A Portaria nº 221/2012 foi republicada no DOE de 14.03.2012 em virtude de incorreções em sua publicação original. Mencionado ato alterou a Portaria SEFAZ nº 426/2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, para dispor sobre o formulário utilizado para Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal eletrônica - VF-ECFe e a manifestação do agente do Fisco, inclusive, para pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.
Port. Sec. Faz. - TO 221/12 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 221 de 08.03.2012
DOE-TO: 09.03.2012
Obs.: Rep DOE de 14.03.2012
Altera a Portaria SEFAZ Nº 426, de 30 de março de 2010, que dispõe sobre a vistoria fiscal no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 380-B e 548 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e alterações,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ Nº 426, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"(...)
Artigo 1º (...)
(...)
§2º(...)
I - para os pedidos de uso, alteração e cessação de uso de equipamento ECF, descritos nos incisos I ao VI e XI do art. 380-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:
(...)
II - para o caso em que a vistoria fiscal é realizada pelo motivo descrito no inciso VII do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:
(...)
III - para os casos em que a vistoria fiscal é realizada pelos motivos descritos nos incisos IX e X do art. 380-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:
a) confirmada - quando confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.
b) não confirmada - quando não confirmada a ocorrência, nos procedimentos realizados pelo Agente do Fisco, sendo concluída a vistoria fiscal.
§ 3º Ocorrendo a situação descrita no inciso II do §1º deste artigo, o Agente do Fisco tem o prazo de três dias úteis, contados a partir da data da conclusão da vistoria, para proceder à digitação dos dados no SIAT, nos termos §1º deste artigo.
§ 4º (...)
I - Fisco;
II - contribuinte;
III - Processo Administrativo Tributário.
(...)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA
Subsecretário da Receita
Fonte: SEFAZ/TO
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