PE – Programa de Conformidade Tributária Coopera

LEI COMPLEMENTAR Nº 520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023.
 

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos
Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que
concede redução de crédito tributário relativo aos
mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe
sobre a concessão de remissão e anistia de crédito
tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos, nas condições que
especifica.
 
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
CAPÍTULO XI-B

DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – COOPERA (AC)

Art. 40-I. Fica instituído o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, nos termos
previstos no Anexo 8. (AC)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
 
 
 
Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera (AC)
(art. 40-I) (AC)

Art. 1º O Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, que tem por objetivo aperfeiçoar a relação entre os contribuintes do ICMS e a Administração Tributária, fica disciplinado nos termos deste Anexo, observados os seguintes princípios: (AC)

I – cooperação; (AC)

II – confiança; (AC)

III – boa-fé; (AC)

IV – segurança jurídica; (AC)

V – transparência; (AC)

VI – eficiência; e (AC)

VII – concorrência leal. (AC)

Art. 2º As diretrizes para implementação do Coopera consistem, em especial, no estímulo à autorregularização e à conformidade tributária e na melhoria do ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, mediante a redução de custos de conformidade para o contribuinte, com o aperfeiçoamento dos canais de comunicação e da legislação tributária. (AC)

Parágrafo único. Para o atendimento dos objetivos do Coopera, a Administração Tributária deve adotar medidas que viabilizem: (AC)

I – o aperfeiçoamento da tecnologia da informação para a eficiência da geração e utilização de dados e para melhoria da interação com os contribuintes; (AC)

II – a capacitação contínua dos agentes da Administração Tributária; e (AC)

III – a integração do Coopera com o Programa de Educação Fiscal do Estado de Pernambuco. (AC)

Art. 3º Para fins de aplicação do Coopera, os contribuintes são classificados de acordo com critérios objetivos definidos em decreto do Poder Executivo, os quais devem considerar, em especial: (AC)

I – o grau de precisão das informações econômico-fiscais prestadas; (AC)

II – o cumprimento das obrigações tributárias; (AC)

III – a atividade econômica do contribuinte; e (AC)

IV – o porte do estabelecimento. (AC)

§ 1º Na análise do grau de precisão das informações econômico-fiscais, é vedada a consideração de período anterior à data de publicação do decreto de que trata o caput. (AC)

§ 2º Após comunicar ao contribuinte a sua classificação, a Administração Tributária deve publicá-la em portal eletrônico da Sefaz. (AC)

§ 3º O contribuinte pode não autorizar a publicação de sua classificação, na forma prevista no decreto de que trata o caput, sem nenhum prejuízo do seu escore. (AC)

§ 4º A Administração Tributária deve revisar periodicamente a mensuração dos critérios classificatórios, a fim de viabilizar, quando for o caso, a reclassificação do contribuinte, observadas as regras de publicação, comunicação e oposição previstas nos §§ 2º e 3º. (AC)

§ 5º A classificação de que trata o caput pode ocorrer de forma gradual. (AC)

Art. 4º De acordo com a classificação dos contribuintes, decreto do Poder Executivo pode estabelecer contrapartidas que importem em tratamento diferenciado, em especial, na concessão de credenciamento e de prazo para recolhimento do imposto, bem como nos procedimentos de controle de mercadoria em trânsito e nos canais de atendimento da Administração Tributária. (AC)

§ 1º Além das contrapartidas previstas no caput, o decreto pode prever procedimentos simplificados para a restituição de tributos, para o cumprimento de obrigações acessórias e adoção de medidas que viabilizem a espontaneidade para autorregularização de períodos pretéritos. (AC)

§ 2º Os procedimentos de autorregularização não podem ser utilizados nas hipóteses de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada. (AC)
§ 3º Para o aperfeiçoamento do Coopera, o decreto de que trata o caput pode prever a participação do contribuinte em grupos de trabalho com a Administração Tributária. (AC)
§ 4º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Estado que não estejam garantidos integralmente ou com exigibilidade suspensa impedem a concessão de contrapartidas aos contribuintes. (AC)
§ 5º A concessão de contrapartidas não pode resultar em diminuição do crédito tributário relativo ao imposto devidamente atualizado.” (AC)

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