Dec. Est. SE 28.548/12 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 28.548 de 29.05.2012

DOE-SE: 30.05.2012

Altera os §§ 4º e 5º do art. 328-B e acrescenta o § 6º, ao mesmo art. 328-B do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.



O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto noart. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto noAjuste SINIEF nº 04, de 30 de março de 2012,

Decreta:

Art. 1ºFicam alterados os §§ 4º e 5º doart. 328-B do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"§ 4º Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012).

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 12/2009 e 04/2012)." (NR)

Art. 2ºFica acrescentado § 6º aoart. 328-B do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"§ 6º As referências feitas neste Capítulo ao "Manual de Integração - Contribuinte", consideram-se feitas ao "Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 04/2012)."

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de abril de 2012.

Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADO DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo



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