A legislação determina que, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser obrigatório no preenchimento da NFe, além da identificação das mercadorias comercializadas, informar o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Esta obrigatoriedade já existe para as operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior.

Porém, a alínea “b” do inciso VI deste art. 7º expandiu esta obrigatoriedade de informar a NCM/SH para todas as operações, a partir de 1º de julho de 2014.

Até a data de 1º de julho de 2014, para as operações realizadas por estabelecimentos não industriais, é exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

Para a legislação estadual, vide Inciso VI e §1º do Art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos/navigationContribuinte/conluna1/menu_servico_icms/ICMS-NFE?_afrLoop=184400405881000&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223045&_adf.ctrl-state=122csl407g_332#cap_I_sec_III_sub_II

http://www.mauronegruni.com.br/2014/06/20/novas-obrigatoriedades-relativas-a-nf-e-no-rj-ncmsh-e-manifestacao-do-destinatario/

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Comentários

  • Quanto mais o cerco se fecha, melhor fica para empresas que querem trabalhar corretamente

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