Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 67, de 24.08.2010 - DOE PR de 27.08.2010

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: Altera a NPF nº 95/2009 e seu Anexo Único.

1. Fica incluído o subitem 4.5 na NPF nº 095/2009 com a seguinte redação:

"4.5. nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A."

2. O item 6 da NPF nº 95/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

6.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

6.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

6.3. de comércio exterior."

3. O item 7 da NPF nº 95/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.

7.1. a hipótese do subitem 6.2 não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."

4. O Anexo Único passa a vigorar com a seguinte redação:

"NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 95/2009 - ANEXO ÚNICO

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 24 de agosto de 2010.

Gilberto Della Coletta

Assessor Geral

Portaria nº 206/2010

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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