Foi alterada a Portaria CAT-147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital, para permitir ao contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuída, tiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, a prestação das informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Port. CAT 31/12 - Port. - Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 31 de 28.03.2012

DOE-SP: 29.03.2012
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue o § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009:

"§ 2º - O contribuinte que realizar as suas atividades em mais de um estabelecimento situado no Estado de São Paulo e que, em razão do exercício de opção ou do cumprimento de obrigação a ele atribuídas nos termos da legislação aplicável, tiver inscrito, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, um único estabelecimento para fins da escrituração fiscal de todas as operações ou prestações por ele praticadas no território paulista, deverá, alternativamente ao disposto no § 1º, prestar as informações relativas à EFD de forma consolidada pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, as quais deverão ser gravadas em um único arquivo digital a ser enviado uma única vez à Secretaria da Fazenda para cada período de referência." (NR).

Art. 2º Fica revogado o Anexo V da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=267882&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=SP&flag_mf=&flag_mt#ixzz1qX7n37Xn

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