INSTRUCAO NORMATIVA Nº 48 SRE, DE 07/07/2011
(DO-RS, DE 13/07/2011)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I, com fundamento nos Ajustes SINIEF 2/09 (DOU 08/04/09), 2/10 (DOU 01/04/10) e 5/10 (DOU 13/07/10):

a) os itens 1.1, 1.2 e 1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.1 – A Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 2/09 e neste Capítulo.

1.1.1 – Os contribuintes obrigados à EFD estão relacionados no endereço eletrônico http://www.sefaz. rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx .

1.1.1.1 – Os contribuintes obrigados a apresentar a EFD a contar 1º de janeiro de 2012 foram selecionados obedecendo aos seguintes critérios: contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento, em 2010, dos estabelecimentos inscritos no Estado foi superior a R$ 2.400.000,00, excluídos os contribuintes cuja totalidade de estabelecimentos possua apenas CAE listado no Apêndice XXIX desta IN ou CAE exclusivamente iniciado por 09, exceto empresas listadas como integrantes do Grupo Setorial Comunicações e Energia Elétrica.

1.1.2 – Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no serviço disponível no auto atendimento da SEFAZ RS.

1.1.2.1 – O deferimento do pedido ocorre com a inclusão dos estabelecimentos na lista dos obrigados que se encontra no endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.

1.1.2.2 – O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início da atividade do estabelecimento ou, ainda, por opção do contribuinte, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

1.2 – O contribuinte obrigado ou optante à EFD fica dispensado da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

1.3 – A EFD substitui a escrituração do:

a) livro Registro de Entradas;

b) livro Registro de Saídas;

c) livro Registro de Inventário;

d) livro Registro de Apuração do ICMS;

e) documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, a partir de 1º de janeiro de 2011.”

b) ficam acrescentados os itens 2.5 e 2.6, conforme segue:

“2.5 – Fica estabelecido que as empresas obrigadas ao uso da EFD deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfi l “A”.

2.5.1 – Todos os contribuintes já obrigados à EFD na data da publicação desta IN no perfi l “B”, passam a ser enquadrados no perfi l “A” a partir de 1º de janeiro de 2012.

2.6 – A retificação de EFD poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem as operações.

2.6.1 – Após o prazo previsto no item 2.6 a retifi cação somente será permitida após deferimento de requerimento encaminhado à repartição fiscal do domicílio do requerente com as devidas justificativas.

2.6.2 – Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.”

c) é dada nova redação aos itens 3.2 e 3.3 e fi ca acrescentado o item 3.4 , conforme segue:

“3.2 – Considera-se a EFD válida e escriturados os livros e o documento de que trata o item 1.3, para os efeitos fi scais, após a confi rmação de recebimento do arquivo que a contém.

3.3 – Os arquivos da EFD referentes ao período de setembro de 2009 a dezembro de 2011 deverão ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

3.4 – Os arquivos da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.”

d) fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

“ 4.0 – DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 – O campo 05 do Registro 125 (Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente) será preenchido com o “Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente acrescido da variação monetária prevista até 31/12/09”.

2. No Capítulo XII do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 7/10 (DOU 13/07/10), fica acrescentada a alínea “c” ao item 3.2, conforme segue:

“c) modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 2/09, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96.”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA
Subsecretário da Receita Estadual.

 

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Comentários

  • Mais contribuintes gaúchos terão que transmitir a EFD a partir de 2012

    O universo de contribuintes obrigados a transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) crescerá de forma expressiva no Rio Grande do Sul a partir do próximo ano.
    Segundo a Receita Estadual, a partir de 1º de janeiro de 2012 a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos se estenderá a todas as empresas do Estado, da modalidade geral, cujo faturamento no exercício 2010 foi superior a R$ 2,4 milhões.
    A relação dos obrigados (atuais e novos) a transmitir a EFD está disponível na página da Secretaria da Fazenda na internet (www.sefaz.rs.gov.br).
    A adesão voluntária para a entrega da EFD, para os demais contribuintes, deve ser feita no serviço de autoatendimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda.
    O pedido de adesão voluntário produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início de atividade do estabelecimento.
    O pedido do contribuinte também pode surtir efeitos somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da solicitação.

    Fonte: TI Inside
  • SEFAZ RS – Novos contribuintes estarão obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em 2012


    A Receita Estadual informa que a partir de 1º de janeiro/2012 todos os contribuintes do RS, da modalidade geral, cujo faturamento da empresa em 2010  foi superior a 2,4 milhões , serão obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD),  conforme critérios de seleção definidos na Instrução Normativa 45/98 .  Estasalterações na Instrução Normativa, no que se refere EFD,  foram publicadas no Diário Oficial do Estado de quarta-feira (13). Os contribuintes obrigados à EFD (atuais  e novos) estão relacionados no site da SEFAZ/RS no link http://www.sefaz.rs.gov.br/SPD/EFD-CRD.aspx.

    A adesão voluntária para entrega da EFD, para os demais contribuintes, deve ser feita no serviço de auto atendimento do site da SEFAZ/RS. O pedido de adesão voluntária produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano do pedido de adesão ou na data de início de atividade do estabelecimento. Ainda, a pedido do contribuinte, poderá surtir efeitos somente a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da solicitação. Se um estabelecimento entra na obrigatoriedade todos os estabelecimentos da empresa no estado entram na obrigatoriedade.

    Entenda a EFD

    A Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Os obrigados ou optantes à EFD ficam dispensados da obrigatoriedade de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. Os livros que terão sua escrituração substituída pela EFD são o Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

    Maiores informações podem ser obtidas no site da Secretaria da Fazenda, através do linkhttp://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_sped_efd....

     

    Fonte: SEFAZ – RS

     

    http://juraniomonteiro.com/2011/07/22/sefaz-rs-novos-contribuintes-...

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