RN-Retificação da EFD e Substituição do Sintegra

-------------------------------------------------------------------------------- De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: 15 de outubro de 2009 00:01 Assunto: EFD Retificadora ou Substitutiva Integral - Desnecessidade de autorização - Envio ao Ambiente Nacional do Sped Fiscal Pergunta: Necessitamos enviar SPED Fiscal (EFD) substitutiva referente a meses anteriores. Sendo assim peço a gentileza de nos informar se esta SEFAZ esta preparada para receber este tipo de arquivo. Resposta: : Boa noite T.S., Dentro do prazo normal de entrega o arquivo pode ser substituído. Após o vencimento do prazo de entrega, consultar se a legislação do RN permite a substituição da EFD. Caso seja permitido, verificar a exigência de autorização. Nesse sentido, o contribuinte poderá retificar a EFD: I - até o dia 15 do mês subseqüente ao do período informado, independentemente de autorização da SET/RN; II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a SET/RN. A retificação será efetuada mediante o envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo original da EFD e deverá indicar a finalidade da operação. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar e somente admitir-se-á um por período de apuração. Até 31/12/09, a SET/RN deliberou aceitar a retificação da EFD após o prazo normal de entrega, sem a necessidade de autorização, e os arquivos substitutivos integrais dos arquivos originais da EFD deverão ser transmitidos via PVA diretamente ao Ambiente Nacional do Sped Fiscal, que se ocupará de replicá-los à SET/RN. Por fim, parabéns à equipe da U.B.G.N. pelo empenho e dedicação no cumprimento tempestivo da obrigação de entrega das EFDs, haja vista que recebemos 9 EFDs originais do estabelecimento obrigado da empresa, referentes aos períodos de apuração do ICMS de janeiro a setembro de 2009. Reitero que uma das maiores e mais importantes premissas do SPED consiste na simplificação do cumprimento das obrigações acessórias, reunindo em um único documento, sob um único padrão, várias obrigações, prestadas de modo esparso a diversos fiscos, racionalizando-as, e eliminando a redundância de informações no cumprimento de obrigações acessórias, compromisso este que permeia a conduta da representação do RN no Grupo de Trabalho nacional que desenvolve o Sped Fiscal. A Secretaria de Estado da Tributação do RN positivou o assunto no art. 623-T do RICMS/RN, nos termos seguintes: “Art. 623-T. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET. Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo.” Assim, mantida a programação mensal de entrega das EFDs, após o envio do arquivo digital referente ao período de apuração de outubro, o estabelecimento informante está habilitado a requerer a dispensa do arquivo do Sintegra, que será homologada mediante ato declaratório em favor do estabelecimento beneficiário. Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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