Cara  Consulente,
 
A Carta de Correção em papel, disposta no art. 415-A do RICMS/RN, pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e a data de emissão ou de saída.
 
O Projeto Nota Fiscal Eletrônica prevê a implementação da Carta de Correção eletrônica – CC-e, cujas especificações técnicas foram definidas, inicialmente, na Nota Técnica nº. 008/2010, e aperfeiçoadas pela Nota Técnica nº. 003/2011, que substitui o conteúdo da NT 2010/008.
 
Entretanto, ressalte-se que a funcionalidade da Carta de Correção eletrônica (CC-e) ainda não está disponível na versão 2.0.9 do software gratuito Emissor de NF-e, válido para a versão 2.00 da NF-e.
                                               
                                                        
 Atenciosamente,
 
 
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Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED FiscalGrupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização
Secretaria da Tributação
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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