Boa Tarde,
 
Gostaria de tirar uma dúvida a respeito da EFD, sobre um registro específico, que seria o C100, a baixo 2 exceções que me gera dúvidas:”
 
“Diante disto, se faço a emissão de NF-e conforme traz a exceção 2, teria então de preencher apenas os registros C100 e C190, correto?”
  exceção 2, do Registro C100, trata de NF-e de emissão própria.
 
Neste caso, devem ser apresentados somente os Registros C100 e C190; todavia, se existirem ajustes de documentos fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato COTEPE ICMS 09/08), também os Registros C195 e C197 devem ser apresentados.
 
O Registro C170 que, em regra, deve ser apresentado, pelo menos um, para cada Registro C100 informado, não deve ser preenchido, exceto quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária, hipótese na qual será admitida a informação do Registro C170, em conjunto com o Registro C176.
 
O Registro C113, assim como os demais filhos do Registro C100 não mencionados acima, não devem ser informados.
 “Agora, pergunto, se esta definição é tão objetiva no próprio manual, por que de a exceção 4 trazer que feito um lançamento com “norma específica” teria então o preenchjimento do C170? Que norma posso pensar em específica?
 
A dúvida é, teria então que preencher apenas o C100, C190 e o C170 APENAS?”
 
“Existem outros registros ex: C113 que trata sobre documentos referenciados(Ex: Nota Fiscal de retorno de conserto referenciado em dados adicionais), deixo de fazê-lo então pelo simples fato de ser uma NF-e?”

Por sua vez, a exceção 4, do Registro C100, versa sobre Notas Fiscais emitidas nos termos de Regime Especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”), onde deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os Registros C100 e C190.
 
Os demais Registros “filhos” do C100 deverão ser informados, quando exigidos pelo Regime Especial ou norma específica.
 
Um exemplo de norma específica é a que rege a emissão de Nota fiscal em conjunto com cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).
 
O Cupom Fiscal será emitido por contribuinte obrigado ao uso de ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando autorizado pelo fisco, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador.
 
Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese na qual serão nela referenciados os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF.
 
Temos, portanto, a emissão vinculada de dois documentos fiscais que, evidentemente, serão escriturados na EFD.
 
O cupom fiscal referenciado deverá ser informado a partir do Registro C400 e “filhos” relacionados ao perfil em que o contribuinte está enquadrado, sem maiores novidades; que ficam por conta da escrituração da nota fiscal vinculada, eis que não conterá o Registro de Itens, C170, ao passo que, além do C190, deverão ser informados também os Registros C110 e C114.
 
Reza a legislação que a referência ao cupom fiscal deve constar das informações complementares do campo Dados Adicionais do documento fiscal, a serem cadastradas e descritas no Registro 0450, para então serem utilizadas no Registro C110, e detalhadas no Registro C114 da EFD.
 
Como se trata de Nota Fiscal emitida em conjunto com cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), regulada por regime especial ou norma específica, o campo 06 (COD_SIT) do Registro C100 deve ser preenchido com “08”.
 
Nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório.
 
Os demais campos, com exceção do NR_ITEM do Registro C170, são facultativos; mas se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes. Porém, sempre que houver informação a ser prestada, esses outros campos, inicialmente facultativos, deverão ser preenchidos.
                                                                 
                                                              
Atenciosamente,
 
  
--

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED FiscalGrupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização
Secretaria da Tributação
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas