MP 1.185/23 – Câmara aprova MP que altera tributação de incentivos fiscais para empresas

Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira, 15, a medida provisória da Subvenção do ICMS, que altera as regras de tributação de incentivos fiscais concedidas por estados. A proposta foi aprovada por 335 votos favoráveis e 56 contrários. Os deputados votam os destaques ao texto neste momento. 

 
 

O texto permite a tributação, com impostos federais, das subvenções do ICMS concedidas pelos estados às empresas. Na prática, o projeto pode ampliar a arrecadação do governo em até R$ 35 bilhões por ano. 

 

A MP determina ainda que não será tributado aquilo que for caracterizado como “subvenção para investimento”, e que vai gerar um crédito fiscal de imposto de renda para as empresas. Os demais deverão ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Hoje, as empresas não consideram o valor dos incentivos fiscais recebidos no cálculo de pagamento de tributos federais. A alegação é que incentivos não são tributáveis.

 

O parecer do relator da MP, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), manteve grande parte da versão original, como a previsão do crédito fiscal ficará restrito a 25% do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e a retroatividade da cobrança do imposto devido pelas empresas, ainda que seja previsto na MP um desconto para as empresas que aderirem a autorregularização.

 
 

Ou seja, pela proposta, as empresas precisarão recolher IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o valor do incentivo, e receberão de volta um crédito apenas no imposto de renda. Faria fixou ainda um prazo de 30 dias para que a Receita Federal habilite a empresa a receber o crédito e reduziu de 48 para 24 meses o período para restituição dos valores.

 
 

Em relação ao litígio tributário, o deputado definiu um desconto de 80%, em 12 parcelas, nas transações envolvendo o estoque de créditos que já foram abatidos pelas empresas. Inicialmente, o Ministério da Fazenda havia proposto um porcentual de 65%.

 
 

Como alternativa, haverá a opção de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor consolidado, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas. Nesse caso, existirá a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente parcelado em até 60 parcelas mensais, com redução de 50%; ou parcelado em até 84 vezes, com redução de 35% desse débito remanescente.

 
 

Entre as mudanças, o relator estendeu os benefícios da medida provisória para investimentos no comércio, dentre outras mudanças. Em relação ao aproveitamento do crédito, Faria determinou que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recebidos após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano-calendário seguinte.

 
 

Outra mudança no projeto foi a retirada do trecho que determinava que o crédito fiscal poderia ser apurado somente em relação a pedidos habilitados até o dia 31 de dezembro de 2028. O relator também excluiu a exigência de que a apuração do crédito só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico.

 
 

Faria também propôs outras concessões para apuração da base de cálculo desses créditos, com a inclusão de despesas “de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico”.

 
 

A votação da proposta que aumenta a arrecadação da União aconteceu um dia após o Congresso Nacional derrubar vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre a desoneração da folha de pagamento e o marco temporal das terras indígenas.

 

Principais pontos da MP da subvenção

 
  • Fixação de prazo de até 30 dias para deliberação sobre a habilitação da empresa perante a Receita Federal, considerando-se deferido o pedido após esse prazo sem que a administração tributária se manifeste. “Na MP original, não se definia este prazo. O empresário aderia e não tinha um prazo para a Receita dizer se estava apto ou não”, explicou Luiz Fernando Faria.
  • Exclusão da data de 31 de dezembro de 2028 como limite para a apuração do crédito fiscal pretendido, visto que a proposta pretende alterar a forma de tributação das subvenções para investimento, ao optar pela concessão de crédito fiscal em substituição à dedução da base de cálculo de tributos federais, não havendo razão para que essa nova sistemática possua vigência temporária.
  • Exclusão da exigência de que a apuração do crédito fiscal só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico, pois esse requisito adiaria de forma considerável o aproveitamento do benefício pelas empresas, com repercussões relevantes sobre seu fluxo de caixa. “A empresa antes tinha que terminar um empreendimento para obter o crédito. Agora o crédito pode ser obtido ao mesmo passo do empreendimento”, comentou o relator.
  • Inclusão das receitas de subvenção de investimento relacionadas às despesas de locação e arrendamento de bens de capital entre aquelas que poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal, uma vez que o benefício pretendido pela Medida Provisória deve ser neutro em relação às decisões operacionais das empresas, quer optem pela aquisição ou pela locação de ativos. “Quem fizer o empreendimento poderá locar o espaço em que o empreendimento será instalado”, afirmou.
  • Simplificação do processo de aproveitamento do crédito fiscal, ao determinar que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação — não mais a partir do ano-calendário seguinte. “Na MP original, esperava-se o empreendimento acabar e a compensação era no ano seguinte. Agora não, pode ser compensado no próprio ano”, disse o deputado.
  • Redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses.
  • Inclusão da possibilidade de transação tributária para débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, para prevenção e redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções;
  • Esclarecimento de que a proposição não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam e Sudene. “Deputados e senadores estavam preocupados que a MP não esclarecia que os benefícios da Sudene e da Sudam estavam preservados”, comentou Luiz Fernando Faria.
  • Alteração de regras que disciplinam a apuração de juros sobre capital próprio, para aprimorar o tratamento dado a transações entre partes relacionadas. “A versão original era muito mais dura e conseguimos afrouxar. O novo texto foi bem aceito por todos os segmentos  econômicos, financeiros e empresariais”, destacou o relator.
  • Adequação do tratamento tributário dado ao transporte regular rodoviário de passageiros para aproximá-lo do tratamento tributário dado pela legislação atual ao transporte aéreo regular de passageiros.
  • Ajustes na legislação relativa à tributação das pessoas físicas residentes no País em relação aos lucros de entidades controladas no exterior; à tributação do reinvestimento realizado por Fundos de Investimento em Participação (FIPs); e à regra para desenquadramento da carteira de fundos de investimentos.
  • Revogação de dispositivo que determina, para fins de apuração do lucro da exploração, a exclusão das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público.

https://exame.com/brasil/camara-aprova-mp-que-altera-tributacao-de-incentivos-fiscais/

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