RESOLUCAO Nº 2.670 SMF, DE 27/06/2011
(DOM-RJ, DE 28/06/2011)

Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, estabelecendo novas regras relativas à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e dando outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,

RESOLVE:

Art. 1º – Os seguintes artigos da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a redação abaixo:

“Art. 2º – Ficarão obrigados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no § 3º e no art. 4º:

(…)

§ 3º Independentemente da receita bruta auferida no ano de 2009, ficarão obrigadas a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA a partir de 1º de setembro de 2011 as permissionárias e as concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e as prestadoras de serviços de exploração de rodovias. (NR)”

“Art. 5º – (…)

(…)

V – aos prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

VI – aos leiloeiros. (NR)”

“Art. 8º – (…)

(…)

§ 3º É vedado inserir na NFS-e – NOTA CARIOCA qualquer dos dados indicados nas alíneas “a” a “e” do inciso II do caput:

I – se pertencentes a tomador diverso do verdadeiro;

II – nos casos de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10.

§ 4º O desrespeito à vedação de que trata o § 3º será considerado declaração falsa, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

§ 5º Não dará direito aos incentivos de que trata o art. 2º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, regulamentados pelos Decretos nº 33.442 e nº 33.443, ambos de 28 de fevereiro de 2011, não gerando crédito para fins de abatimento no IPTU nem código para sorteio de prêmios, a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA:

I – sem a identificação do tomador;

II – em regime especial disciplinado nos §§ 4º a 12 do art. 10; ou

III – com identificação de tomador de serviço diverso do verdadeiro. (NR)”

“Art. 10 – (…)

(…)

§ 4º Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 2º, devendo a NFS-e – NOTA CARIOCA ser emitida em regime especial, sem identificação dos tomadores de serviço, segundo regras específicas e diferenciadas, quando se tratar da prestação de serviços de:

I – transporte público coletivo rodoviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

II – transporte público coletivo ferroviário, metroviário ou aquaviário de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

III – exploração de rodovias;

IV – venda de bilhetes e demais produtos de loteria;

V – exploração de banheiros públicos; ou

VI – reprografia, cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), quando o tomador do serviço for pessoa natural.

§ 5º No caso do inciso I do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por linha por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:

I – o número da linha;

II – a data da prestação dos serviços;

III – o número de passageiros pagantes transportados no dia; e

IV – o número de gratuidades no dia.

§ 6º No caso do inciso II do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:

I – a data da prestação dos serviços;

II – o número de passageiros pagantes transportados no dia; e

III – o número de gratuidades no dia.

§ 7º No caso do inciso III do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:

I – a data da prestação dos serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa dos usuários;

II – a extensão total da rodovia;

III – a extensão da rodovia localizada em território do Município do Rio de Janeiro;

IV – o valor total do faturamento proveniente de cobrança de preço ou tarifa dos usuários na extensão total da rodovia explorada, bem como os subtotais por valor, referentes ao dia; e

V – o número total de veículos que transpuseram as praças de pedágio no dia, discriminando-se:

a) a quantidade de veículos sujeitos ao pagamento de preço ou tarifa, classificados por valor, excetuando-se as violações de cobrança;

b) a quantidade de veículos que violaram a cobrança de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estão sujeitos; e

c) a quantidade de veículos beneficiados com gratuidade de preço ou tarifa, classificados pelo valor a que estariam sujeitos se não houvesse o benefício.

§ 8º No caso do inciso IV do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:

I – a data da prestação dos serviços; e

II – a quantidade de bilhetes e demais produtos lotéricos vendidos nessa data.

§ 9º No caso do inciso V do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, por banheiro público explorado, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:

I – a data da prestação dos serviços;

II – a identificação do banheiro público; e

III – o número de usuários pagantes na data.

§ 10 No caso do inciso VI do § 4º, deverá ser emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA por dia, informando-se, no campo “Discriminação dos serviços”:

I – a data da prestação dos serviços; e

II – a quantidade, nessa data, de serviços prestados a pessoas naturais cujos valores totalizaram menos do que R$ 10,00.

§ 11 A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA nos termos do § 10 não elide a obrigação do prestador de emitir NFS-e – NOTAS CARIOCAS nos termos dos §§ 1º e 2º para os serviços cujo valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) e para os que tenham sido prestados para pessoas jurídicas.

§ 12 Nos casos de que tratam os §§ 4º a 11, a NFS-e – NOTA CARIOCA, ou o RPS correspondente, deverá ser emitida até o segundo dia útil após a data da prestação dos serviços, não podendo essa emissão ultrapassar a data do vencimento do respectivo ISS. (NR)

Art. 11 – Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, ou nos casos de que trata o § 6º deste artigo, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.

(…)

§ 5º Quando se tratar de prestação de serviços que impliquem a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA nos regimes especiais de que tratam os §§ 4º a 12 do art. 10, não se aplicam as disposições dos §§ 1º a 4º, sendo o RPS, se admitida sua emissão, disciplinado pelas mesmas regras dispostas para a NFS-e – NOTA CARIOCA correspondente, no que se refere a conteúdo e prazo para emissão.

§ 6º Além dos casos de impossibilidade de conexão imediata de que trata o caput, será admitida a emissão de RPS:

I – quando se tratar de utilização de nota Fiscal estadual como RPS, nos termos do art. 15;

II – como cupom fiscal, nos casos em que for admitido;

III – quando a quantidade ou a frequência dos serviços prestados tornar inviável ou impraticável ao contribuinte acessar o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º para emitir cada NFS-e – NOTA CARIOCA; ou

IV – quando o contribuinte dispuser de sistema informatizado que permita a comunicação direta com o aplicativo de que trata o § 1º do art. 1º, via web services. (NR)”

“Art. 18 – No portal da NFS-e – NOTA CARIOCA na Internet serão divulgados os canais para que o tomador comunique à Administração Tributária:

(…) (NR)”

“Art. 20 – A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser substituída a qualquer tempo pelo emitente no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, desde que:

I – o imposto correspondente não tenha sido pago; ou

II – o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta seja igual ou superior ao da nota a ser substituída.

§ 1º Com exceção da hipótese de que trata o § 2º, sendo o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta menor do que o relativo à nota a ser substituída e já havendo ocorrido o pagamento deste, a substituição será possível, desde que, sendo solicitada por meio do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, seja ulteriormente autorizada pela autoridade fiscal competente.

§ 2º A NFS-e – NOTA CARIOCA cujo imposto tenha sido retido e pago pelo tomador do serviço não será objeto de substituição. (NR)”

“Art. 25 – (…)

I – na hipótese referida no inciso I do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional;

(…)

III – na hipótese de retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, na qual deverá ser utilizado o DARM convencional.

(…) (NR)

Art. 26 – (…)

(…)

§ 4º Exclui-se da obrigação de que trata o caput a declaração de serviços:

I – tributados pelo ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual;

II – de empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água;

III – de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou tarifa;

IV – de registros públicos cartorários e notariais;

V – de táxi;

VI – de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e suas agências franqueadas;

VII – prestados por autônomos, mesmo que estabelecidos;

VIII – de transporte coletivo de passageiros, prestados por permissionárias e concessionárias;

IX – de venda de bilhetes e demais produtos de loteria; e

X – de exploração de banheiros públicos. (NR)

Art. 27 – Independentemente do recebimento de NFS-e – NOTA CARIOCA com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos no inciso II do art. 5º e os responsáveis tributários pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005.

(…) (NR)”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Ficam revogados os incisos III e IV do art. 5º, o inciso II do § 3º do art. 24 e o art. 28 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nfs-e-rio-de-janeirorj-resolucao-n%c2%ba-2-670-smf-de-27062011/

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