Ficam dispensadas no estado da Bahia, a partir de 01 de janeiro de 2024, a entrega das espécies de Declarações Econômico-Fiscais indicadas a seguir:
I – Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
II – Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
III – Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
Fonte: Decreto n° 22.453 de 14 de Dezembro de 2023.(DOE 15.12.2023)