Decreto nº 56.587, de 24.12.2010 - DOE SP de 25.12.2010 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010, Decreta: Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3º do art. 212-O: "§ 3º Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX: 1. serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital; 2. terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente; 3. a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124; b) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; 4. alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do art. 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal eletrônico CF-e, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; 5. o Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do art. 124, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas; 6. o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações, relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao Cupom Fiscal de que trata o inciso III do art. 124, nas hipóteses em que a emissão deste documento fiscal estiver prevista na legislação; 7. alternativamente ao cumprimento do disposto no item 6, o contribuinte poderá, nas hipóteses previstas naquele dispositivo, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em relação a algumas ou a todas as operações, desde que observadas as condições e a disciplina estabelecidas pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; 8. serão considerados emitidos: a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos; b) tratando-se de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2; 9. por ocasião da emissão de: a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acoberta a operação; b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e que acoberta a prestação; c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria; 10. o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do item 9, não são documentos fiscais hábeis para fins de escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto neles destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação; 11. o extrato de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e de que trata a alínea "c" do item 9: a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal eletrônico CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal; b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida; 12. salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver obrigado a emitir: a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, não poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, de que trata o inciso I do art. 124, para acobertar operações por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista; b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, não poderá emitir os documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do art. 124, para acobertar prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas por ele iniciadas no território paulista; c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a este, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 13. salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista. 14. a Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no item 13, determinar a obrigatoriedade de sua emissão, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios: a) valor da receita bruta do contribuinte; b) valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte; c) tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte; d) atividade econômica exercida pelo contribuinte; e) tipo de carga transportada, quando aplicável; f) regime de apuração do imposto." (NR); II - a alínea "d" do item 1 do § 3º do art. 251: "d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59;". (NR). Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - o inciso XV ao art. 184: "XV - em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida." (NR); II - o inciso IX ao art. 212-O: "IX - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59." (NR); III - o § 5º ao art. 251: "§ 5º Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do art. 212-O." (NR). Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá o cronograma de implementação da obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, e a consequente dispensa da obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Parágrafo único. Sem prejuízo das limitações de ordem técnica, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja instalação tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do disposto no Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, poderá continuar em uso até o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e. Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de 2010. OFÍCIO GS/CAT Nº 703/2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar o inciso IX ao seu art. 212-O, que trata dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFEs, dando nova redação ao § 3º e revogando o § 6º, ambos desse mesmo artigo. Essas alterações têm por objetivo principal regulamentar as obrigações tributárias acessórias referentes à emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a adquirentes, pessoas naturais ou jurídicas, que não sejam contribuintes do ICMS, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor ALBERTO GOLDMAN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Fonte: IOB www.iob.com.br
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