Resolução SEFAZ nº 242, de 23.10.2009 - DOE RJ de 29.10.2009.DISPÔS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EFD PARA 2010.- UTILIZANDO O CÓDIGO CNAE-F COM DATAS DE INÍCIO ESPECÍFICAS;- ESTABELECE QUE O CONTRIBUINTE ADOTARÁ O PERFIL “A” E OS QUE JÁ ERAM OBRIGADOS A EFD NO PERFIL B PASSARAM PARA O PERFIL “A” A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2010;- DEFINIU A DATA DE ENTREGA PARA O DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE AO MÊS DA APURAÇÃO;- NÃO DISPÔS SOBRE A DISPENSA DA ENTREGA DO SINTEGRA;- SOLICITA O PREENCHMENTO DOS REGISTROS C170 E C176 PARA OS INTERESSADOS EM SOLICITAR ressarcimento de imposto retido por substituição tributária MESMO QUE PARA OS QUE SEJAM EMISSORES DE nf-E;- dEVERÁ OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA EFD PARA FINS DE ESCRITURAÇÃO DO INVENTÁRIO;- MENCIONA AS PENALIDADES PREVISTAS POR FALTA DE ENTREGA DA EFD OU FORA DO PRAZO, COMO TAMBÉM, COM OS DADOS INCORRETOS OU INFORMAÇÕES OMITIDAS.Henrique Vidigal.
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  • Os anexos com os CNAE's estão aqui: Res242_anexos_I_II_III.pdf
  • Resolução SEFAZ nº 242, de 23.10.2009 - DOE RJ de 29.10.2009

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) prevista no Convênio ICMS 143/2006, e dá outras providências.



    O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição prevista no § 1º do art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/2009, de 03 de abril de 2009,



    Resolve:



    Art. 1º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:



    I - 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;



    II - 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;



    III - 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.



    § 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.



    § 2º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.



    § 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).



    § 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.



    Art. 2º Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).



    Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.



    § 1º Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.



    § 2º O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante prévia notificação ao contribuinte.



    Art. 4º Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.



    Art. 5º O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.



    Parágrafo único. Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.



    Art. 6º Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:



    I - dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;



    II - após o prazo estabelecido no art. 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.



    Parágrafo único. A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.



    Art. 7º A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:



    I - no inciso XX do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;



    II - no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e



    III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei nº 2.657/1996, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.



    § 1º De acordo com o disposto no § 1º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.



    § 2º Consoante disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 2.657/1996, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.



    § 3º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.



    Art. 8º O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.



    Art. 9º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.



    Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/2000.



    Art. 11. Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.



    Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



    Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2009



    JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

    Secretário de Estado de Fazenda

    Fonte: www.iob.com.br
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