A partir do dia 1º de agosto de 2010, os emitentes de NF-e estão obrigados ao envio do arquivo XML para o destinatário, bem como, manterem a guarda do arquivo digital da NF-e (emitente e destinatário) no mínimo pelo seu prazo prescricional (regra geral 05 anos), porém, o que estamos vendo na prática é a pouca atenção por parte dos contribuintes sobre este assunto.

A penalidade prevista pela SEF/MG é de 1.000 UFEMG ou equivalente a R$ 2.329,10 por intimação, veja abaixo reprodução da base legal do RICMS:

“Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:

VII – por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação.”

Obrigatoriedade do envio/guarda do arquivo XML da NF-e

“Conforme Ajuste SINIEF No- 8, DE 9 DE JULHO DE 2010:

I – o § 7º do “caput” da cláusula sétima: “§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;

IV – o “caput” da cláusula décima: “Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”;

Cláusula terceira: Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.”

Para evitar tais penalidades, sugerimos que: ao receberem as mercadorias, exijam do fornecedor o envio do arquivo XML, e, ao final de cada mês, faça um confronto dos arquivos XML com os DANFEs a fim de evitar a penalidade pela intimação, garantindo ainda um controle interno eficiente que contribuirá para demais exigências do projeto Sped.

Fonte: Krypton Serviços Contábeis

http://www.robertodiasduarte.com.br/obrigatoriedade-do-envio-do-arquivo-xml-da-nf-e-ao-destinatario-e-guarda-do-arquivo-digital/

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Comentários

  • Prezados,

    somente uma observação: o art 215 da parte geral do RICMS/MG não contempla e nem possui qual é a definição correta do arquivo XML" - e restringe-se ao termo "arquivos eletrônicos" que é muito subjetivo.

    Alerto a todos que a NF-e é um "documento fiscal eletrônico" e não um "arquivo eletrônico". Não podemos confundir os conceitos.

    Vejam que a última legislação publicada em MG sobre penalidades referente a DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS foi a Lei nº 19.978 de 28/12/11 (DOE/MG de 29/12/11).

    Atenciosamente,

    Geraldo Nunes
    Belo Horizonte/MG
    (31)9426-0089
    geraldo.nunes@yahoo.com.br
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