De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviado em: dom 25/7/2010 14:27
Assunto: Informativo SPED Fiscal: Panorama da obrigatoriedade da EFD no RN até o momento

Prezados,

A Escrituração Fiscal Digital foi instituída e teve a data de início de sua obrigatoriedade estipulada para 1º de janeiro de 2009 pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI.

Portanto, desde a publicação do referido instrumento normativo no DOU, que ocorreu em 20/12/06, todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI tiveram ciência que estariam obrigados ao Sped fiscal a partir de 1º de janeiro de 2009.

Ocorre que as administrações tributárias federal e estaduais acordaram em restringir, num primeiro momento, a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, prevista no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos anexos ao Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008.

Nesse sentido, a Secretaria de Estado da Tributação do RN, em conjunto com a RFB, restringiram a 63 os estabelecimentos localizados no RN obrigados à EFD, dentre os industriais ou equiparados, distribuidores de combustíveis, usinas e integrantes do segmento de telecomunicações e energia elétrica; através do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, publicado no DOU de 19/09/08,

Esta relação foi incorporada à legislação estadual por meio da Portaria nº 109/08-GS/SET, de 13 de Outubro de 2008, publicada no DOE/RN de 14/10/2008.

Ademais, ficou estipulado na Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 77/08 que: “Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.”.

Assim, o pedido de credenciamento voluntário deverá ser solicitado através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, nos termos do parágrafo único do art. 623-E do RICMS/RN, transcrito a seguir:

“Art. 623-E. É facultado aos estabelecimentos dispensados da EFD, localizados neste Estado, optar por utilizá-la, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à SET, com vistas ao seu credenciamento voluntário.

Parágrafo único. O credenciamento voluntário será solicitado pelo estabelecimento através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da SET, ficando seu deferimento a critério das Coordenadorias de Informática ou Fiscalização.”.

Em anexo, são apresentadas as etapas a serem percorridas para a concretização do pedido de credenciamento voluntário e, a seguir, os textos informativos exibidos ao longo da adesão voluntária automática à EFD:

Texto exibido antes do contribuinte confirmar a opção.

O credenciamento voluntário obriga à entrega dos arquivos da EFD a partir de janeiro do exercício corrente ou do mês do deferimento da inscrição estadual se posterior.

Obriga também a todos os demais estabelecimentos do contribuinte no Estado do RN, nos termos do item anterior, (art. 623-D)

Esta opção é irretratável após a confirmação pelo contribuinte ao clicar no link abaixo. (art. 623-E)

Resposta automática após a solicitação

Sr(a). Contribuinte

Razão Social: ASA AGRICOLA SANTO ANTONIO

Inscricão Estadual: 20.202.883-6

CNPJ: 16.495.483/0003-44

Esta mensagem foi enviada em confirmação ao pedido de CREDENCIAMENTO referente a "Contribuinte Voluntário para Envio do EFD (SPED FISCAL)" da empresa supra identificada. O pedido será analisado pela que posteriormente, enviará outras informacões ao seu correio eletrônico.

O credenciamento voluntário obriga à entrega dos arquivos da EFD a partir de janeiro do exercício corrente ou do mês do deferimento da inscrição estadual se posterior.

Obriga também a todos os demais estabelecimentos do contribuinte no Estado do RN, nos termos do item anterior, (art. 623-D)

Esta opção é irretratável. (art. 623-E)

Caso necessite, esteja inteiramente a vontade para visitar o nosso site http://www.set.rn.gov.br para obter informacões sobre os diversos servicos oferecidos pela Secretaria de Estado da Tributacão,
ou para entrar em contato com a equipe de atendimento através dos telefones: 3232-2017 e 3232-2018,
no horário das 07:00 às 19:00h.

Atenciosamente,

Secretaria de Estado da Tributacão

Autenticador da Mensagem: e9339775da9c84e0cd80bac3b9679ac9

Email recebido após a homologação

Sr(a) Contribuinte

Razão Social: ASA AGRICOLA SANTO ANTONIO AS

Inscricão Estadual: 20.202.883-6

CNPJ: 16.495.483/0003-44

Seu pedido de credenciamento referente a "Contribuinte Voluntário para Envio do EFD (SPED FISCAL)" foi deferido.

O credenciamento voluntário obriga à entrega dos arquivos da EFD a partir de janeiro do exercício corrente ou do mês do deferimento da inscrição estadual se posterior.

Obriga também a todos os demais estabelecimentos do contribuinte no Estado do RN, nos termos do item anterior, (art. 623-D)

A data limite para envios dos arquivos anteriores é de 60 dias do deferimento.

Atenciosamente,

Secretaria de Estado da Tributacão

Autenticador da Mensagem: e9339775da9c84e0cd80bac3b9679ac9

Face às dificuldades enfrentadas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, em cumprir as obrigações acessórias contidas no Sped fiscal, foi editado o Ato Cotepe/ICMS nº 45, de 21 de novembro de 2008, publicado no DOU de 24/11/08 que, excepcionalmente, prorrogou o prazo de entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, para até o dia 31 de maio de 2009.

Novas dificuldades, plenamente fundamentadas, foram aduzidas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, e culminaram em nova prorrogação do prazo de entrega dos arquivos digitais, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 para 30 de setembro de 2009, positivada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 19 de março de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009.

A partir da entrega inicial, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, para o Estado do Rio Grande do Norte, a EFD de setembro de 2009, e assim sucessivamente, deverá ser entregue até o até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento.

E os novos obrigados? Como se dará a atualização da lista nacional de não dispensados da EFD?

O Protocolo ICMS nº 115, de 5 de dezembro de 2008, que alterou a cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conferiu as unidades federadas, quanto aos contribuintes localizados nos respectivos territórios, ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em nível nacional, a atribuição isolada para atualização dos obrigados à EFD, após a qual deverão informar a atualização realizada à Secretaria-Executiva do CONFAZ, para publicação por meio de Ato COTEPE no Diário Oficial da União, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento.

E prosseguiu o Protocolo ICMS nº 115/08 dispondo em seu parágrafo terceiro que: “A alteração de perfil de apresentação dos arquivos da EFD não será considerada como atualização.”.

Outrossim, em 17 de julho de 2009, a SET/RN editou a Portaria nº 054/09-GS/SET, relacionando os estabelecimentos beneficiados por Regime Especial de Tributação, pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial – PROADI, além das empresas detentoras dos 200 maiores faturamentos do RN, perfazendo um montante de 649 estabelecimentos, pertencentes a 200 empresas, que ficaram obrigados à EFD a partir de 1° de janeiro de 2010.

Os quase seis meses de prazo concedidos não foram suficientes às empresas - arroladas no anexo único da Portaria nº 054/09-GS/SET - para que se adequassem à sistemática da EFD, motivo pelo qual, face às reivindicações consistentemente arrimadas, foi editada a Portaria nº 13, de 10 de fevereiro de 2010, publicado no DOE de 11/02/10 aditando, excepcionalmente, o término do prazo de entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a março de 2010, para 30 de abril de 2010.

Entretanto, a dinamicidade inerente ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE/RN) demandou a atualização das duas listas de obrigados à EFD até então editadas, o que se deu por intermédio do Decreto nº 21.584, de 23 de março de 2010, publicado no DOE/RN de 24/03/10 que, dentre outras providências, alterou o RICMS para estender a EFD às filiais dos contribuintes já obrigados, com prazo de entrega dos arquivos digitais excepcionalmente estipulado para até 30 de junho de 2010, referentes aos meses de janeiro a maio de 2010, prescindindo da publicação nominal dos estabelecimentos contemplados.

Com fulcro no motivo acima declinado, editou-se a Portaria nº 51/10-GS-SET, de 10/06/10, para relacionar os novos estabelecimentos obrigados à EFD, a partir de 01/01/10, com prazo de entrega dos arquivos digitais excepcionalmente fixado para até 15 de setembro de 2010, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010, a fim de abarcar os estabelecimentos beneficiados por Regime Especial de Tributação concedidos anteriormente à alteração legislativa que vinculou a manutenção ou concessão do benefício fiscal à obrigatoriedade da EFD.

Assim, em apertada síntese, esperamos ter traçado de forma clara um panorama da obrigatoriedade da EFD até o presente, não obstante colocarmo-nos inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Credenciamento voluntário.zip


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