Foram disciplinados aspectos acerca do processo de credenciamento para emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), ficando revogada a Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 9/2012.

A definição de DF-e aplica-se aos seguintes tipos de documento fiscal:

a) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, doravante denominada NF-e;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, doravante denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
c) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, doravante denominado CT-e.

Estão sujeitos ao credenciamento para a emissão de DF-e os estabelecimentos:
a) obrigados ao uso por atuarem em ramos econômicos sujeitos à obrigatoriedade;
b) obrigados ao uso por praticarem operações sujeitas à obrigatoriedade;
c) que possuam interesse em voluntariamente aderir à emissão de quaisquer DF-e.

O processo de credenciamento e de descredenciamento, em caráter temporário ou definitivo, deve seguir o que determina a NPF nº 63/2012, que estabelece os procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, sendo que, cumpridas essas exigências, o emitente estará na condição de autorizado à emissão.

(Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 101/2014 - DOE PR de 17.11.2014)

Fonte: Editorial IOB via www.luciayoung.com.br

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