Quem não cumprir o prazo poderá ter o CNPJ suspenso e ser impedido de operar com o sistema bancário brasileiro

As pessoas jurídicas que deixarem de informar seus beneficiários finais até a quarta-feira (26 de junho) poderão ter a inscrição no CNPJ suspensa pela Receita Federal – ficando, assim, impedidas de manter operações no Brasil.

O prazo para a indicação de beneficiário final foi prorrogado no final de 2018, concedendo um prazo maior para os contribuintes prestarem a informação. Conforme explica Gabriel Zugman, professor e sócio fundador do escritório Domingues Sociedades de Advogados (DMGSA), a obrigação consta da Instrução Normativa RFB nº 1863/2018, a qual considera como beneficiário final “a pessoa física na instância final que efetivamente controla a entidade, presumindo-se como ocupante dessa posição aquela que detém, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social”.

Além de ter o CNPJ suspenso, a empresa que não observar o prazo fixado pela Receita Federal ficará impossibilitada de fazer qualquer tipo de transação com os bancos. “Na prática, não é possível movimentar contas, fazer aplicações financeiras ou empréstimos, o que efetivamente impede a empresa de conduzir suas atividades cotidianas”, salienta Zugman.

Para declarar o beneficiário final dentro do prazo, a pessoa jurídica deve entregar a informação por meio digital no Coletor Nacional no Portal REDESIM. Os documentos comprobatórios devem ser apresentados em conjunto com o Documento Básico de Entrada (DBE) no protocolo nos postos de atendimento da Receita Federal. Para os que tenham sócios/acionistas estrangeiros deverá ser apresentada, ainda, uma procuração outorgada ao representante legal no Brasil.

https://www.jornalcontabil.com.br/prazo-para-empresas-indicarem-beneficiarios-finais-a-receita-esta-chegando-ao-fim/

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Comentários

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

    ...

    Art. 9º  As entidades a que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

    § 1º  O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.

    § 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.

    § 3º  A suspensão do CNPJ nas hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no item 6 da alínea “a” do inciso XV do caput do art. 4º.

    ...

    http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?vis...

    IN RFB  Nº 1863  -  2018
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