Siscoserv, a mais nova obrigação acessória federal

Por Vanessa Miranda

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, foi instituída a obrigação de prestar informações relativas às importações e exportações de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
O Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) é, então, o sistema informatizado, desenvolvido pelo governo federal para transmissão dessas informações, servindo como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis. Atualmente, está regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 e a entrega inicia-se no final de janeiro de 2013.
São obrigados a registrar as informações relativas às operações de exportação de importação de serviços no Siscoserv:
a- O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil
b- A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito
c- A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio
Por sua vez, estão dispensados do registro no Siscoserv, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546/2011:
a- As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esta sistemática, incluindo os Microempreendedores Individuais (MEI), que tenham auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60 mil
b- As pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20 mil, ou o equivalente em outra moeda, no mês
As informações devem seguir os prazos indicados no cronograma do anexo único da Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), da operação.
Destaca-se que, as primeiras informações a serem apresentadas no Siscoserv referem-se ao mês de agosto de 2012, em relação aos serviços:
a- De construção (Capítulo 1)
b- Postais, de coleta, remessa ou entrega de documentos ou de pequenos objetos, serviços de remessas expressas (Capítulo 7)
c- De manutenção, reparação e instalação (Capítulo 20)
No caso de prestação de informação fora do prazo a multa aplicável será de R$ 5 mil por mês ou fração de atraso e, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, 5% do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$ 100,00.

 

http://www.tiinside.com.br/12/11/2012/siscoserv-a-mais-nova-obrigacao-acessoria-federal/gf/311186/news.aspx

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