Por meio do Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018, foi instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 1/2018, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e disponibilizada no site do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), www.confaz.fazenda.gov.br.

O Ato Cotepe/ICMS em referência somente produzirá efeitos a partir de 1º.01.2019, ficando revogado, a partir de então, o Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008.

(Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 - DOU 1 de 08.08.2018)

Fonte: Editorial IOB


Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 2.0.22

Leiaute 12 - válido a partir de 01 de janeiro de 2018.



Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 3.0

Leiaute 13 - válido a partir de 01 de janeiro de 2019.

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Comentários

  • Bom dia Meire, correto, por enquanto, somente DF deve gerar o Bloco B.

  • aros, no caso do Bloco B seria somente para apresentação com valores pelos contribuintes situados no DF?
    Pergunto isto por conta da observação constante na pagina 243, seção 5 do manual, na parte que trata dos registros obrigatório de DF e PE, no final do layout do Bloco B consta :
    Contribuintes não domiciliados no DF devem apresentar somente os Registros de abertura e encerramento do Bloco B, sem movimento.
    Além disto na página 271 no item 1 consta Inclusão do Bloco B ( Sefaz DF ).
    A inclusão do Bloco B ao que parece veio para ajustar o layout ao Livro Eletronico do DF que será substituido pela EFD ICMS sendo assim, será aplicável a todos os outros Estados ou não?

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