SPED - EFD-Contribuições - Registro F100

REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS

Deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D.

Devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período, tais como:

- Receitas Financeiras auferidas no período;
- Receitas auferidas de Juros sobre o Capital Próprio;
- Receitas de Aluguéis auferidas no período;
- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada, decorrente da produção entregue a sociedade cooperativa para comercialização, conforme documento (extrato, demonstrativo, relatório, etc) emitido pela sociedade cooperativa;
- Outras receitas auferidas, operacionais ou não operacionais, não vinculadas à emissão de documento fiscal específico;
- Despesas de Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa;
- Contraprestações de Arrendamento Mercantil;
- Despesa de armazenagem de mercadorias;
- Receitas e operações com direito a crédito, vinculadas a consórcio, contratos de longo prazo, etc., cujos documentos que a comprovem ou validem não sejam notas fiscais, objeto de relacionamento nos Blocos A, C ou D;
- aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos, com documentação que não deva ser informada nos Blocos A, C e D;
- Operações de importação de mercadorias para revenda ou produtos a serem utilizados com insumos, quando a apropriação dos créditos ocorrer amparada pela DI (na competência do desembaraço aduaneiro) e não pela entrada da mercadoria com a nota fiscal correspondente;
- A escrituração de crédito presumido sobre receitas de exportação de produtos, como no caso da cadeia produtiva do café (Medida Provisória no 545, de 2011).

Exemplo de escrituração do crédito presumido sobre receitas de exportação, da cadeia produtiva do café:

Considerando que a empresa tenha direito a crédito presumido relativo à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, no valor de R$ 1.000.000,00, a escrituração do crédito será efetuada, no registro “F100”, conforme abaixo:
- Campo IND_OPER: 0 (Operação sujeita a incidência de crédito)
- Campo VL_OPER: R$ 1.000.000,00 (receita de exportação de café) – Campo CST PIS:62
- Campo VL_BC_PIS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_PIS: 0,1650% (Item 110 da Tabela 4.3.9)
- Campo VL_PIS: R$ 1.650,00
- Campo CST COFINS:62
- Campo VL_BC_COFINS: R$ 1.000.000,00
- Campo ALIQ_COFINS: 0,76% (Item 110 da Tabela 4.3.9)
- Campo VL_COFINS: R$ 7.600,00
- Campo NAT_BC_CRED: 13 (*)
(*) Uma vez informado “NAT_BC_CRED” = 13 (outras operações com direito a crédito), deverá ser preenchido o campo “DESC_CRED”, nos registros M105 e M505, com a descrição do crédito, como por exemplo “Crédito Presumido da Exportação de café – MP 545”.

As operações relacionadas neste registro devem ser demonstradas de forma individualizada quando se referirem a operações com direito a crédito da não cumulatividade, como nos casos de contratos de locação de bens móveis e imoveis, das contraprestações de arrendamento mercantil, etc.

As operações referentes às demais receitas auferidas, tributadas ou não, devem ser individualizadas no registro F100 em função da sua natureza e tratamento tributário, tais como:
- Rendimentos de aplicações financeiras;
- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto;
- Receitas decorrentes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de
1976;
- Receitas de locação de bens móveis e imóveis;
- Receita da venda de bens imóveis do ativo não-circulante;
- Juros sobre o Capital Próprio recebidos;
- Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;
- Receita auferida com produtos e serviços, convencionada e estipulada mediante contrato;
- Montante do faturamento atribuído a pessoa jurídica associada/cooperada;
- Receitas da prestação de serviços de educação e da área de saúde, etc.

Podem ser demonstradas de forma consolidada as operações que, em função de sua natureza, volume ou detalhamento, dispensa a sua individualização, como por exemplo, na demonstração dos rendimentos de aplicações financeiras oriundos de investimentos diversos ou em contas diversas, consolidando as operações por instituição financeira:
- Rendimentos de aplicação financeira – Banco X;
- Rendimentos de aplicação financeira – Banco Y.

As operações que não se refiram a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser relacionadas nos registros filhos do Registro F010 do estabelecimento centralizador da escrituração (estabelecimento sede).

 

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