Com a publicação da IN nº 1.387/13 possibilitando ao contribuinte retificar arquivos em até 5 anos, a questão de efetuar crédito extemporâneo é desabilitada automaticamente, uma vez que o objeto da RFB é que o contribuinte efetue a apuração corretamente.

Neste caso, considere que o período de apuração é mensal e o valores de crédito, nos termos da legislação, poderão ser aproveitados até o final de cada trimestre do ano civil e caso não consiga aproveitá-lo neste período, poderá solicitar seu ressarcimento em dinheiro ou sua compensação com outros tributos federais através do PER DComp. Consulte o § 2º do artigo 5º da Lei nº 10.637/02 OU o § 2º do artigo 6º da Lei nº 10.833/03.

www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2002/lei10637.htm
www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2003/lei10833.htm

Considerando os aspectos acima, em nenhuma hipótese haverá necessidade do contribuinte efetuar crédito extemporâneo, uma vez que possíveis créditos não aproveitados à época de sua constituição, poderá ser objeto de retificação do respectivo arquivo.

A partir do dia 02.09.2013, a RFB publicará a nova versão do PVA 2.05. Nesta nova versão do PVA, estarão excluídas as validações dos registros 1101, 1102, 1501, 1502 (Créditos), 1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620 que serão desabilitados com a reunião do projeto piloto que está ocorrendo entre os dias 27 à 29/08/2013.

FONT: SondaIT

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