ANEXOS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 9 DE ABRIL DE 2009 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SPED. LIVRO DIÁRIO. A utilização do livro diário com escrituração resumida obriga o uso de livro diário auxiliar e este deve conter o registro individualizado de cada operação. Devem ser entregues, via SPED contábil, o diário com escrituração resumida e o diário auxiliar. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts.1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007; art. 1.184 da Lei nº 10.406/2002. MIRZA MENDES REIS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 107, DE 23 DE JUNHO DE 2009 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: A validade jurídica do Guia Prático da Escrituração Digital, veiculado no sítio do Sped-Fiscal, na internet, no endereço "www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/download/ guia_pratico_da_efd_versao_1_0_4.pdf", é assegurada pelo inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006; inciso I do art. 100 do CTN. MIRZA MENDES REIS SOLUÇÃO DE CONSULTA No 81, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE. As sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro(2008*), devem adotar o Sistema de Escrituração Contábil Digital - ECD. E em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam também obrigadas a adotar a ECD, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A entidade de previdência complementar fechada, classificada como sociedade simples, com atos constitutivos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não sujeita ao Lucro Real, não preenche os requisitos exigidos para a obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital-ECD. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 27 de janeiro de 2007; arts. 1º, 3º, 4º da IN RFB nº 787/2007; art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 2001; arts. 966, 982 e 998 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). MIRZA MENDES REIS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 75, DE 26 DE MAIO DE 2009 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008, Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008 Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 MIRZA MENDES REIS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 25 DE MAIO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real decorrente das vendas a prazo vinculadas a atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 449, de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008 Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Regime Tributário de Transição. Opção. O contribuinte poderá apurar o lucro real decorrente das vendas a prazo vinculadas a atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, observando a legislação tributária em vigor e a legislação societária vigente em 31 de dezembro de 2007, desde que faça a opção pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 449, de 2008. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 11.638, de 2007; MP nº 449, de 2008 Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. MIRZA MENDES REIS Chefe da Divisão Consultas realizadas por contribuintes à RFB,e que foram publicados no Diário Oficial de 24/07/2009
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Comentários

  • O Guia Prático “manual de instruções” possui validade jurídica?

    Norma complementar com base no art. 100, I do CTN?

    Onde nós vamos parar...
  • --------------------------------------------------------------------------------
    De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
    Enviada em: 27 de julho de 2009 21:15
    Assunto: Sped Fiscal - Natureza jurídica do Guia Prático da EFD


    Prezados,

    No dizer do preclaro Alexandre Freitas Câmara, em sua Obra Lições de Direito Processual Civil, quando se perquire a natureza jurídica de um instituto, o que se pretende é fixar em que categoria jurídica o mesmo se integra, ou seja, de que gênero aquele instituto é espécie.


    O Direito é uma ciência formada por uma série de institutos, os quais podem ser agrupados em categorias jurídicas mais amplas, em uma relação de espécie e gênero.


    Nesse sentido merece ser trazido à baila o magistério dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral, a respeito da natureza jurídica de um instituto, que brilhantemente nos ensina:


    “Indagado a respeito da natureza jurídica de determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência.”.


    Afirmar a natureza jurídica de algo significa, em apertada síntese, responder ao questionamento: o que isso representa para o direito?


    Nesse diapasão, indaga-se: qual seria a natureza jurídica do Guia Prático da EFD? Em que categoria do direito enquadra-se esse documento?

    Sobre o assunto, a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento ao responder a consultas realizadas por contribuintes, e cujas respostas foram publicadas no Diário Oficial da União de 24/07/2009, no sentido de que o Guia Prático da EFD tem natureza jurídica de ato normativo expedido por autoridade administrativa, espécie do gênero normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, em matéria tributária.



    Atenciosamente,

    ----
    Luiz Augusto Dutra da Silva
    Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
    Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
    Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
    Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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