e a área financeira. Em outras palavras, a qualidade das informações e, portanto, o risco menor de ser apanhado pela fiscalização, depende do nível de gestão empresarial e da capacitação profissional. "O  dígito errado de um simples número pode comprometer toda  a  informação. E há casos em que o sistema é alimentado de forma correta, mas o mesmo não funciona como deveria", explica.

 

Investimento não garante êxito

A Cabo Lappi Brasil, importadora de cabos flexíveis para a indústria, é uma das empresas que enfrentam problemas para cumprir a exigência do Sped e tem investido pesado para solucioná-los. A entrega está prevista para janeiro de 2013, mas a responsável pela área financeira e contábil, Adriana Simão, tem dúvidas sobre o cumprimento do prazo. "Apesar da aquisição do módulo correspondente à obrigação, não temos tido sucesso na geração do arquivo", afirma.

Após investir na aquisição do sistema SAP, mais usado por médias e pequenas empresas, e dos módulos para gerar os arquivos digitais, a empresa teve que contratar funcionários para realizar o trabalho manualmente, ao custo mensal de R$ 3 mil. Além disso, gastou R$ 80 mil na contratação de uma consultoria para realizar ajustes no sistema. Isso sem contar os futuros gastos com treinamento dos funcionários da empresa. "Creio que esse sistema, que é europeu, não consegue atender à demanda fiscal brasileira, que é muito complexa. Para funcionar, é preciso adquirir vários módulos", desabafa.

O administrador de empresas, palestrante e professor de pós-graduação da PUC-MG, Roberto Duarte, alerta que o problema é mais grave do que se imagina.  Isso porque os empresários que não fizeram esforços para melhorar suas empresas têm dois desafios: implementar gestão e entregar o Sped. "É um chamado à gestão empresarial. O Estado está impondo um processo de governança. Como sócio das milhões de empresas brasileiras, ele quer saber o que compramos, o que vendemos, quanto e quando. Quer controlar o nosso estoque, nosso ativo permanente. Quer saber o que pagamos e recebemos. E, por fim, como calculamos e pagamos os tributos", diz. 

Segundo ele, sem o envolvimento dos líderes, as corporações gastarão muito com consultorias, software, mas continuarão com erros graves no Sped. Ou seja, o primeiro passo é a sensibilização de diretores, gestores e donos das empresas. Depois, entra a questão tecnológica, tributária e os procedimentos.

Investimento – Na opinião da sócia da Trevisan Gestão & Consultoria, Geuma Nascimento, os empresários devem entender o Sped não como uma despesa, mas como um investimento, cujo retorno se dá pela melhoria da produtividade, dos controles e das informações gerenciais para tomada de decisão. Os dados da empresa precisam estar  organizados para a correta entrega do arquivo. "Possivelmente, muitas empresas de pequeno porte perderão o prazo de entrega e vão gerar arquivos com informações incorretas", diagnostica.

Fonte: Diário do Comércio

 

http://www.dcomercio.com.br/index.php/economia/sub-menu-tributos/98450-sped-amplia-sua-abrangencia

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Por Marcelo Santos

Os empresários brasileiros já se deram conta da necessidade e dos benefícios da tecnologia na redução dos custos e no aumento da competitividade. Mesmo nas microempresas, os softwares e a internet estão cada vez mais presentes. Entretanto, se por um lado o cenário é de avanços tecnológicos, que permitem a modernização e a agilidade dos processos, por outro, existem as obrigações, em especial as tributárias, que oneram e expõem os negócios das empresas ao risco, em todos os segmentos do mercado.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por exemplo, trouxe um regime mais detalhado no preenchimento dos campos de dados, com o propósito de oferecer mais credibilidade às informações fornecidas pelas empresas à Secretaria da Fazenda, além de possibilitar o cruzamento de diversas informações, aumentando a eficiência da fiscalização, a arrecadação e identificando mais facilmente casos de sonegação no ambiente do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

O que lidera atualmente a lista de dificuldades na emissão da nova versão da NF-e é a falta de conhecimento dos códigos da organização, como a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Por isso, se torna cada vez mais necessário conhecer detalhadamente todos os setores da empresa, as cadeias mercadológicas que englobam seus produtos e serviços, bem como a classificação tributária de cada produto.

De acordo com dados da 6ª Pesquisa IOB Folhamatic SPED, de 929 empresas pesquisadas, 10% já receberam notificações. É importante ressaltar que 45% foram originárias de obrigações eletrônicas do SPED e, em sua maior parte, foram recebidas nos últimos dois anos.

Sem dúvida, seguir as normas fiscais representa maior tranquilidade para o futuro.

Fonte: Ti Inside

http://www.tiinside.com.br/24/09/2012/a-nota-fiscal-eletronica-e-as-novas-tecnologias/gf/302337/news.aspx

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Profissão de Contador vive bom momento no mercado

A carreira de contador vive um bom momento. Segundo entidades do setor, a maioria dos graduados é absorvida pelo mercado de trabalho imediatamente após a formatura. Aumento de investimentos estrangeiros e a adoção de regras internacionais de contabilidade estão provocando aumento na demanda por profissionais. Como consequência, os salários também estão ficando mais altos.

Divulgada na última semana, a 5ª Edição do Guia salarial da Robert Half, empresa de recrutamento especializado, mostra que os salários de profissionais com cargos de gerência na área de contabilidade e finanças tiveram valorização de 15% a 20% no último ano. O piso salarial de um coordenador contábil, por exemplo, pode chegar a R$ 13 mil.

Os setores mais aquecidos com relação à demanda desses profissionais são os de bens de capital, construção civil, petróleo e gás. “O atual momento do Brasil e investimentos para Olimpíadas e Copa do Mundo fazem com que esses segmentos demandem mais profissionais”, diz a gerente de recrutamento da Robert Half, Marcela Esteves.

Segundo o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), Luiz Fernando Nóbrega, um recém-graduado com boa formação entra no mercado com remuneração de ao menos R$ 2 mil. “Vivemos um excelente momento. Surgem muitas vagas e se formam poucos profissionais. Falta mão de obra”, afirma ele. O CRC estima em 15 mil o número de contadores que se formam anualmente, mas não possui dados sobre a falta de profissionais. Oficialmente, são 500 mil registrados no Brasil, sendo 140 mil no Estado de São Paulo.

Para o coordenador do curso de graduação em ciências contábeis da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA-USP), Márcio Luiz Borinelli, a boa fase pode ser explicada por um conjunto de fatores.

“Cada vez mais há investidores estrangeiros chegando ao Brasil. Nesse sentido, as empresas crescem ou mudam de configuração, sendo então obrigadas a cumprir exigências contábeis. Para isso, precisam de contadores”, diz o professor.

A estudante Viviane Rinaldi vai se formar no fim do ano, mas já foi efetivada. “O mercado está aquecido”, observa. Ela, porém, diz que esse quadro não é garantia de sucesso. “É fácil encontrar trabalho. Mas para ficar e crescer, tem de trabalhar muito. É preciso ter dedicação total, porque as leis mudam muito.”

Viviane conta que chegou a receber uma proposta por semana. Recebia convites de conhecidos, ligações de empresas, e-mails para entrevistas, além de informações de processos seletivos de grandes companhias.

Para ela, isso pode ser um canal de negociação para melhorias de salário. Na empresa onde trabalha (Viviane pediu para não identificar), se um profissional de qualidade recebe uma oferta de emprego, é muito provável que haja uma contraproposta de promoção ou aumento salarial.

Reguenild Kartnaller da Costa acaba de se formar e vivencia um cenário parecido. Mesmo enquanto era estudante, recebia diversas propostas. “Eu estava em uma empresa da indústria moveleira. Ligaram para mim de outra companhia com uma proposta e acabaram me levando. Não tive nem tempo de respirar”, afirma. Hoje, ela trabalha em uma grande companhia de aviação.

Reguenild acredita que o segredo está na dedicação. “Não é porque sai de uma faculdade, que está totalmente preparada. Tem de estudar muito”, diz. Para ela, um profissional desatualizado vai encontrar dificuldades para conseguir um emprego.

Foi buscando essa atualização que Geoge Sussumu Chinen resolveu cursar ciências contábeis. Formado em administração, ele era gerente financeiro da organização onde trabalha, mas viu a necessidade de iniciar o segundo curso ao precisar fazer diversas atividades de contador. Para ele, é importante ter contato com as áreas de atuação para depois decidir qual rumo seguir.

De acordo com Nóbrega, são várias as opções de áreas com grande crescimento. O campo de auditoria é crescente e o de perícia contábil oferece bons salários. “No terceiro setor também há oportunidades promissoras. Elas têm contabilidade bastante específica e rígida por precisarem fazer prestação de contas”, conta. Apesar disso, cerca de 30% das contratações estão nos tradicionais escritórios de contabilidade.

Desafios. O mercado brasileiro de ciências contábeis passa por grandes mudanças. Em 2005, o País aderiu às normas internacionais de contabilidade. Houve prazo de adaptação até que em 2010 as empresas tiveram de fechar suas planilhas de contabilidade dentro das novas regras.

De acordo com Borinelli, o profissional formado no Brasil ganhou mais visibilidade e pode até atuar fora do País. Apesar disso, ainda falta profissional com conhecimento das normas internacionais. “Conheço coordenadores de RH de grandes empresas que demoraram até um ano para encontrar esse tipo de profissional.”

http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67

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Ciência contábil é mal avaliada no ENADE

Amplo mercado de trabalho e oferta limitada de profissionais. Para complicar esse quadro, há baixo preparo dos recém-formados na área.

A situação preocupante das ciências contábeis pode ser avaliada pelos resultados do exame de suficiência em contabilidade e do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).

Desde o início de 2011, a aprovação no exame de suficiência é exigida para obter o registro profissional e atuar legalmente na área. Promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade, a última edição da prova, realizada em março, teve índice de aprovação de 47,2% para bacharel em ciências contábeis e 35,4% para técnico em contabilidade.

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), Luiz Fernando Nóbrega, o índice aceitável de aprovação seria de 70%.

Prazos. “É um reflexo da qualidade do ensino e do empenho do aluno”, diz. Para ele, o fato de a obrigatoriedade do exame ter menos de dois anos de implementação, leva muitos estudantes a só se preocupar a se empenhar com seriedade já no meio do curso, quando é tarde demais.

Na opinião do coordenador do curso de graduação em ciências contábeis da FEA-USP, Márcio Luiz Borinelli, ainda é cedo para tirar conclusões, já que o exame é recente. “No entanto, certamente temos, na média geral, uma deficiência na formação desse profissional”, diz.

O último dado do Enade divulgado pelo Ministério da Educação sobre a formação em ciências contábeis diz respeito ao exame de 2009.

Do total de 6.804 graduações oferecidas no País, apenas nove apresentaram conceito 5, nota máxima na avaliação. Os cursos que ganharam notas 1 ou 2, consideradas insatisfatórias, representam 31% do total. Nóbrega acredita que parte do problema está na guerra de preços entre as faculdades.

“O importante não é só o preço do curso, mas a qualidade. Nós que somos da área contábil sabemos que há um limite para baixar o custo. Chega-se a um ponto que cai a qualidade. Duvide de um preço muito baixo, talvez a qualidade não seja satisfatória”, afirma.

Fonte: http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=6629

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