Resolução SEFAZ nº 337, de 08.10.2010 - DOE RJ de 21.10.2010

Altera a Resolução SEFAZ nº 266/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFE) prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30 de dezembro de 2005, e o Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, com as alterações introduzidas pelo Protocolo ICMS nº 76/2010, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS nº 82/2010, de 26 de março de 2010, Protocolo ICMS nº 83/2010, de 25 de junho de 2010, e Protocolo ICMS nº 85/2010, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o Processo nº E-04/013.952/2010,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos V e VI ao § 8º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 266, de 23 de dezembro de 2009:

"Art. 1º .....

.....

§ 8º .....

.....

V - até 30 de junho de 2011, as disposições do § 4º deste artigo não se aplicam ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 2º;

VI - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas no momento da coleta.".

Art. 2º Altera a redação do art. 2º da Resolução SEFAZ 266/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

6.202 - Devolução de compra para comercialização

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

6.911 - Remessa de amostra grátis

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

§ 2º O contribuinte que esteja enquadrado no inciso I do § 1º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os respectivos DANFE, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.".

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 8º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 266/2009.

Art. 4º Os arts. 14 e 15 da Resolução SEFAZ nº 266/2009 passam a vigorar com a redação a seguir, ficando os atuais arts. 14 e 15 renumerados como 16 e 17 respectivamente:

"Art. 14. O disposto nesta Resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

"Art. 15. As disposições desta Resolução, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 1º, se aplicam também aos contribuintes já obrigados à emissão da NF-e nos termos da Resolução SEFAZ nº 118/2008.".

Art. 5º O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 266/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo I desta Resolução;

II - fica acrescido dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça também atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita e ocorra concomitantemente operação sujeita ao ICMS.

Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a administração tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2010

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART. 5º DESTA RESOLUÇÃO

CNAE

Descrição da CNAE

Início da obrigatoriedade

4646001

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

01.07.2010

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

01.12.2010

1811301

Impressão de jornais

01.12.2010

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

01.12.2010

4618403

Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações

01.12.2010

ANEXO II - A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 5º DESTA RESOLUÇÃO

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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