Conforme publicação do DOE-PR, de 24/04/2014, o DECRETO N. 1.158, dispensa a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregues pelos contribuintes paranaenses.

 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.584.923-5, 
DECRETA: 
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014: 
“VI - até 31 de agosto de 2015:
a) dispensar a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte.
Art. 2.º Fica revogada a alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014. 
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015. 
Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República. 
CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA 
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ-PR
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