“PROTOCOLO ICMS 150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009. Altera o Protocolo ICMS 77/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e no inciso I do § 1º da Cláusula 3ª do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, da resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte § 2º à Cláusula primeira do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: ‘§ 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB localizados nos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010.’. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2009. Secretario da Receita Federal do Brasil – Otacílio Dantas Cartaxo; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará – José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Piauí – Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA” Fonte: www.iob.com.br
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