Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 556/12 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 556 de 28.11.2012

DOE-RJ: 29.11.2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do conhecimento de transporte eletrônico (CT-E) prevista no Ajuste Sinief 9/07, e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere oart. 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista oAjuste SINIEF 9/07, de 25 de outubro de 2007, e nos Livros VI e IX do Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000e, tendo em vista o que consta no processo nº E-04/008.447/2012,

Resolve:

Art. 1ºO Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Resolução, conforme disposto em seu artigo 2º.

Art. 2ºOs contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 1º desta Resolução ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo;

d) ferroviário.

II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário.

III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal.

IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único desta Resolução, ficando vedada a emissão dos documentos referidos no artigo 1º desta resolução, no transporte de cargas.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 3º O contribuinte deverá inutilizar o estoque remanescente de formulários destinados a emitir os documentos fiscais listados no artigo 1º desta Resolução até a data de início da obrigatoriedade da emissão do CT-e, devendo ser feita anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, conforme oartigo 27, § 8º do Livro VIdo Regulamento do ICMS aprovado peloDecreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000(RICMS/00).

§ 4º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com esta Resolução, conforme o disposto nos incisos II e III doartigo 24 do Livro VI do RICMS/00.

Art. 3ºOs contribuintes que emitam o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ficam obrigados ao uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) previsto noConvênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e naResolução SER nº 205, de 6 de setembro de 2005, devendo observar o seguinte:

I - se usuário de SEPD, solicitar o pedido de alteração de uso;

II - se não usuário de SEPD, solicitar o pedido de uso.

Art. 4ºA relação contendo os contribuintes credenciados para utilização do CT-e e a data a partir da qual poderão emiti-lo constarão no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br:

§ 1º Os contribuintes enquadrados nos arts. 2º e 6º desta Resolução serão credenciados, de ofício, por ato expedido pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 2º Os contribuintes enquadrados nos artigos 2º e 6º desta Resolução, por exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que não estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:

I - promover a atualização dos seus dados cadastrais; e

II - requerer o seu credenciamento.

§ 3º Os contribuintes não enquadrados no artigo 2º desta Resolução, por não exercerem as atividades ali previstas, nas condições estabelecidas, e que estejam incluídos na relação mencionada no caput deste artigo, deverão:

I - promover a atualização dos seus dados cadastrais;

II - requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal que esteja vinculado, que atestará esta condição.

§ 4º - Os contribuintes não descritos no artigo 2º desta Resolução e enquadrados no seu artigo 6º poderão requerer seu credenciamento voluntariamente.

Art. 5ºAté a data em que esteja obrigado a emitir o CT-e, o estabelecimento já credenciado a utilizá-lo deverá emiti-lo, preferencialmente, em substituição aos documentos listados no artigo 1º desta Resolução.

Art. 6ºSomente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionada em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado esse será imediatamente descredenciado.

§ 2º No caso de o estabelecimento não possuir o CNAE constante no ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização será imediatamente descredenciado.

§ 3º O contribuinte a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

Art. 7ºO credenciamento voluntário deverá ser feito por meio do formulário "SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA O AMBIENTE DE PRODUÇÃO" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

§ 1º O credenciamento é a permissão para que o estabelecimento utilize o ambiente de produção, sem qualquer outra formalidade.

§ 2º O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui os documentos fiscais referidos no artigo 1º desta Resolução.

Art. 8ºO credenciamento efetuado nos termos desta Resolução poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, cabendo recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecretário de Estado de Receita.

Art. 9ºOs contribuintes credenciados ou não, que utilizem ou não o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderão efetuar testes mediante o preenchimento do formulário "SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" disponível no seguinte endereço eletrônico da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br.

Parágrafo único - O CT-e com Autorização de Uso no ambiente de teste não tem validade jurídica e não substitui os documentos fiscais listados no art. 1º desta Resolução.

Art. 10.As solicitações a que se referem os arts. 7º e 9º desta Resolução deverão conter assinatura digital, de qualquer estabelecimento do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 11.Em relação ao Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) usados para a impressão do Documento Auxiliar do CTe (DACTE), quando o respectivo CT-e for emitido em contingência decorrente de problemas técnicos ou por opção do contribuinte, serão observadas:

I - a dispensa da exigência de:

a) autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

b) regime especial.

II - a proibição da utilização do formulário adquirido com a dispensa dos requisitos previstos no inciso I deste artigo em outra destinação.

§ 1º Os formulários de segurança de que trata este artigo deverão atender às demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Fica permitida a utilização do estoque remanescente de Formulário de Segurança (FS) já autorizado nos termos do Título II do Livro VII doRICMS/00e do § 3º da cláusula vigésima doAjuste SINIEF 9/07.

Art. 12.A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou com o software disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no seguinte endereço eletrônico http://cte.fazenda.rj.gov.br

Art. 13.Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, poderá ser feita consulta na Internet mediante informação de sua chave de acesso nos seguintes endereços eletrônicos:

I - da SEFAZ: http://cte.fazenda.rj.gov.br; ou;

II - da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.cte.fazenda. gov.br.

Art. 14.Fica o Subsecretário Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 15.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada aResolução SEFAZ nº 383, de 17 de março de 2011.

Rio de Janeiro, 28 de Novembro de 2012

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

LISTA DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
2 11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
3 01661770 AMAZON TRANSPORTES LTDA
4 46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
5 01125797 ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
6 01107327 BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
7 76592484 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
8 06127770 BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
9 59530832 BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
10 48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
11 60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
12 05160935 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
13 84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
14 80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
15 01622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
16 01527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
17 43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
18 33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
19 08628629 CONCORDIA LOGISTICA S.A.
20 81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
21 03615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
22 48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
23 76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
24 22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
25 58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
26 08219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
27 73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
28 60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
29 53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
30 54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
31 45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
32 50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
33 52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
34 19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
35 85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
36 23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
37 61288940 GAFOR LTDA
38 00362811 GB BRASIL LOGISTICA LTDA
39 05457125 GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
40 01179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
41 05833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
42 00163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
43 05011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
44 88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
45 31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
46 07451885 HORIZONTE LOGISTICA LTDA
47 49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
48 52134798 INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
49 09795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
50 03558055 INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
51 22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
52 88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
53 49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
54 03058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
55 04884082 JAD LOGISTICA LTDA
56 75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
57 20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
58 52548435 JSL S/A.
59 52548435 JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
60 03225625 KENYA S/A. -TRANSPORTE E LOGISTICA
61 09411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
62 02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
63 05302000 LIPPAUS LOGISTICA LTDA
64 43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
65 04548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
66 02793723 LTD TRANSPORTES LTDA
67 46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
68 23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
69 58180316 MESQUITASATRANSPORTESESERVICOS
70 58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
71 88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
72 75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
73 17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
74 63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
75 60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
76 88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
77 23245012 RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
78 60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
79 02144858 RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
80 44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
81 43025774 RODOVIARIO BEDIN LIMITADA
82 04473144 RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
83 22777692 RODOVIARIO LIDER LTDA
84 98522246 RODOVIARIO SCHIO LTDA
85 50437409 RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA
86 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
87 04711147 SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
88 08310367 SIMEIRA LOGISTICA LTDA
89 02983304 SUPPORT CARGO LTDA
90 03077452 SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
91 56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
92 01610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
93 03887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
94 02351144 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
95 73939449 TEX COURIER LTDA
96 04337030 TIMELOG LOGISTICA S/A
97 57692055 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A
98 95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
99 66702325 TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
100 20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
101 59305573 TRAFTI LOGISTICA S.A
102 76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
103 61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
104 56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
105 49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
106 79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
107 89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
108 44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
109 43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
110 35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
111 63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
112 44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
113 33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
114 43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
115 44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
116 32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
117 55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
118 03029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
119 43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
120 60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
121 78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
122 78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
123 75553115 TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
124 88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
125 84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
126 61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDÚSTRIA
127 92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
128 57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
129 87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
130 17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
131 29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
132 23653694 TRANSTASSI LTDA
133 86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
134 78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
135 59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
136 42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
137 00634453 TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
138 05212596 TZAR LOGISTICA LTDA
139 00233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
140 69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
141 93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
142 07031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
143 55340921 VIACAO MOTTA LTDA
144 32681371 VIX LOGISTICA S/A



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