[Leitor] “Uma empresa de contabilidade repentinamente é contratada por um novo cliente (empresa), que desde 2007 não realiza sua contabilidade, apesar de manter seus poucos documentos (reduziu suas atividades em 2006 quase por completo), e transmitir suas declarações DCTF, DACON e etc, sempre no prazo, mas não fez sua escrita. No entanto a empresa, é obrigada por sua atividade econômica, S/A Fechada, e é tributada pelo Lucro Real Estimativa. E que o último livro diário registrado em papel na Junta Comercial é de 2006. Questionamento: Tem-se como enviar a ECD até 30/06/2010, somente com os dados que se conseguir conciliar durante um tempo tão apertado? Ou seja, é possivel enviar pelo menos um periodo de um mês contabilizado, para não incorrer a multas, até recuperar-se toda contabilidade, conciliada e auditada, e registrar na Junta Comercial somente no final de tudo isso?” Resposta 1) Código Civil O Código Civil traz a seguinte redação, que trata da obrigatoriedade da escrituração do livro Diário: “Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. (…) Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis” (Fonte: Código Civil) 2) Receita Federal do Brasil (RFB) A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, define a obrigação acessória fiscal e previdenciária, denominada Escrituração Contábil Digital, vulgo SPED Contábil: “Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (…) Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. (…) Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. (…) Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. ” (Fonte: Receita Federal do Brasil) 3) A Contabilidade O Diário Contábil “O Livro Diário é a logomarca contábil resultante da primeira sistematização da contabilidade que a história revela sendo o segundo livro mercantil dos três descritos no ‘Tractatus de Computis et Sripturis’, parte integrante da obra de Luca Pacioli, ‘Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalitá’, publicada em Veneza, Itália, no ano de 1494. Os três livros mercantis basilares, sistematizados na referida obra, são o inventário, o diário e o razão. A partir de então, o ‘Livro Diário’ passou a ser sinônimo de contabilidade por partidas dobradas. Contabilizar é registrar operações de forma sistemática para atender necessidades gerenciais e exigências legais, fiscais, em virtude da aplicação de princípios, regras e procedimentos contábeis sistematizados nos últimos 500 anos. Sob o enfoque da necessidade gerencial ou das exigências legais e fiscais, o livro diário destaca-se, evidentemente, pela imposição fiscal ou por força da lei da escrituração contábil, e, conseqüentemente, do Diário e seu registro em órgão público competente.” (Fonte: Parecer CT/CFC Nº 28/04, realtado pela Contadora Verônica Cunha de Souto Maior) Destaca ainda, a Contadora Verônica Cunha de Souto Maior, em outro parecer: “1. O Código Comercial (absorvido pelo Novo Código Civil – Lei nº 10.406/02) e a legislação societária e fiscal vigente estabelecem que as Entidades devem manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. 2. A NBC T 2, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade em 1983, estabelece os critérios e procedimentos gerais a serem observados na escrituração contábil das Entidades, sem se debruçar sobre as especificidades inerentes a cada processo de escrituração que possa vir a ser utilizado pela Entidade. 3. É válido ressaltar, contudo, que as Entidades de acordo com a legislação pertinente, estão cada vez mais sujeitas a gerar e, prestar, diversas informações fiscais através de arquivo digital. (…) 5. É inconteste também que com o avanço da tecnologia da informação nos últimos tempos, as relações do ambiente de negócios passaram a ser realizadas cada vez mais em um mundo digital, que ganhou bases mais sólidas a partir da edição da Medida Provisória 2.200-2 de 24/08/2001, que atribuiu, a mesma validade jurídica dos documentos escritos com assinaturas autógrafas, aos documentos e mensagens assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Dessa forma, os documentos digitais passaram a ter a mesma validade dos documentos em papel.” Fonte: Parecer CT/CFC Nº 55/05 4) Retificação “Se o livro já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituição, verifique o andamento dos trabalhos de autenticação. Utilize, no programa validador e assinador (PVA), o menu ‘Consulta Situação’; O livro pode ser substituído mediante a geração de requerimento específico de substituição utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituído. Se o livro estiver ‘em análise’, dirija-se, com urgência, àquele órgão do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Pelo Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação. (…) Após a autenticação do livro, as retificações de lançamentos feitos com erro estão disciplinadas no art. 5º da Instrução Normativa DNRC 107/08 (existem normas do CFC no mesmo sentido): ‘Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.’ (…)” (Fonte: Receita Federal do Brasil) 5) LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Dos crimes praticados por particulares “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” Conclusão Ao deixar de realizar a escrituração contábil do livro Diário, seja em formato eletrônico ou digital, empresa e contabilista descumprem o Código Civil e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Por não transmitir a Escrituração Contábil Digital, SPED Contábil, à Receita Federal, a empresa fica sujeita a penalidades fiscais, dentre as quais a multa da IN787. O leitor até poderia enviar os arquivos parciais da ECD, no prazo estabelecido, e antes que os livros fossem autenticados pela Junta Comercial, substituí-los pelos arquivos com as informações completas. Tecnologicamente isto seria possível. Contudo, a transmissão parcial de dados contábeis levará a autoridade fiscal a inevitável uma auditoria, podendo esta utilizar-se de outros mecanismos para aprofundar as investigações. Uma vez constatada fraude, negligência ou omissão de informações, as penalidades poderão ir além da multa de R$5.000,00 por mês. Fonte: Roberto Dias Duarte
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