As principais exigências são:

NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial deverá ser indicado conforme ato arquivado na Jucerja, completo e sem
abreviações. Quando Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, colocar: ME ou EPP.

DATA DO ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS PELA JUCERJA
É a data do deferimento do ato de constituição da empresa, ou seja, do registro do NIRE.
Normalmente encontra se no ato 102. Na dúvida obtenha uma certidão simplificada da Jucerja ou
uma certidão específica se for o caso de filial

DATA DE ARQUIVAMENTO DO ATO DE CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELA JUCERJA Essa opção é somente para ser preenchida por empresas que deixaram de ter registro em cartório – RCPJ – e passaram para as Juntas Comerciais. Em termos práticos, é a data do deferimento do NIRE. Consequentemente o campo: data do arquivamento dos atos constitutivos não será preenchida.

NATUREZA DO LIVRO; FINALIDADE É a denominação/nome do livro, ou seja, a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração. As denominações dos livros mais comuns são “DIÁRIO” e “DIÁRIO GERAL”. Já os livros auxiliares são “DIÁRIO AUXILIAR de…”, “RAZÃO AUXILIAR de…”, “LIVRO CAIXA”, “LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO”

FORMA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL São previstas as seguintes formas de escrituração: • G – Diário Geral; • R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar); • A – Diário Auxiliar; • Z – Razão Auxiliar; • B – Livro de Balancetes Diários e Balanços. O Livro Diário Resumido (com escrituração auxiliar). É o livro Diário que obriga à existência de livros auxiliares (A e/ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros: Diário Geral e Balancetes Diários e Balanço Lei 10.406/02 Art. 1.184 § 1º. Lembre se de lançar no Diário o Balanço Patrimonial e o de Resultado Econômico, conforme Lei 10.406/02 Art. 1.184 § 2º.

QUALIFICAÇÃO DOS ASSINANTES O nome do assinante deve está completo e sem abreviações e, a sua qualificação deve condizer com o tipo da empresa. Empresário é utilizado para Firmas Individuais; Diretor e Administrador são para Sociedades. Em relação ao Contador o nome deve ser sempre da pessoa física que assina. A descrição completa encontra se na Instrução Normativa DNRC Nº 107/2008 Art. 10 § 1º

NÚMERO DE ORDEM DO LIVRO A numeração dos livros é sequencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o de nº 20, o próximo (digital ou não) será 21. A sequencia da numeração anterior também vale para empresas que foram transferidas ou transformadas. O diário e o razão, quando em outras formas, cada um possuirá uma numeração sequencial distinta, porém quando na forma digital eles serão um livro digital único, conforme Resolução CFC 1299/10. Os livros “Diários” (G e R) devem ter a mesma sequência numérica. Os “Diários Auxiliares” (A) devem ter numeração própria, sequencial, por espécie. Assim, se foram utilizados “Diário Auxiliar de Contas a Pagar ou Fornecedores” e “Diário Auxiliar de Clientes”, cada um terá uma sequência distinta. O mesmo se aplica ao Razão Auxiliar (Z). O Balancete Diário e Balanço (B) substituem o diário, inclusive o seu período, porém aquele tem numeração própria Lei 10.406/02 Art. 1.180

Fonte: JUCERJA

http://www.robertodiasduarte.com.br/jucerja-dados-que-resultam-em-exigencias/

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