Por Thaís Boia Marçal

O Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta quarta (18/10/2017), a Lei nº 7.753/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas contratadas pelo poder público deverão formular um Programa de Integridade contra a corrupção nas novas contratações com valores acima de R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços que tenham o prazo do contrato igual ou maior que seis meses.

É de nodal importância que o Estado desenvolva e estimule a criação de aparato instrumental de combate à corrupção. Os programas de integridade (compliance) mostram-se como instrumento bem sucedido na experiência estrangeira (FCPA e Lei Sarbanes-Oxley) para atingir tal desiderato com foco na eficiência e transparência administrativa com as devidas adaptações para o cenário brasileiro.

Destaque-se que não basta a existência formal de um programa de integridade. É preciso que haja efetiva confecção de matriz de risco (risk assentement), treinamento contínuo e mecanismos de fiscalização (por exemplo: canal de denúncia anônima), dentre outros requisitos previstos no artigo 4º.

Neste contexto, a certificação de programas de integridade denota o nível de aderência e efetividade deste mecanismo de autorregulação. Contudo, é necessário que haja uma autorregulação regulada, de modo que, seja por meio de certificações privadas ou públicas, haja uma fiscalização com a efetiva responsabilização de agentes que transmudarem o compliance em mero formalismo.

A experiência brasileira já mostrou alguns mecanismos fiscalizatórios não são as melhores formas de aferição de efetividade do compliance, como é o caso de mero preenchimento de formulários sem qualquer aferição da prática empresarial.

Como cenários de crises ensejam grandes oportunidades de mudanças, nota-se que o caminho legislativo orienta para um cenário de alteração estrutural em relação à probidade pública e privada, cumpre aperfeiçoar a prática com uma fiscalização efetiva.

https://www.conjur.com.br/2017-out-19/thais-marcal-rj-torna-compliance-obrigatorio-contratacao-publica

Lei 7753/2017

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, cujos limites em valor sejam superiores ao da modalidade de licitação por concorrência, sendo R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do contrato seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

§2º V E T A D O .

§ 3º V E T A D O .

§ 4° Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2018, o valor estabelecido no art. 1º, caput e §3º, será atualizado pela UFIR-RJ -Unidade Fiscal de Referência.

Art. 2º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por objetivo:

I – proteger a administração pública estadual dos atos lesivos que resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais;

II – garantir a execução dos contratos em conformidade com a Lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada;

III – reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança e transparência na sua consecução;

IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais;

Art.3º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.

Paragrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.

Art.4º O Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV – treinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;

V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;

VI – registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX – independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI – medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;

XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV – monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846 de 2013; e

XVI – ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza.

Art. 5º – A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa jurídica dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração do contrato.

§1º – V E T A D O .

§ 2º Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os custos/despesas resultantes correrão à conta da empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.

§3º – V E T A D O .

Art. 6º – Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro aplicará à empresa contratada multa de 0,02% (dois centésimos por cento), por dia, incidente sobre o valor do Contrato.

§1º – O montante correspondente a soma dos valores básicos das multas moratórias será limitado a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§2º – O cumprimento da exigência da implantação fará cessar a aplicação da multa.

§3º – O cumprimento da exigência da implantação não implicará ressarcimento das multas aplicadas.

Art. 7º V E T A D O .

Art. 8º O não cumprimento da exigência durante o período contratual acarretará na impossibilidade da contratação da empresa com o Estado do Rio de Janeiro até a sua regular situação.

Art. 9º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento da exigência na forma desta Lei.

§ 2º As sanções descritas nos arts. 6º e 8º desta Lei serão atribuídas à sucessora.

Art. 10 A empresa que possuir o Programa de Integridade implantado deverá apresentar no momento da contratação declaração informando a sua existência nos termos do art. 4º da presente Lei.

Art. 11 – Caberá ao Gestor de Contrato, no âmbito da administração pública, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I – fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;

II – V E T A D O .

III – informar ao Ordenador de Despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 5º desta Lei;

IV – informar ao Ordenador de Despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.

§ 1° – Na hipótese de não haver a função do Gestor de Contrato, o Fiscal de Contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, será atribuído das funções relacionadas neste artigo.

§ 2° – As ações e deliberações do Gestor de Contrato não poderão implicar interferência na gestão das empresas nem ingerência de suas competências, devendo ater-se a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dará através de prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 4º.

Art. 12 O Ordenador de Despesas, no âmbito da Administração Pública, ficará responsável pela retenção e ressarcimento conforme descritos no art. 6º desta Lei, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias.

Art. 13 Cabe ao Poder Executivo fazer constar nos editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com empresas de consultoria especializadas na realização de treinamento com foco na detecção de casos de fraude e corrupção, objetivando a capacitação de servidores do Estado do Rio de Janeiro no que tange aos principais aspectos relacionados à identificação de condutas de fraude e corrupção.

Art. 15 A multa definida no caput do art. 6º desta Lei não exclui a incidência e a exigibilidade do cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Fontes

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