De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 26 de janeiro de 2010 14:16
Assunto: Resposta à consulta: SPED Fiscal - Estabelecimento sem movimento, não baixado, nem paralisado temporariamente permanece obrigado a enviar a EFD

Bom dia,

Gostaria de saber se uma empresa que foi obrigada ao SPED FISCAL, porém
encontra-se sem movimento desde da comp. 07/2009, e não vai haver
movimentação, pois será baixada, é obrigada a enviar o SPED? Obrigado.

Técia Souza

Prezada Técia Souza,

É obrigação do contribuinte comunicar à repartição fiscal quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária e reinicio de atividades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no RICMS/RN;

A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:

I – paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;

III – apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses.

A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;

III – apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.

Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo de 1 (um) ano, a inscrição será considerada inapta.

Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.

É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo.

Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição.

Isto posto, enquanto não protocolado o pedido de baixa da Inscrição ou autorizado o pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, o contribuinte permanece obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias previstas na legislação tributária, dentre as quais o envio do arquivo digital da EFD.

Atenciosamente,

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Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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