Divulgados convênios que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais

Por intermédio do Despacho Confaz nº 77/2023 foram divulgados os Convênios ICMS nºs 180 a 204/2023 que dispõem, em especial, sobre benefícios fiscais, conforme segue:

– Convênio ICMS nº 180/2023 – altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

– Convênio ICMS nº 181/2023 – altera o Convênio ICMS nº 73/2011 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras para implantação de modal de mobilidade urbana, em região metropolitana;

– Convênio ICMS nº 182/2023 – autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão parcial e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS nas hipóteses e condições que especifica;

– Convênio ICMS nº 183/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 103/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/2021;

– Convênio ICMS nº 184/2023 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal, com efeitos no período de 1º.01.2024 a 30.04.2026;

– Convênio ICMS nº 185/2023 – autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto, com efeitos até 30.04.2026;

– Convênio ICMS nº 186/2023 – altera o Convênio ICMS nº 199/2022 e o Convênio ICMS nº 15/2023, que dispõem sobre a tributação monofásica de combustíveis, em razão de decisões judiciais no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeitos retroativos a 1º.05.2023, em relação à cláusula primeira e a 1º.06.2023, em relação à cláusula segunda;

– Convênio ICMS nº 187/2023 – altera o Convênio ICMS nº 16/2015 que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

– Convênio ICMS nº 188/2023 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e do Piauí e altera o Convênio ICMS nº 6/2019 que autoriza os estados que menciona a conceder isenção para o biogás produzido em aterro sanitário quando utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica;

– Convênio ICMS nº 189/2023 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 151/2021 que autoriza conceder isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;

– Convênio ICMS nº 190/2023 – autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de sociedades cooperativas em liquidação com cadastro estadual ativo, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

– Convênio ICMS nº 191/2023 – altera o Convênio ICMS nº 115/2021 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;

– Convênio ICMS nº 192/2023 – Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.011/2019;

– Convênio ICMS nº 193/2023 – altera o Convênio ICMS nº 87/2002 que concede isenção nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, com efeitos a partir de 1º.01.2025;

– Convênio ICMS nº 194/2023 – autoriza os Estados do Amapá e do Pará a conceder isenção nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com efeitos até 31.12.2025;

– Convênio ICMS nº 195/2023 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, com efeitos até 30.04.2026;

– Convênio ICMS nº 196/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 31/2006 que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;

– Convênio ICMS nº 197/2023 – dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 78/2013 que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem contrato de concessão de parceria público-privada;

– Convênio ICMS nº 198/2023 – autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31.12.2023;

– Convênio ICMS nº 199/2023 – altera o Convênio ICMS nº 52/1991 que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, com efeitos até 31.07.2024;

– Convênio ICMS nº 200/2023 – altera o Convênio ICMS nº 147/2012 que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre (ELETROACRE) no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;

– Convênio ICMS nº 201/2023 – altera o Convênio ICMS nº 82/2023 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica;

– Convênio ICMS nº 202/2023 – prorroga disposições do Convênio ICMS nº 156/2022 que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo na operação interestadual de venda de gado bovino proveniente dos municípios mineiros integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE – para abate em frigoríficos localizados no Distrito Federal;

– Convênio ICMS nº 203/2023 – altera o Convênio ICMS nº 42/2016 que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante; e

– Convênio ICMS nº 204/2023 – prorroga e altera o Convênio ICMS nº 183/2019 que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas operações e prestações que especifica.

(Despacho Confaz nº 77/2023 – DOU de 12.12.2023)

Fonte: Editorial IOB

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima