Diego Aubin Miguita A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Portaria nº 547, de 9 de abril de 2010 (“Portaria RFB nº 547/10”), criou a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (“DEMAC”), inicialmente com unidades em São Paulo e Rio de Janeiro. O objetivo central da DEMAC é a fiscalização de planejamentos tributários realizados pelas maiores empresas do país, notadamente aqueles que envolvem estruturas consideradas ilegais pela jurisprudência predominante nas esferas administrativa e judicial. Para cumprimento deste escopo, a RFB, desde o final do mês de abril deste ano, tem promovido o treinamento de 220 funcionários selecionados para atuarem nas referidas delegacias, as quais terão atuação em todo o território nacional. De acordo com as informações veiculadas pela mídia, enquadram-se como grandes contribuintes as empresas (i) cuja receita bruta anual tenha superado, no exercício de 2008, o valor de R$ 80 milhões; (ii) que o débito anual, em relação ao exercício de 2008, seja superior a R$ 8 milhões; (iii) que possuem folha salarial superior a R$ 11 milhões; ou (iv) que tenham débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (“FGTS”) e com o Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”), em 2009, superior a R$ 3,5 milhões. Esta medida reafirma a tendência firmada na jurisprudência (em maior parte, na esfera administrativa), a partir de 2003, de as autoridades fiscais avaliarem a prevalência da substância à forma nos negócios praticados pelos contribuintes, no sentido de buscar a verdadeira intenção e verificar se, em última análise, houve propósito negocial na estrutura adotada, ainda que se tenha observado todos os requisitos legais à sua efetivação. Contudo, a despeito de a pretensão de coibir atos simulados, sonegação fiscal e demais artifícios que devem, de fato, ser combatidos pelo ordenamento jurídico ser louvável do ponto de vista do Estado Democrático de Direito, a experiência nos mostra que nem sempre a prática adotada pelas autoridades fiscais reflete a indispensável observância de critérios jurídicos para a desqualificação dos negócios praticados pelos contribuintes. Dentro deste contexto, por um lado, a capacitação dos auditores-fiscais que atuarão na DEMAC se revela instrumento necessário para atenuar o despreparo na fiscalização e lavraturas de autos de infração desprovidos de razões lógicas e jurídicas, fato constante em se tratando do tema planejamento tributário. Por outro lado, certo é que poucas semanas de preparação não são suficientes para que os agentes fiscalizadores possam lidar com a complexidade das atividades empresarias, as quais, a cada dia, assumem novas formas e adicionam ingredientes muitas vezes não convencionais. Isso significa dizer que não é infundada a preocupação dos grandes contribuintes de que, com o aumento da fiscalização, o que certamente ocorrerá com a criação da DEMAC, permaneça uma prática que se observa reiteradamente: na falta de preparo técnico, agentes fiscalizadores, diante de complexas estruturas exigidas pela dinâmica corporativa atual, procedem à autuação pelo simples fato de que acreditam tenham sido levadas a efeito com o único propósito de economizar tributos. Dito isto, uma constatação que a criação da DEMAC impõe é que, embora de certa forma exaurida a discussão sobre planejamento tributário no âmbito da doutrina e jurisprudência administrativa, o debate poderá ganhar novo fôlego em decorrência do aumento de fiscalização e provável questionamento de novas estruturas, complexas e individualizadas, que em nada se assemelham às famigeradas operações consideradas ilegais. É bom que se diga que a RFB, por meio de subsecretários e pessoas que ocupam alto cargo neste órgão, em inúmeras notícias publicadas, não escondeu que pretende adotar acompanhamento diferenciado, alta fiscalização e acompanhamento, inclusive, de eventual queda na arrecadação, o que, se ocorrer, as equipes irão verificar se há algo de ilegal nas operações. Por estas razões, revela-se fundamental, agora mais ainda, o cuidado na realização de estruturas complexas, envolvendo, principalmente, reorganizações societárias e instrumentos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, como fundos de investimentos e emissão de papéis, por estarem, certamente, no foco da linha de fiscalização a ser adotada pela DEMAC. http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=1077&autor=Diego%20Aubin%20Miguita
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